Champagne, cognac, parmesão, gorgonzola, brie: Será o IVA o próximo?
Assim como parmesão não é parmigiano reggiano, IBS e CBS não são IVA: a denominação cria expectativas normativas que o sistema brasileiro não confirma.
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:04
1. Introdução: O problema do nome no Direito
Dando continuidade ao debate iniciado em 12/2/261, no qual se sustentou que, por rigor científico e lealdade conceitual, é mais adequado falar em tributação brasileira sobre o consumo ou simplesmente identificar os novos tributos por seus próprios nomes - IBS, CBS e Imposto Seletivo - em vez de qualificá-los como IVA dual, o presente artigo propõe aprofundar a reflexão acerca do papel normativo das denominações jurídicas.
No debate jurídico contemporâneo, a escolha dos nomes empregados pelo legislador e pela doutrina é frequentemente tratada como questão meramente terminológica, destituída de relevância normativa autônoma. Essa percepção, contudo, mostra-se insuficiente no caso em exame, pois a adoção da denominação IVA para o tributo brasileiro não se esgota em uma descrição neutra, mas constrói expectativas normativas, evoca um sistema jurídico específico e orienta a compreensão dos destinatários das normas.
Essa dimensão normativa da linguagem se manifesta de forma paradigmática no Direito da União Europeia, especialmente no regime de proteção das DOP - denominações de origem protegidas e das IGP - indicações geográficas protegidas. Termos como champagne, cognac, parmigiano reggiano, scotch whisky, roquefort, gorgonzola e brie, entre outros, não se limitam a designar produtos, mas incorporam critérios rigorosos de origem, método de produção, qualidade e controle, razão pela qual são dotados de relevância jurídica própria.
À luz desse contexto, o uso, no Brasil, da denominação IVA para qualificar a reforma da tributação sobre o consumo - estruturada no IBS e na CBS - levanta um problema análogo de lealdade conceitual e transparência normativa, ainda que o recente Acordo entre a União Europeia e o Mercosul preveja formalmente a proteção das denominações apenas no setor agroalimentar.
O argumento central desenvolvido neste estudo é o de que não há equivalência funcional sem equivalência estrutural. O emprego do acrônimo IVA para designar tributos estruturalmente distintos do imposto europeu não constitui simplificação neutra e inofensiva, mas uma escolha linguística potencialmente enganosa, capaz de gerar confusão normativa. Tal confusão é particularmente relevante no contexto das relações econômicas entre União Europeia e Mercosul, podendo afetar investidores estrangeiros que passam a nutrir a expectativa de encontrar, no Brasil, um imposto equivalente ao IVA. Paralelamente, produz-se também, no plano interno, a falsa impressão de que a reforma tributária brasileira reproduz um modelo consolidado, estável e testado desde a década de 1970, o que igualmente não corresponde à realidade. Em ambos os casos, ainda que o prejuízo se limite à frustração das expectativas, o dano normativo já se encontra configurado.
2. Denominações protegidas e lealdade conceitual no Direito da União Europeia
O Regulamento (CEE) 2081/92 instituiu um sistema comunitário de proteção das denominações de origem e das indicações geográficas relativas a produtos agrícolas e alimentares, posteriormente aperfeiçoado pela legislação europeia vigente. A ratio dessa disciplina transcende a tutela da propriedade intelectual ou dos interesses econômicos dos produtores, estando voltada à transparência do mercado, à lealdade concorrencial e à proteção do consumidor.
Esse regime revela a preocupação do legislador europeu com as falsas expectativas produzidas pelo uso indevido de determinada terminologia, bem como com a injustiça inerente à apropriação da reputação construída por outrem. A jurisprudência da Corte de Justiça da União Europeia é inequívoca ao afirmar que a utilização de uma denominação protegida - ou mesmo de um termo que a evoque - é vedada independentemente da existência de confusão material quanto à origem do produto.
Na emblemática decisão Comissão c. Alemanha (C-132/05, 28/2/08), a Corte declarou ilícito o uso do termo Parmesan para designar queijos não conformes ao Parmigiano Reggiano, reconhecendo a usurpação da notoriedade associada ao produto protegido. Mesmo quando determinados nomes ingressam na linguagem corrente, seu conteúdo normativo não se neutraliza; ao contrário, a difusão do termo reforça a necessidade de tutela, justamente para impedir que terceiros se beneficiem indevidamente do prestígio associado ao produto autêntico.
O problema, portanto, não se limita ao engano direto do consumidor, mas envolve a criação de uma associação conceitual indevida, capaz de influenciar escolhas econômicas e legitimar produtos distintos a partir da reputação de outro. Esse entendimento foi reiterado em decisões posteriores, como no processo C-44/17, nas quais a Corte enfatizou que a proteção das denominações visa impedir não apenas a confusão explícita, mas também a evocação indevida que explore o sucesso e a notoriedade de um produto protegido para legitimar outro que não lhe corresponde. Trata-se, portanto, de uma exigência de lealdade conceitual e transparência, e não apenas de repressão à fraude material.
3. Linguagem jurídica e conteúdo normativo: Bobbio e Guastini
A relevância jurídica das denominações encontra sólido fundamento na teoria geral do direito. Norberto Bobbio demonstrou que o Direito é, essencialmente, um fenômeno linguístico-normativo: as normas jurídicas qualificam condutas, atribuem significados e produzem consequências jurídicas dentro de um sistema normativo determinado. Os enunciados jurídicos, portanto, não são semanticamente neutros, mas adquirem sentido a partir de sua inserção num determinado ordenamento.
Nessa perspectiva, a denominação dum instituto jurídico não pode ser compreendida como simples descrição. O nome evoca um sistema, um conjunto de regras, princípios, técnicas e expectativas normativas. Utilizar uma denominação consolidada fora de seu contexto estrutural implica, ainda que implicitamente, a transferência de um conteúdo normativo que pode não corresponder à disciplina efetivamente aplicável.
Nesse sentido, ao se denominar o tributo brasileiro como IVA dual, associa-se expressamente a reforma brasileira ao IVA europeu, abrindo espaço para que a norma nacional seja interpretada à luz dos pressupostos estruturais do imposto europeu. Não se trata de afirmar a aplicabilidade direta da diretiva 2006/112/CE no Brasil, mas de reconhecer que a própria escolha terminológica autoriza - ou ao menos incentiva - uma leitura interpretativa fundada em categorias que não encontram correspondência no sistema brasileiro. Para aqueles que consideram essa consequência absurda, a conclusão que se impõe: se não é legítimo interpretar o tributo brasileiro à luz do IVA europeu, tampouco é legítimo chamá-lo IVA.
As contribuições de Riccardo Guastini reforçam esse argumento. Para o autor, interpretar um texto jurídico significa atribuir-lhe sentido normativo, e os conceitos jurídicos funcionam como instrumentos de delimitação do campo de aplicação das normas. O uso de um conceito não é neutro: ele orienta a qualificação dos fatos, a subsunção normativa e a determinação das consequências jurídicas.
Daí decorre uma conclusão metodológica central: institutos podem produzir efeitos econômicos semelhantes, mas, se inseridos em arquiteturas normativas distintas, não podem ser qualificados pela mesma denominação sem gerar confusão conceitual.
4. O IVA europeu e o uso do termo no Brasil
No Direito da União Europeia, o Imposto sobre o Valor Acrescentado não constitui um modelo genérico de tributação sobre o consumo, passível de transposição acrítica para outros ordenamentos. O IVA é um tributo específico, inserido num sistema de harmonização entre Estados soberanos, funcionalmente orientado à realização do mercado interno europeu e à eliminação de distorções concorrenciais.
Sua estrutura normativa é marcada por elevada tipicidade, neutralidade estrutural efetivamente realizada e disciplina minuciosa do fato gerador, dos sujeitos passivos, da territorialidade e do direito à dedução. No contexto europeu, o termo IVA não é utilizado como rótulo genérico para qualquer imposto não cumulativo incidente sobre o valor agregado - como tem sido feito por parte da doutrina brasileira ao associar o IVA a ordenamentos jurídicos de outros países: IVA dual do Canadá, IVA dual da índia etc. -, mas designa um tributo próprio do ordenamento europeu.
Dificilmente, portanto, um operador econômico europeu compreenderia o IVA apenas como um imposto não cumulativo, neutro e incidente sobre o valor agregado que pode existir em qualquer lugar do mundo. O IVA europeu representa muito mais do que esse tripé funcional: ele se insere em um arcabouço normativo harmonizado, orientado por finalidades de integração econômica, segurança jurídica e previsibilidade regulatória.
A reforma brasileira da tributação sobre o consumo, embora apresente alguns pontos de convergência funcional - como a não cumulatividade e a incidência sobre o valor agregado - desenvolve-se num contexto institucional profundamente distinto, marcado pelo federalismo fiscal, pela repartição constitucional de competências e por uma lógica diversa de conformação normativa. Não há, portanto, equivalência estrutural entre o IBS/CBS e o IVA europeu. Essa ausência de equivalência se manifesta, de forma clara na definição dos fatos geradores, na disciplina das alíquotas, na base de cálculo e na própria técnica legislativa adotada. Não se trata de diferenças marginais ou meramente operacionais, mas de distinções estruturais que impedem a assimilação conceitual entre os institutos.
Nesse contexto, o uso do acrônimo IVA para designar os tributos brasileiros não é uma simplificação inocente. Ao contrário, tende a evocar, sobretudo para investidores e operadores econômicos estrangeiros, a expectativa de um imposto equivalente ao modelo europeu, criando uma representação normativa inadequada. Assim como parmesão não é Parmigiano Reggiano, IBS e CBS não são o IVA europeu, ainda que possam apresentar pequenas semelhanças funcionais.
5. UE-Mercosul, risco de confusão e transparência normativa
O Acordo UE-Mercosul enfatiza reiteradamente a necessidade de um quadro regulatório transparente, previsível e leal, tanto em matéria comercial quanto fiscal. A utilização acrítica do termo IVA para qualificar tributos estruturalmente distintos compromete essa exigência, pois associa a reforma brasileira a um modelo que ela não reproduz, permitindo supor que o sistema brasileiro oferece as mesmas garantias de previsibilidade, neutralidade estrutural e estabilidade normativa do sistema europeu - o que não corresponde à realidade.
O art. 8.4 do Acordo UE-Mercosul estabelece o compromisso das partes em cooperar em matéria fiscal, bem como em aplicar as normas internacionais em matéria de transparência, intercâmbio de informações e as normas mínimas destinadas a combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros, nos termos do Projeto BEPS da OCDE. Nesse cenário, a EC 132/23 promoveu inflexões relevantes no sistema tributário brasileiro ao constitucionalizar princípios como simplicidade, transparência, cooperação e justiça tributária, além de avançar na coordenação administrativa por meio do cadastro nacional único de contribuintes e da uniformização das obrigações acessórias. É plausível supor que tenha sido justamente a busca por racionalidade, eficiência administrativa e alinhamento a padrões internacionais que levou o legislador brasileiro a se inspirar, em alguma medida, na experiência do IVA europeu.
Para além da simplificação, a transparência assume papel central no novo desenho do sistema, especialmente na medida em que o Brasil busca se aproximar de padrões internacionais consolidados em fóruns multilaterais, como aqueles desenvolvidos no âmbito da OCDE. No Projeto BEPS, a clareza normativa e a previsibilidade do regime fiscal figuram como pilares essenciais para a cooperação internacional e para a segurança das decisões econômicas.
Nesse contexto, a utilização da mesma nomenclatura do imposto europeu IVA num momento de maior projeção internacional do Brasil tende a produzir efeito contrário ao pretendido. Ao não haver correspondência estrutural entre os tributos, tal escolha pode induzir operadores econômicos estrangeiros à expectativa de encontrar um regime tributário já conhecido, estável e previsível, o que não se confirma à luz da disciplina normativa brasileira.
O art. 9.2 do Acordo UE-Mercosul explicita, entre seus objetivos, a criação de um acordo comercial moderno e mutuamente vantajoso, capaz de estabelecer um quadro regulatório previsível para impulsionar o comércio, a atividade econômica, os fluxos de investimento e a competitividade entre as Partes, preservando simultaneamente o direito de regulamentação em todos os níveis de governo. O mesmo dispositivo enfatiza a promoção da concorrência livre e não falseada, a transparência dos mercados de contratação pública e o desenvolvimento de um ambiente propício à inovação e à criação de empresas.
À luz desses objetivos, impõe-se uma indagação central: de que modo um sistema tributário estruturado a partir de uma hipótese de incidência aberta, como a prevista no art. 4º da LC 214/25, contribui para a construção de um quadro regulatório previsível? A resposta é evidente: a técnica legislativa adotada não promove previsibilidade, mas amplia a indeterminação normativa, deslocando para o intérprete - e, em última instância, para a Administração Tributária e o Poder Judiciário - a tarefa de definir o alcance efetivo da norma, comprometendo a previsibilidade e a segurança jurídica.
Essa opção legislativa repercutirá diretamente sobre o planejamento econômico e sobre as decisões de investimento, pois impede a estimativa segura do custo fiscal das atividades. O tributo deixa de constituir um dado previsível do planejamento empresarial e passa a depender de interpretações administrativas futuras e de construções jurisprudenciais contingentes, incorporando um componente estrutural de incerteza ao custo da atividade econômica.
A esses argumentos se soma uma dimensão comunicativa frequentemente negligenciada no debate tributário. À luz da teoria da ação comunicativa de Jürgen Habermas, os atos linguísticos inseridos em práticas institucionais carregam pretensões implícitas de validade, especialmente as de inteligibilidade e correção normativa. Quando o discurso jurídico adota determinada denominação, ele não apenas descreve um instituto, mas comunica ao destinatário um conjunto de expectativas normativas quanto ao seu funcionamento, aos seus efeitos e à sua racionalidade interna.
A utilização do termo IVA para qualificar tributos estruturalmente distintos do imposto europeu compromete essa transparência comunicativa, pois projeta sobre o investidor estrangeiro a expectativa de equivalência normativa que não encontra respaldo na disciplina brasileira e, simultaneamente, transmite ao contribuinte nacional a ideia de que a reforma reproduz um modelo consolidado e bem-sucedido.
Nessa perspectiva, o problema não é apenas técnico ou terminológico, mas comunicativo: a linguagem jurídica deixa de cumprir sua função de mediação racional e passa a operar como instrumento potencialmente enganoso, em tensão com as exigências de correção, lealdade e transparência do discurso jurídico-institucional.
6. Conclusão
O presente artigo não sustenta a existência de um direito exclusivo da União Europeia sobre a sigla IVA, nem nega a relevância do imposto europeu como referência histórica e técnica para a nova tributação sobre o consumo brasileira. O argumento é outro: as denominações jurídicas não são neutras. Elas incorporam conteúdo normativo, evocam sistemas jurídicos e constroem expectativas, trazendo consequências.
Assim como demonstrado pela jurisprudência europeia em matéria de denominações protegidas, o uso indevido de um nome não é problemático apenas quando há engano material, mas também quando ocorre a apropriação indevida de uma reputação normativa para legitimar algo diverso.
Nesse sentido, a utilização do termo IVA para qualificar tributos estruturalmente distintos do imposto europeu configura um problema de lealdade conceitual e transparência normativa; e, num cenário de crescente integração econômica entre União Europeia e Mercosul, a clareza terminológica deixa de ser um detalhe formal para se tornar condição essencial de previsibilidade, segurança jurídica e da confiança dos agentes econômicos. Assim como Parmesan não é Parmigiano Reggiano, IBS e CBS não são o IVA europeu - e chamá-los dessa forma pode gerar uma confusão conceitual, que o direito comparado sério não pode endossar, além de expectativas normativas não atendidas.
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