Terras raras exigem água: Quando a lei manda indeferir
Licenciar terras raras exige prova hídrica prévia e compatível, matriz de risco, PNAB quando houver barragens, garantias ex ante e telemetria pública. Sem isso, a lei impõe o indeferimento.
terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
Atualizado às 11:48
Terras raras só com outorga antecedente: Quando indeferir é dever jurídico
Sem prova hídrica robusta não há licença válida. A Constituição, a PNRH, a PNAB dos Atingidos por Barragens e a matriz de risco tornam outorga prévia compatível, garantias financeiras e telemetria pública condições de validade, não preferências administrativas.
A aceleração legislativa sobre minerais críticos, com o PL 2.780/24 em urgência, o PL 3.659/25 apensado e, no Senado, propostas de restrição à exportação sem beneficiamento, recoloca a pergunta essencial: é juridicamente possível licenciar projetos de terras raras sem demonstrar que a bacia hidrográfica suporta a operação? O ordenamento responde que não. Em atividades hídrico-intensivas, a outorga antecedente e compatível deixa de ser detalhe procedimental e se torna premissa constitucional; ausente essa premissa, indeferir migra da conveniência para o dever jurídico.
1) Constituição em primeiro plano
O art. 225 tutela o direito fundamental ao ambiente equilibrado e exige EIA para atividades de maior impacto. O art. 176 condiciona pesquisa e lavra a título estatal segundo o interesse nacional. Os arts. 23 e 24 reclamam coordenação federativa. A água, bem público dos arts. 20 e 26, sustenta saúde, alimentação e dignidade. Sem demonstração da suportabilidade hídrica da bacia, falta a premissa material da decisão e a licença não se sustenta.
2) O momento regulatório e institucional
O Senado instalou a Frente Parlamentar em Defesa das Terras Raras. No Executivo, o MME deflagrou a ENTR - Estratégia Nacional de Terras Raras. No planejamento geológico, o PlanGEO 2026-2035 prioriza minerais críticos e define 145 áreas estratégicas, oferecendo base pública para decisões e previsibilidade a investidores. Em paralelo, houve estudo de regulamentação por decreto enquanto o Congresso avança no marco legal.
3) Mineração e água não se separam no Direito
O licenciamento deve aderir à Política Nacional de Recursos Hídricos (lei 9.433/1997): a outorga de uso precisa ser prévia e compatível com o balanço da bacia e com o enquadramento do corpo d’água. Soma-se a Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938/1981), que estabelece responsabilidade objetiva e os princípios do usuário-pagador e do poluidor-pagador, e o regime setorial minerário. Em estruturas com risco hídrico e de rejeitos, incidem a Política de Segurança de Barragens (lei 12.334/10) e a lei 14.066/20.
4) O Direito com rosto humano: Quem vive da água decide primeiro
Antes dos quadros e gráficos, há pessoas. Ribeirinhos, pescadoras, quilombolas, povos indígenas, assentados, agricultoras e agricultores familiares. Para quem bebe do rio e nele trabalha, o custo da mineração mal licenciada é ausência de água potável, encarecimento do balde, perda do trabalho e quebra de laços comunitários. Em cadeias químico-intensivas como as de terras raras, a plausibilidade de danos severos aciona prevenção e precaução: a segurança deve ser demonstrada pelo empreendedor. Não regressão veda afrouxar salvaguardas; a hierarquia de usos prioriza abastecimento humano e ecossistemas; a OIT 169 exige consulta livre, prévia e informada. Quando o Estado erra, não é um KPI que se move. É um modo de vida que se perde.
4-A) PNAB dos atingidos por barragens: Direitos como condição de validade
Projetos de terras raras frequentemente envolvem barragens de rejeitos. Nesses casos, o licenciamento deve dialogar explicitamente com a PNAB - Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens, lei 14.755/23. A PNAB reconhece quem é atingido, define direitos individuais e coletivos e prevê o PDPAB - Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens, aplicando-se ao licenciamento ambiental de barragens e aos casos de emergência. A lei considera atingidas, por exemplo, pessoas que têm interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento, perda de renda ou de áreas de pesca; estrutura participação social e obrigações do empreendedor. Ausentes a identificação adequada dos atingidos, a instituição do PDPAB e a participação efetiva, falta premissa para a licença. Na prática, licença + PNAB significam: comitê local instalado, PDPAB aprovado e custeado pelo empreendedor com metas verificáveis, transparência ativa, planos de contingência com telemetria pública e comunicação de risco testada com a comunidade.
5) A coluna hídrica do EIA: O mínimo indeclinável
- Balanço hídrico de bacia com estiagens e mudança do clima.
- Alternativas locacionais e tecnológicas, inclusive não realizar.
- Modelagem hidrogeoquímica e análise de riscos cumulativos.
- Outorga antecedente e dinâmica com limites e gatilhos sazonais compatíveis com o enquadramento.
- Garantias financeiras ex ante para fechamento de mina e passivos de longo prazo.
- Monitoramento independente e telemetria pública em tempo real.
No plano técnico-regulatório, a resolução ANM 94/22 instituiu o Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais; a resolução ANM 85/21 disciplina o aproveitamento de rejeitos e estéreis, essencial para reduzir passivos em cadeias de alto risco hídrico.
6) O teste jurídico da água
1) Cabe na bacia: soma das captações do projeto com usos atuais e projetados abaixo de limites seguros em cenário crítico.
1) Prioridades claras: gente e ecossistemas antes de qualquer outorga ou licença.
1) Tecnologia de ponta: melhor técnica disponível para redução e reúso, com circuito fechado quando viável.
1) Pior cenário coberto: gatilhos de desaceleração e parada e garantias proporcionais.
1) Transparência radical: telemetria pública e acordos de monitoramento e contingência com comitês de bacia e comunidades.
7) Geopolítica com água na cabeça
Em fevereiro de 2026, o Brasil sinalizou que não aderirá à aliança proposta pelos Estados Unidos para minerais críticos, preferindo acordos bilaterais com processamento interno. Autonomia estratégica exige licenças hídrica e socialmente responsáveis no território.
Conclusão
Soberania hídrica vem antes da soberania mineral. Exportar minério e importar escassez externaliza custos sobre quem já paga a conta há décadas. Quando falta prova de água suficiente e quando PNAB e PDPAB não estão assegurados, a resposta não é talvez. É não. E esse não tem nome jurídico claro: indeferimento. Porque justiça ambiental não é gesto abstrato. É garantir que crianças, mulheres, trabalhadores e povos tradicionais sigam bebendo, plantando, pescando e vivendo nas margens que sempre foram suas.


