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A sombria decisão do TJ/MG

Quando o Direito começa a relativizar proteções criadas exatamente para resguardar quem ainda não possui maturidade para se proteger sozinho, abre-se uma porta perigosa.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Atualizado às 15:39

Tenho muito cuidado ao comentar decisões judiciais. O Direito, assim como o mundo, é feito de diferentes pontos de vista, perspectivas e interpretações.

Magistrados julgam com base nos elementos que lhes são apresentados, dentro da independência funcional que sustenta o próprio Estado Democrático de Direito. E justamente por isso, antes de qualquer crítica, é preciso respeito às instituições, às divergências e à complexidade que envolve cada processo.

Mas há casos que ultrapassam o debate técnico e alcançam algo mais profundo: o senso coletivo de justiça.

A recente decisão do TJ/MG, que absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro contra uma menina de 12 anos tornou-se um desses episódios. A repercussão nacional não surgiu por acaso.

Ela nasceu das peculiaridades do caso e da fundamentação adotada para afastar a condenação que havia sido imposta em primeira instância. Segundo os fatos noticiados, o relacionamento entre o adulto e a criança teria sido tratado como uma relação afetiva “consentida”, posteriormente consolidada em convivência familiar.

O histórico do homem, significativamente mais velho, evidencia uma relação marcada por evidente desigualdade de maturidade, experiência e desenvolvimento emocional, exatamente o tipo de situação que levou o legislador brasileiro a criar a figura do estupro de vulnerável, estabelecendo proteção objetiva para menores de 14 anos, independentemente de consentimento.

E talvez seja justamente aí que nasce o desconforto social.

A lei não foi construída para analisar se uma criança parecia concordar, se havia vínculo emocional ou se a relação se prolongou no tempo. Ela existe justamente porque crianças não possuem condições plenas de compreender as consequências de relações dessa natureza. A proteção legal não é um detalhe técnico; é uma escolha civilizatória.

Falo isso também a partir de um lugar pessoal: sou pai de duas meninas. Naturalmente, isso torna impossível não sentir um aperto maior ao ler notícias como essa. Mas a verdade é que não é preciso ser pai (nem mãe) para se indignar. Basta ser um ser humano minimamente guiado pelo bom senso.

Porque o ponto mais perturbador talvez seja outro: a vítima sequer tem plena consciência de que é vítima!

Quando o Direito começa a relativizar proteções criadas exatamente para resguardar quem ainda não possui maturidade para se proteger sozinho, abre-se uma porta perigosa. O caso concreto deixa de ser apenas um julgamento isolado e passa a sinalizar um precedente capaz de enfraquecer uma das barreiras jurídicas mais importantes de proteção à infância.

E precedentes importam. Muito.

O Direito Penal precisa oferecer previsibilidade e segurança. Quando exceções passam a ser construídas em torno de critérios subjetivos (como percepção de maturidade ou existência de vínculo afetivo) corre-se o risco de retornar a uma lógica que a própria legislação buscou superar: a de justificar relações profundamente desiguais sob o argumento da “aparência de consentimento”.

Não se trata de atacar o Judiciário, nem de negar a complexidade do caso. Trata-se de reconhecer que algumas decisões produzem efeitos que vão além dos autos e alcançam toda a sociedade.

Por isso, espero sinceramente que o caso seja apreciado pelas instâncias superiores, especialmente pelo STJ, permitindo uma análise mais ampla e alinhada à jurisprudência consolidada sobre a proteção de menores. E que, ao final, haja a reversão da decisão.

Torço por isso porque o Direito é, antes de tudo, um instrumento de proteção daqueles que ainda não têm voz suficiente para se proteger sozinhos.

Thalles Vinícius de Souza Sales

VIP Thalles Vinícius de Souza Sales

Presidente do Instituto dos Advogados do Acre - IAAC. Membro da Comissão Nacional de Defesa de Prerrogativas e Valorização da Advocacia, do CFOAB. Diretor da Escola de Prerrogativas da OAB/AC.

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