O registro da sua marca serve ao seu negócio ou apenas à empresa que a registrou?
Muitas marcas registradas são fracas; sucesso real depende de distintividade e força jurídica, não apenas de certificado ou índice de aprovação.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:34
Muitos empresários comemoram o recebimento de um certificado de registro de marca como se tivessem alcançado o ápice da proteção jurídica. No entanto, no mercado globalizado e altamente competitivo, a mera "registrabilidade" é um patamar baixo. Recente contribuição do artigo "Beyond Registrability" (Flavio Dervishaj) joga luz sobre uma realidade dura: muitas marcas são registradas, mas poucas são verdadeiramente protegidas.
No Brasil e no mundo, observamos o fenômeno das "telemarcas" - empresas de registro em massa que muitas vezes podem focar na quantidade e não na qualidade. Característica comum a essas empresas é exibir índices de aprovação nas redes sociais. Para o empreendedor, o resultado pode ser um registro "oco", incapaz de impedir a concorrência.
Registrabilidade vs. função diferenciadora
Segundo os ensinamentos da WIPO (OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual) e da INTA - International Trademark Association - a função primordial de uma marca é a indicação de procedência e a diferenciação de produtos e serviços. Quando uma empresa registradora empurra um cliente para um nome genérico, descritivo ou meramente evocativo (as chamadas "marcas fracas"), ela está facilitando o trabalho dela, não o seu.
Marcas descritivas são mais fáceis de registrar porque não sofrem oposições complexas de marcas famosas, mas elas falham na sua missão comercial. O valor real da marca não está no papel timbrado pelo órgão oficial, mas na sua capacidade de excluir terceiros.
A USCA - Visão das Cortes Americanas e o espectro de distintividade
A jurisprudência majoritária das USCA - United States Courts of Appeals - consolidada pelo famoso teste de Abercrombie & Fitch, classifica as marcas em um espectro: Genéricas, descritivas, sugestivas, arbitrárias e fantasiosas.
As "telemarcas" podem registrar marcas sugestivas ou descritivas com elementos figurativos mínimos. Por quê? Porque o índice de aprovação é alto. Contudo, perante a justiça, essas marcas possuem um "escopo de proteção" extremamente limitado. Entender o valor real da marca significa compreender que, se sua marca é fraca, você terá que conviver com dezenas de concorrentes usando termos similares.
O STJ e a "teoria da distância" em marcas fracas
No Brasil, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que marcas compostas por elementos comuns, descritivos ou de uso necessário devem suportar a coexistência com outras marcas semelhantes. É a chamada "teoria da distância".
Se a empresa que registrou sua marca não lhe avisou que aquele nome é comum no segmento, ela agiu como uma despachante, não como uma consultora estratégica. Ela obteve o registro para postar um "card" de vitória no Instagram, mas deixou você com um ativo que não permite o uso exclusivo. Para o empresário que busca longevidade, o valor real da marca é medido pela sua força em uma eventual ação de infração.
EUIPO e a realidade do business em dados
Dados extraídos da plataforma Darts-IP mostram que uma parcela significativa de litígios de PI é perdida por detentores de marcas que, embora registradas, são consideradas desprovidas de caráter distintivo adquirido ou inerente. A jurisprudência majoritária do EUIPO - Escritório de Propriedade Intelectual da União Europeia é rigorosa: a marca deve ser capaz de identificar o produto como originário de uma empresa específica, distinguindo-o de outras.
Se a sua marca precisa de um desenho muito específico para ser aceita, você não registrou um nome; você registrou um logotipo. Se o concorrente usar o mesmo nome com outra fonte, você poderá estar desprotegido. É aqui que o valor real da marca se dissolve na ineficiência jurídica.
A análise da AIPPI: Harmonização e diluição
A AIPPI - Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual discute exaustivamente a questão da diluição marcaria. Marcas registradas por "telemarcas" podem ser marcas que nascem diluídas. Elas não possuem o que os especialistas chamam de enforceability (executividade).
Ao seguir o conselho de “VENDEDORES-ATENDENTES DE TELEMARKETING” que visam apenas o índice de aprovação do pedido, o titular poderá abrir mão da construção de uma marca arbitrária ou fantasiosa - aquelas que, embora mais difíceis de registrar inicialmente devido ao esforço de marketing necessário, oferecem uma muralha jurídica intransponível.
Consultoria estratégica vs. "telemarcas"
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Característica |
Consultoria de Propriedade Intelectual |
Empresas "Telemarcas" Volume) |
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Foco |
Proteção do negócio e exclusividade |
Índice de aprovação de pedidos |
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Análise de Viabilidade |
Crítica e focada em riscos futuros |
Superficial e focada em registro fácil |
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Estratégia |
Sugere nomes arbitrários/fortes |
Aceita qualquer nome descritivo |
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Resultado para o Cliente |
Ativo jurídico de alta defesa |
Certificado de registro "fraco" |
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Uso em Redes Sociais |
Foca no sucesso do negócio do cliente |
Foca no próprio índice de aprovação |
O perigo de ser "apenas mais um" no mercado
O registro deve servir à realidade do negócio. Se o seu marketing gasta milhões para construir uma marca que legalmente pertence a "todos" (por ser um termo comum), você está trabalhando para o mercado, não para si.
As empresas registradoras que focam apenas em "vender registros" criam uma falsa sensação de segurança. Elas ignoram as lições da INTA sobre o branding jurídico, onde a escolha do signo é o primeiro passo da estratégia de defesa. Um registro obtido apenas para inflar métricas de uma agência de registro é um custo, não um investimento.
Como retomar o controle do seu ativo de PI?
Para garantir que o seu registro não seja apenas uma ferramenta de marketing para terceiros, considere os seguintes pontos:
- Auditoria de portfólio: Utilize ferramentas para ver como marcas similares à sua se comportam em litígios.
- Busca de distintividade: Se sua marca atual é fraca, planeje um rebranding focado em termos arbitrários, seguindo a lógica do EUIPO e das USCA.
- Fuja do "garantimos o registro": Na PI, quem garante registro geralmente está registrando algo tão irrelevante que ninguém se daria ao trabalho de contestar.
Conclusão
O registro de marca deve ser um escudo, não um troféu de papel. Quando priorizamos o índice de aprovação da empresa registradora em detrimento da força distintiva, estamos sacrificando o futuro da empresa.
O ensinamento que fica harmonizado pelas maiores instituições de PI do mundo, é claro: a registrabilidade é o começo, mas a força jurídica e a capacidade de exclusão são o que definem o sucesso. Não permita que o seu patrimônio intangível seja usado como estatística de sucesso para quem não entende do seu negócio.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Pesquisa Pronta: Marcas de alto renome e marcas fracas ou sugestivas. Brasília: STJ, 2025. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/. Acesso em: 5 fev. 2026.
EUROPEAN UNION INTELLECTUAL PROPERTY OFFICE (EUIPO). Guidelines for Examination of European Union Trade Marks. Alicante: EUIPO, 2025. Disponível em: https://euipo.europa.eu/ohimportal/en/trade-mark-guidelines. Acesso em: 5 fev. 2026.
MCCARTHY, J. Thomas. McCarthy on Trademarks and Unfair Competition. 5. ed. St. Paul: Clarivate/Thomson Reuters, 2024. (Publicado originalmente em Nova York).
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (WIPO). WIPO Intellectual Property Handbook. Genebra: WIPO, 2024. Disponível em: https://www.wipo.int/publications/en/details.jsp?id=4571. Acesso em: 5 fev. 2026.
SCHMIDT, Lélio Denicoli. A Distintividade das Marcas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
Site oficial do escritório Ávila Nascimento Advocacia. Disponível em: https://avilanascimento.adv.br/#informativos. Acesso em 2025.
TINOCO SOARES, José Carlos. Tratado da Propriedade Industrial: Marcas e nomes comerciais. 1. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2021.
UNITED STATES PATENT AND TRADEMARK OFFICE (USPTO). Trademark Manual of Examining Procedure (TMEP). Washington, DC: USPTO, 2025. Disponível em: https://tmep.uspto.gov/. Acesso em: 5 fev. 2026.


