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Consentimento infantil é contradição jurídica!

TJ/MG absolveu homem de 35 anos por relação com menina de 12, alegando consentimento e “família”. O caso reacende debate constitucional sobre validar consentimento onde a lei presume vulnerabilidade.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Atualizado às 13:22

Recentemente, decisão do TJ/MG absolveu um homem adulto de 35 anos, acusado de manter relação sexual com uma criança de 12 anos, sob o argumento de que haveria um relacionamento consentido e a constituição de uma familia. O episódio reacende um debate que não é apenas penal, mas constitucional, civilizatório e, sobretudo, ético. A questão central não está na existência ou não de afeto. Está na possibilidade jurídica de reconhecer consentimento válido onde o ordenamento presume vulnerabilidade absoluta.

A vulnerabilidade como categoria jurídica e não moral

O art. 217-A do CP tipifica o estupro de vulnerável quando há conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima. A construção legislativa é objetiva. Não exige violência, grave ameaça ou exploração explícita. Parte da premissa de que crianças nessa faixa etária não possuem maturidade psíquica suficiente para consentir validamente.

O entendimento foi consolidado pelo STJ por meio da súmula 593, segundo a qual o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso não afastam a configuração do crime.

Não se trata de moralismo penal. Trata-se de política constitucional de proteção integral.

O art. 227 da Constituição impõe prioridade absoluta à criança e ao adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente consagra a doutrina da proteção integral e reconhece crianças como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. Condição peculiar significa justamente isso. Desenvolvimento incompleto da capacidade de autodeterminação.

Autonomia progressiva não é autonomia plena

É comum invocar a ideia de autonomia progressiva. De fato, o ordenamento reconhece graus distintos de capacidade conforme o desenvolvimento. Contudo, essa progressividade não elimina marcos protetivos objetivos estabelecidos pelo legislador penal.

A presunção de vulnerabilidade até os 14 anos é absoluta. Não é relativa. Não depende de maturidade individual, comportamento prévio ou inserção social. Flexibilizar essa presunção sob o argumento de consentimento significa deslocar para a criança o peso da decisão, ignorando a assimetria estrutural entre um adulto e uma menina de 12 anos.

Existe desigualdade de idade, experiência, poder simbólico, domínio emocional e, muitas vezes, dependência econômica ou afetiva. Mesmo quando não há violência física, há uma assimetria estrutural incontornável. Reconhecer consentimento nessa equação é juridicamente problemático e socialmente perigoso.

A contradição estrutural do sistema

O cenário torna-se ainda mais inquietante quando confrontado com outra realidade brasileira. Meninas de 12 anos que engravidam em decorrência de violência enfrentam obstáculos institucionais para acessar o aborto legal. O Estado frequentemente nega a elas autodeterminação reprodutiva.

Mas, paradoxalmente, em certas decisões judiciais, admite-se que essas mesmas meninas teriam autonomia suficiente para consentir relações sexuais com adultos. Há aqui uma incoerência normativa evidente.

Quando convém, a infância é tratada como incapaz. Quando desafia estruturas patriarcais ou relações naturalizadas, transforma-se em supostamente autônoma. Essa seletividade compromete a coerência do sistema jurídico.

Legalidade, garantismo e os limites da interpretação

Sob a perspectiva do garantismo penal de Luigi Ferrajoli, a legalidade estrita é elemento essencial de contenção do poder punitivo. O juiz não pode ampliar tipos penais. Mas tampouco pode esvaziá-los por interpretação subjetiva que contrarie o texto legal.

Se o legislador estabeleceu presunção absoluta de vulnerabilidade, a interpretação que relativiza esse marco aproxima-se perigosamente de decisão contra legem. Isso não significa defender condenações automáticas. A absolvição pode ser legítima quando houver dúvida razoável quanto à materialidade, autoria ou erro de tipo. O direito penal exige prova robusta. O que se discute é outra coisa. É a fundamentação que valida a ideia de consentimento infantil em relação com adulto.

Se a absolvição decorre de insuficiência probatória, trata-se de aplicação do princípio in dubio pro reo. Se decorre da aceitação do consentimento como juridicamente relevante, estamos diante de uma inflexão interpretativa que merece crítica

Cultura de permissividade e proteção institucional

A naturalização de relações entre adultos e crianças sob o rótulo de namoro ou relacionamento afetuoso não é fenômeno isolado. Está inserida em um contexto histórico deRecentemente, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu um homem adulto acusado de manter relação sexual com uma criança de 12 anos, sob o argumento de que haveria um relacionamento consentido. O episódio reacende um debate que não é apenas penal, mas constitucional, civilizatório e, sobretudo, ético.

A questão central não está na existência ou não de afeto. Está na possibilidade jurídica de reconhecer consentimento válido onde o ordenamento presume vulnerabilidade absoluta.

Sexualização precoce, ausência de educação sexual qualificada e invisibilização de violências simbólicas.O direito penal não existe para moralizar afetos, mas para proteger vulneráveis contra assimetrias estruturais.

Quando a jurisprudência começa a flexibilizar marcos objetivos de proteção, o recado institucional pode ser ambíguo. E em matéria de infância, ambiguidade custa caro. Não se trata de indignação retórica. Trata-se de coerência constitucional.

Se a proteção integral é cláusula estruturante do sistema, ela não pode ser reinterpretadas eniências argumentativas. Porque, no fim, a pergunta não é apenas se houve crime. A pergunta é que tipo de proteção o Estado brasileiro pretende oferecer às suas crianças. E essa resposta não pode oscilar ao sabor de percepções subjetivas sobre maturidade precoce.

Infância não é categoria opinativa. É categoria constitucional.

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Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 593

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

Bruna Sales

VIP Bruna Sales

Mestra em Direito Público (UFAL), advogada e pesquisadora em gênero, famílias e direitos fundamentais. Vice-presidenta da AMADA e diretora da CAA/OAB-AL.

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