Advogada e jornalista especializada em Direito Empresarial, com formação em Falência e Recuperação pela PUC-PR e Compliance Anticorrupção. Pesquisadora em grupos avançados da USP e PUC-SP.
A cláusula de renúncia à essencialidade afronta a ordem pública e a função social da empresa, sendo inválida na recuperação judicial por violar direito indisponível à preservação da atividade.
A essencialidade de imóveis arrendados em recuperações judiciais de produtores rurais revela um impasse: preservar a empresa em crise sem violar o direito de propriedade.
A escolha entre empresário individual e sociedade limitada é decisiva para a eficácia da recuperação judicial do produtor rural, influenciando risco, responsabilidade e confiança dos credores.
Penhora no rosto dos autos na recuperação judicial é juridicamente possível, mas, na prática, é ineficaz, pois a lógica processual prioriza a preservação da empresa e a igualdade entre credores.
Na recuperação judicial, só há espaço para tutelas urgentes: tutela atípica (CPC, art. 305) e duas típicas (LREF, arts. 6º, §12, e 20-B, §1º), sempre com foco na preservação da empresa.
A recuperação extrajudicial é uma ferramenta eficaz para empresas em crise, permitindo a reestruturação de dívidas de forma rápida e com menor intervenção judicial.
A recente movimentação legislativa em torno do pagamento de credores que não informam seus dados bancários na recuperação judicial reacende um debate importante sobre a equidade do processo.
A matéria discute a complexidade da exclusão dos créditos de cooperativas na recuperação judicial, enfatizando a necessidade de uma interpretação cuidadosa da legislação.
A desconsideração da personalidade jurídica em falências deve seguir critérios específicos, sendo essencialmente um incidente processual, e não uma competência exclusiva do juízo falimentar.
No REsp 2.001.535 – SP, o STJ decidiu que juízes podem consolidar ativos e passivos de empresas de um grupo econômico para resolver confusão patrimonial.
Como forma de materialização da manifestação de vontade, a assinatura digital é uma ferramenta essencial para assegurar a validade dos contratos eletrônicos.
No primeiro mês de 2023, foram registrados 72 pedidos de falência e 92 (noventa e dois) companhias pediram ajuda da Justiça para reestruturação de suas dívidas.
É nítido o seu caráter absolutamente excepcional, que demandará do Poder Judiciário uma análise pormenorizada do cumprimento dos requisitos e suas limitações.
O administrador judicial é um órgão vital aos procedimentos de insolvência empresarial, ao qual o ordenamento jurídico estabelece diversas funções lineares e transversais, cabendo-lhe, o importante dever de informação e fiscalização dos processos judiciais em sua gestão.
Em suma, clareza e a estabilidade do regime de insolvência, reforçadas por uma jurisprudência uniforme, permitem aos agentes econômicos avaliarem corretamente a dimensão dos riscos padecidos por seus créditos no contexto da crise empresarial, já os precificando ex ante.
Em que pese as alterações legislativas semeiem debates quanto aos direitos e deveres, permanece incólume a importância da atuação do administrador judicial, sendo conceituado como um instrumento pelo qual um procedimento de insolvência empresarial opera e se desenvolve.
Apesar das projeções otimistas, rememora-se que em 2020, ainda sob os reflexos diretos da pandemia do covid-19, o valor líquido das dívidas dos clubes de futebol sofreu um acréscimo de 17% em comparação ao ano anterior.
O atual cenário crítico brasileiro – acumulando crises sanitária, econômica e social - faz com que os dois diplomas legais adquiram inúmeras intersecções e uma grande importância para o combate aos principais problemas brasileiros.
É necessário lançar mão de um instrumento de mitigação de riscos, preservação dos valores éticos e de sustentabilidade corporativa, preservando a continuidade do negócio e o interesse de seus públicos.
A lei de recuperação judicial, extrajudicial e falências precisa ser reformada a fim de instigar os credores a participarem do procedimento de renegociação....