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Cláusulas de vencimento antecipado no contexto de recuperação judicial

Cross-default e ipso facto parecem irmãs, mas não são. Na recuperação judicial, o que muda não é só o contrato - é o sistema. Onde termina a proteção do crédito e começa o risco ao soerguimento?

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Atualizado às 10:41

Há algo de muito contemporâneo - quase uma thread viral - na recuperação judicial. A empresa publica seu “comunicado oficial”: estamos em crise, mas seguimos operando. Em minutos, o mercado reage, como se há de esperar. Há quem comente com cautela, quem silencie estrategicamente e quem responda com caps lock contratual: vencimento antecipado imediato.

Antes de avançar, vale um passo atrás.

A recuperação judicial, prevista na lei 11.101/05, é o mecanismo que permite à empresa em crise econômico-financeira negociar coletivamente suas dívidas, sob supervisão judicial, para preservar a atividade, os empregos e a função social da empresa. É justamente nesse ambiente - de fôlego negociado e tensão latente - que cláusulas contratuais ganham um peso desproporcional.

Quando a empresa pede recuperação, contratos bancários, financiamentos estruturados, debêntures e fornecimentos estratégicos são revisitados linha por linha. E, nesse pente-fino, duas expressões costumam saltar aos olhos: cross default e ipso facto. À primeira vista, parecem variações do mesmo algoritmo. Não são. E a diferença está justamente no gatilho que leva ao vencimento antecipado dos contratos assumidos com a empresa em soerguimento.

A cláusula ipso facto é reativa ao status. A expressão latina ipso facto significa “pelo próprio fato” e surge na prática contratual anglo-saxônica, especialmente no Direito norte-americano e britânico, como mecanismo de proteção do credor contra o risco de insolvência do devedor.

Elas estabelecem que a declaração do estado de insolvência (assim como, muitas vezes, o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial) de uma das partes constitui, por si só, hipótese de resolução contratual. Ou seja, o simples pedido ou deferimento da recuperação judicial já basta para autorizar a rescisão do contrato ou o vencimento antecipado da dívida. Não se exige atraso, não se exige inadimplemento material. O evento disparador é jurídico-processual.

Já a cross-default tem outra anatomia. Ela não se ativa pelo pedido de recuperação, mas pelo inadimplemento de uma obrigação - ainda que em contrato diverso, com o mesmo ou outro credor. Se a empresa deixa de pagar determinada dívida, isso pode autorizar o vencimento antecipado de outras obrigações assumidas. Aqui, o gatilho é econômico e obrigacional, não processual.

As cláusulas de cross-default, cuja origem costuma ser associada aos sistemas do common law, têm se difundido vastamente na práxis brasileira. O pesquisador Rodrigo da Guia Silva1 estima que essa ampla difusão se associa diretamente ao potencial de tais mecanismos contratuais para o reforço da posição do credor em determinado contrato, que se manifesta justamente pela possibilidade de cobrança da integralidade da dívida no âmbito de uma ou de variadas relações contratuais com aquele devedor.

O próprio autor propõe uma reflexão importante: para que a cláusula de cross-default opere legitimamente como verdadeira cláusula resolutiva expressa, deve haver uma coligação funcional entre os contratos envolvidos - ainda que essa coligação decorra de estipulação voluntária das partes. É esse vínculo funcional que justificaria que o inadimplemento em um contrato possa irradiar efeitos sobre outro.

Nessa leitura, a cláusula de cross-default atua como mecanismo que dispensa o credor de demonstrar, caso a caso, a frustração concreta de seu interesse. O vínculo entre os contratos já antecipa essa consequência.

E é aqui que a distinção se torna decisiva na recuperação judicial: enquanto a cross-default reage ao inadimplemento, a ipso facto reage ao simples ingresso da empresa no regime de soerguimento.

Autonomia privada vs. regime concursal

Em condições normais de mercado, tanto a cross-default quanto a ipso facto são expressão da autonomia contratual. As partes distribuem riscos como entendem adequado. O crédito tem preço - e o risco de insolvência também.

O problema começa quando o cenário deixa de ser bilateral e passa a ser coletivo. A recuperação judicial não é um litígio privado ampliado; é um regime jurídico que suspende a lógica individual de execução para substituí-la por coordenação.

A cláusula ipso facto é a que mais tensiona esse desenho institucional. Não é por acaso que o Direito norte-americano enfrentou o tema de forma frontal. O § 365(e) do Bankruptcy Code2 neutraliza, como regra, cláusulas que condicionem a rescisão à insolvência ou ao início do processo de reorganização. A razão é estrutural: permitir a eficácia automática dessas previsões inviabilizaria qualquer tentativa séria de reestruturação.

Aqui, a lei 11.101/05 não contém dispositivo equivalente. O debate, portanto, não se resolve por leitura literal, mas por coerência sistêmica. A recuperação judicial tem finalidade declarada de preservação da empresa, manutenção da fonte produtora e proteção do interesse coletivo dos credores (art. 47 da LREF). Se cláusulas que reagem exclusivamente ao pedido de recuperação pudessem operar livremente, o regime concursal seria esvaziado por dentro.

Isso não significa, evidentemente, que toda cláusula ipso facto seja nula em abstrato. A autonomia privada não desaparece no momento em que o devedor ingressa em juízo. O que se altera é o plano de eficácia. A validade formal pode subsistir; a oponibilidade imediata e automática, sobretudo quando compromete contratos essenciais à atividade, é que se submete a controle3.

A situação da cross-default é distinta e, provavelmente, ainda encontrará vasto campo de aprimoramento jurídico. Ela não reage ao status jurídico da recuperação, mas ao inadimplemento. E o inadimplemento, ao menos em princípio, continua juridicamente relevante. Se a empresa deixou de cumprir obrigação antes do pedido, a cláusula que prevê repercussão cruzada pode ser vista como consequência de fato econômico anterior, não como penalidade pelo ingresso no regime concursal.

Esse ponto exige um breve disclosure. A jurisprudência brasileira não tem tratado a cláusula de cross-default como figura intrinsecamente inválida. Ao contrário, há precedentes que reconhecem sua legitimidade como mecanismo de reforço do crédito, inclusive com fundamento nos arts. 333 e 1.425 do CC e no art. 28 da lei 10.931/04. Tribunais como o TJ/PR e o TJ/SP já afirmaram que o vencimento antecipado cruzado não é ilegal ou abusivo em abstrato4.

Mas o reconhecimento de sua validade estrutural não equivale à concessão de um salvo-conduto automático no ambiente recuperacional. É justamente aqui que a análise se desloca do plano formal para o plano funcional. Quando a cláusula converte qualquer inadimplemento periférico em vencimento global - especialmente na ausência de vínculo funcional claro entre os contratos - torna-se legítimo questionar se ainda estamos diante de uma técnica sofisticada de gestão de risco ou se começamos a tocar a fronteira de um mecanismo de pressão sistêmica.

A recuperação judicial não foi concebida para premiar o inadimplemento, é certo. Mas tampouco foi desenhada para permitir que a reação individual de um credor produza, por efeito cascata, a antecipação estratégica de posições em detrimento da lógica coletiva do procedimento. Onde termina a proteção legítima do crédito e onde começa a desestabilização do ambiente concursal? A resposta talvez não seja uniforme - e provavelmente não deva ser.

No fundo, o debate sobre a validade dessas cláusulas na recuperação judicial parece menos um confronto binário entre devedor e credor e mais uma discussão sobre arquitetura institucional. E, talvez a pergunta não seja se a cláusula pode existir, mas em que medida sua atuação, naquele contexto específico, é compatível com a lógica coletiva que sustenta o sistema. E essa é uma pergunta que não se resolve com fórmulas prontas - exige ponderação, caso a caso, e alguma humildade institucional.

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1 SILVA, Rodrigo da Guia. Cláusulas de cross-default e de cross-acceleration In: Cláusulas Contratuais – Volume 3: Coordenação: Francisco Paulo De Crescenzo Marino, Marcelo Vieira von Adamek, Osny da Silva Filho. 1.ed. Rio de Janeiro: Almedina Brasil, 2025.

2ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. United States Code. Title 11 – Bankruptcy. § 365 – Executory contracts and unexpired leases. Disponível em: https://www.law.cornell.edu/uscode/text/11/365. Acesso em: 20 fev. 2026.

3 Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados em referência: “Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Instrumento particular de confissão de dívida. Quitação integral do débito. Ocorrência. Inoperabilidade da cláusula resolutiva expressa em face do advento da recuperação judicial da devedora. Preponderância do bem comum e da função social da empresa. Nulidade da cláusula. Reconhecimento. Regularidade dos pagamentos e das parcelas adimplidas neste ínterim. Falta de interesse na interposição da habilitação. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (PARANÁ. TJPR, AI 1292381-0, 17ª Câmara Cível, Rel. Luís Sérgio Swiech, j. 22.07.2015) e “Recuperação judicial. Suspensão da exigibilidade de todas as dívidas e obrigações sujeitas a seus efeitos. Cabimento de medida liminar. Impossibilidade de rescisão automática de contrato em face do requerimento ou deferimento do processamento da recuperação judicial. ... Eventual previsão contratual no sentido de que o contrato se considera automaticamente rescindido apenas em face do requerimento ou deferimento do processamento da recuperação judicial não pode se sobrepor ao espírito da lei, a não ser que a própria norma legal excepcione hipótese em contrário, o que não é o caso. Daí por que correta, relativamente a tal negócio, a ordem para que o agravante se abstenha de declarar ou considerar antecipadamente vencidas as dívidas e rescindido contrato bilateral de execução continuada ou trato sucessivo, devendo ser observado, no que disposto no art. 49, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.” (SÃO PAULO. TJSP, AI 9038657-43.2009.8.26.0000, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Rel. Elliot Akel, J. 18.08.2009)

4 Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cédula de crédito bancário – Ação julgada parcialmente procedente, determinando a substituição da taxa média dos depósitos interbancários calculada pela CETIB (CDI + spread) pelos incides da TPTJSP - Insurgência pelos embargantes, arguindo cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; pretendendo a vedação da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios e o decreto de ilegalidade da cláusula de cross default – Descabimento – Cerceamento inocorrente - Inexistência de cobrança de comissão de permanência já reconhecida – Determinação, contudo, de substituição da 'CDI + spread', que os embargantes afirmaram se tratar de comissão de permanência disfarçada, pelos índices da tabela prática do TJSP, que torna inócua tal discussão, já que o que se pretendia demonstrar por meio da perícia restou expurgado pela sentença – Cláusula de cross default (vencimento antecipado de todas as avenças se uma delas restar inadimplida) que não é ilegal ou abusiva, considerando que criada nos moldes dos artigos 333 e 1425 do Código Civil, refletindo mesmo o espirito do legislador – Artigo 28, §1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário, que também prevê hipóteses de vencimento antecipado do débito e também a alberga – Sentença integralmente mantida – Inteligência do art. 252 do RI deste tribunal – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040756-06.2015.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2015; Data de Registro: 19/11/2015)”.

Letícia Marina da S. Moura

VIP Letícia Marina da S. Moura

Advogada e jornalista especializada em Direito Empresarial, com formação em Falência e Recuperação pela PUC-PR e Compliance Anticorrupção. Pesquisadora em grupos avançados da USP e PUC-SP.

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