Impactos jurídicos da portaria INSS 1.333/26
A portaria INSS 1.333/26 atualiza a reabilitação profissional: Amplia prazos de defesa e regula a conversão de benefícios por incapacidade no Direito Previdenciário.
terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
Atualizado às 16:09
A reabilitação profissional consubstancia-se em um serviço previdenciário de índole protetiva, cujo escopo procedimental encontrava-se consolidado no Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela portaria DIRBEN/INSS 999/22. Todavia, a necessidade de adequação dos fluxos administrativos aos princípios da eficiência, da razoabilidade e do devido processo legal culminou na edição da portaria DIRBEN/INSS 1.333, de 9/2/26.
O presente ensaio disseca as substanciais alterações introduzidas por este novel diploma, demonstrando como suas balizas otimizam a atuação autárquica e resguardam os direitos fundamentais dos segurados.
Sob o prisma do devido processo legal administrativo e da garantia à ampla defesa, a inovação mais contundente repousa na dilação dos prazos defensivos concedidos ao segurado. O diploma anterior, a portaria 999/22, estabelecia um interregno de apenas trinta dias para manifestação em casos de suspensão por abandono ou recusa. Atento à vulnerabilidade do beneficiário, a nova normativa altera a redação do art. 13, determinando que a autarquia deve "abrir exigência e emitir notificação, com o prazo de defesa de 60 (sessenta) dias a contar da data de suspensão do benefício, oportunizando ao beneficiário apresentar justificativa que comprove motivo de força maior ou caso fortuito". Essa dilação homenageia o contraditório substancial e mitiga o risco de cessações indevidas.
Em paralelo, o legislador administrativo demonstrou louvável preocupação com a economia processual no que tange aos reagendamentos, estipulando no art. 10 a necessidade de "manifestação em até sete dias corridos, contados a partir do dia seguinte da ausência". Consagrando a desburocratização, o art. 12 estipula que o acolhimento desse reagendamento resultará na reativação do benefício suspenso "sem a necessidade de comprovação de motivo de força maior ou caso fortuito".
Outro ponto de inflexão de extrema relevância jurídica diz respeito à conversão administrativa dos benefícios por incapacidade. Historicamente, a constatação da impossibilidade de reabilitação gerava um vácuo procedimental que frequentemente compelia o segurado a buscar a tutela jurisdicional para a concessão da aposentadoria. Sanando essa lacuna estrutural, a portaria 1.333/26 introduziu o § 2º-A ao art. 29, o qual determina expressamente que, preenchidos os requisitos de carência e constatada a incapacidade parcial e permanente por avaliação médico-pericial, "o benefício por incapacidade temporária será convertido administrativamente em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91". Tal comando concretiza a máxima efetividade dos direitos sociais, impondo à Administração Previdenciária o dever de conceder o benefício mais vantajoso de ofício, esvaziando lides judiciais repetitivas.
A regulamentação também refina as hipóteses de dispensa e encerramento do programa de reabilitação, adequando a norma processual à realidade fática do mercado de trabalho. O art. 29 passou a detalhar minuciosamente as situações de quem não necessita de reabilitação profissional, abarcando os beneficiários que já detêm qualificação concluída compatível com suas restrições e, notadamente, aqueles com "vínculo empregatício ativo no RGPS, em efetivo desempenho de atividade laboral e recolhimento previdenciário". Visando a garantir a segurança jurídica e coibir fraudes, a constatação desse vínculo exige a fixação de um prazo de trinta dias para que o segurado apresente a documentação elucidativa da sua situação empregatícia. Além disso, a norma inova de maneira elogiável ao positivar a "alta a pedido", garantindo o encerramento do programa para os beneficiários que "solicitam formal e voluntariamente a cessação do benefício, com consequente desligamento do Serviço de Reabilitação Profissional", prestigiando plenamente a autonomia da vontade do segurado.
Por fim, no que tange à dinâmica pericial e à proteção das hipervulnerabilidades, a portaria densifica a obrigatoriedade de reavaliações constantes. O novel art. 6-A determina o encaminhamento à Perícia Médica Federal sempre que houver indícios documentados de recuperação, agravamento ou alteração significativa do quadro clínico. O legislador também inseriu uma tutela específica e necessária à maternidade, estatuindo em parágrafo único que "A segurada gestante será encaminhada à Perícia Médica Federal, nos termos do caput, se a gestação interferir no prosseguimento da reabilitação profissional". De igual rigor técnico é a nova redação do art. 86, que passa a exigir relatório do médico assistente para comprovar a necessidade de acompanhante pelo beneficiário, estabelecendo ainda que a confirmação dessa dependência pela perícia médica poderá ensejar a reavaliação do perfil socioprofissional do segurado, de modo a atestar se a sua permanência no programa mantém reais perspectivas de reinserção laborativa.
Em suma, a portaria DIRBEN/INSS 1.333/26 transcende a mera atualização de fluxos operacionais, conferindo densidade normativa aos princípios da razoabilidade e da eficiência. Ao elastecer prazos para o exercício da defesa, autorizar a conversão administrativa de benefícios e delinear com precisão as hipóteses de alta a pedido e retorno ao trabalho, a autarquia previdenciária oferece à comunidade jurídica instrumentos robustos para a resolução célere de demandas sociais. A absorção técnica dessas diretrizes por advogados e magistrados afigura-se indispensável para a profilaxia de litígios e para o aprimoramento da justiça previdenciária no país.


