E-Notariado: Avanço seguro ou risco de litígios?
O e-Notariado moderniza o reconhecimento de firma, mas impõe novos desafios à segurança jurídica e à responsabilidade notarial diante de fraudes e contestações futuras.
terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
Atualizado às 11:46
1. Da exceção à rotina (e ao desconforto jurídico)
O e-Notariado nasceu em um contexto de urgência. A pandemia acelerou uma agenda que já existia: digitalizar atos notariais, reduzir deslocamentos e preservar a continuidade dos serviços extrajudiciais. O que começou como solução emergencial rapidamente se consolidou como prática ordinária.
Hoje, o reconhecimento de firma remoto deixou de ser inovação para tornar-se procedimento habitual. Escrituras, procurações e declarações passaram a ser formalizadas por videoconferência, com assinatura digital e armazenamento eletrônico dos atos.
A velocidade dessa transformação, entretanto, superou o amadurecimento do debate jurídico sobre seus limites, riscos e impactos na responsabilidade notarial. A digitalização trouxe ganhos evidentes de eficiência, mas também deslocou o eixo da discussão: não se trata mais de saber se o modelo é viável, mas se ele é suficiente.
A pergunta central impõe-se de forma inevitável: o reconhecimento de firma remoto fortalece a segurança jurídica ou apenas transfere os riscos para o futuro?
2. O que é, de fato, o reconhecimento de firma remoto
É comum reduzir o reconhecimento remoto à ideia simplista de “assinatura eletrônica”. Essa equiparação é imprecisa.
O reconhecimento por semelhança tradicional consiste na comparação da assinatura aposta no documento com o padrão previamente depositado em ficha. Já o reconhecimento por autenticidade presencial exige a assinatura do documento na presença do notário, que atesta a identidade e a manifestação de vontade do signatário.
O reconhecimento por autenticidade remoto, no âmbito do e-Notariado, preserva a estrutura do ato por autenticidade, mas substitui a presença física pela videoconferência. O procedimento envolve:
- identificação do usuário;
- validação por biometria ou bases digitais;
- assinatura digital qualificada;
- registro audiovisual do ato.
Não se trata de simples formalidade tecnológica. É um ato notarial completo, dotado de fé pública, cujo ambiente mudou - mas cuja responsabilidade permanece.
Essa distinção é fundamental: a discussão não é sobre assinatura digital em abstrato, mas sobre a extensão da função notarial em ambiente virtual.
3. Segurança jurídica: o que mudou - e o que não mudou
3.1 O que o modelo remoto efetivamente aprimora
O reconhecimento remoto trouxe avanços inegáveis:
- registro audiovisual do procedimento, que amplia a rastreabilidade;
- padronização nacional dos atos;
- redução de falsificações rudimentares;
- consolidação de um ambiente tecnológico auditável.
Em termos de segurança formal, houve um salto qualitativo. O ato deixa rastros digitais, gravações e logs que não existiam no modelo puramente físico.
3.2 O que permanece vulnerável
Entretanto, a segurança material não se resume à rastreabilidade.
Persistem pontos sensíveis:
- dependência de bases biométricas externas, cuja atualização e precisão não são controladas pelo notário;
- fraudes sofisticadas, como engenharia social e manipulação psicológica fora do campo da câmera;
- dissociação entre identidade digital validada e identidade real experimentada;
- maior dificuldade de percepção de vícios de vontade à distância.
A presença física permite captar nuances - hesitações, interferências externas, sinais de coação - que a tela muitas vezes não revela.
Em síntese, a segurança formal foi ampliada. A segurança material, porém, continua sujeita a questionamentos.
4. Critérios mínimos de identificação: estamos exigindo o suficiente?
A biometria facial representa um avanço tecnológico relevante, mas não é infalível. Sistemas de reconhecimento possuem margens de erro, dependem da qualidade da imagem e estão sujeitos a falhas técnicas ou manipulações sofisticadas.
A validação documental digital também é instrumento importante, mas não substitui integralmente a percepção contextual que a presença física proporciona.
A videoconferência, embora eficiente, limita a observação do ambiente do usuário. Não é possível assegurar, com o mesmo grau de confiança, que a manifestação de vontade esteja livre de pressões externas.
Surge então a pergunta incômoda: o padrão atual de identificação remota é adequado para todos os atos, inclusive aqueles de elevado impacto patrimonial?
Talvez a resposta não esteja em restringir o modelo, mas em diferenciá-lo. Atos simples podem comportar requisitos mais flexíveis. Atos estruturais - que alteram substancialmente o patrimônio ou envolvem vulnerabilidade - talvez exijam protocolos reforçados.
A uniformidade tecnológica não precisa implicar uniformidade de exigência.
5. Comparativo internacional: ousadia ou prudência?
Diversos países avançaram na digitalização notarial, mas com abordagens distintas.
Em muitos sistemas, a digitalização é tratada como meio instrumental, não como substituição integral da presença física. Há gradações de autenticação, com exigências mais rigorosas para atos sensíveis e manutenção de contato presencial em determinadas hipóteses.
O Brasil adotou modelo abrangente e rápido. A consolidação normativa ocorreu em ritmo acelerado, impulsionada pela necessidade prática.
Essa ousadia pode representar liderança tecnológica. Pode também significar exposição prematura a riscos ainda pouco testados em larga escala.
O debate regulatório permanece em construção, especialmente no que diz respeito à responsabilização e à gestão de riscos futuros.
6. O problema silencioso: contestações futuras e responsabilidade
O reconhecimento remoto tende a reduzir litígios imediatos, mas pode gerar controvérsias mais complexas no futuro.
Alegações de coação, incapacidade momentânea ou fraude identitária sofisticada tornam-se mais difíceis de comprovar ou refutar em ambiente virtual.
A gravação da videoconferência, embora útil, não elimina discussões sobre o contexto externo ao enquadramento da câmera.
Há também um deslocamento relevante de risco: do usuário para o notário, e do presente para o futuro. Eventuais invalidações do ato podem suscitar debates sobre a suficiência dos protocolos adotados.
O e-Notariado pode não produzir menos litígios - apenas litígios mais técnicos e sofisticados.
7. Tecnologia com cautela, não com fé cega
O reconhecimento remoto é realidade consolidada. A discussão madura não é de rejeição, mas de aprimoramento.
Alguns caminhos possíveis incluem:
- diferenciação de exigências conforme a natureza do ato;
- protocolos reforçados para atos patrimoniais de maior impacto;
- atuação ativa do notário na análise contextual da manifestação de vontade;
- constante revisão dos critérios tecnológicos adotados.
A tecnologia deve servir à função notarial, e não redefini-la de forma automática.
O notariado não é mera instância de autenticação digital. É instituição voltada à prevenção de conflitos e à garantia da higidez dos negócios jurídicos.
8. Modernizar sem fragilizar
O e-Notariado é irreversível. O reconhecimento de firma remoto representa avanço significativo em termos de eficiência e padronização.
Contudo, segurança jurídica não se mede apenas pela existência de registros digitais ou certificações eletrônicas. Mede-se pela capacidade efetiva de prevenir conflitos, reduzir incertezas e preservar a autenticidade da vontade.
A questão central não é se o modelo veio para ficar. A verdadeira reflexão é se estamos preparados para lidar com seus efeitos colaterais e ajustar seus limites com responsabilidade institucional.
Modernizar é necessário. Fragilizar, não.
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Referências bibliográficas
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos.
BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 100/2020. Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 149/2023. Consolida os atos normativos relativos aos serviços notariais e de registro.
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. e-Notariado: Plataforma Nacional do Notariado Digital. Disponível em: https://www.e-notariado.org.br
EUROPEAN COMMISSION. Regulation (EU) No 910/2014 (eIDAS Regulation). Electronic identification and trust services for electronic transactions in the internal market.
NATIONAL NOTARY ASSOCIATION (USA). Remote Online Notarization (RON): Standards and Practices.


