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Exames pré-nupciais não invalidam o casamento civil

No Brasil hoje, a ausência de comprovação médica não afeta a validade do casamento civil, que se funda na autonomia e no consentimento.

segunda-feira, 13 de julho de 2026

Atualizado às 16:22

Durante muito tempo, casar não era apenas um ato de vontade. Era também um ato de inspeção. O Estado brasileiro já condicionou o matrimônio à verificação médica dos nubentes, sob o argumento de proteção da família, da saúde pública e da prole futura. Hoje, porém, a exigência de exames pré-nupciais não apenas deixou de existir, ela se tornou incompatível com a própria estrutura constitucional do casamento civil.

Ainda assim, a dúvida permanece socialmente viva. Muitos noivos perguntam se precisam comprovar fertilidade, ausência de doenças ou capacidade biológica para casar. A resposta jurídica é direta: Nenhum exame é requisito de validade do casamento civil, nem sua ausência pode fundamentar anulação do ato.

A razão não é apenas prática. É estrutural. A exigência de exames médicos pré-nupciais surgiu no Brasil sob influência do higienismo jurídico do início do século XX. A ideia central era evitar a transmissão de doenças venéreas e proteger a "qualidade" da descendência. O casamento era visto como instrumento de política sanitária.

Nesse modelo, o Estado não apenas reconhecia a família, ele selecionava biologicamente quem poderia formá-la. Com a constitucionalização do Direito Civil e a centralidade da dignidade da pessoa humana, esse paradigma se tornou insustentável. A família deixou de ser instituição funcional ao Estado para tornar-se espaço de realização existencial dos indivíduos.

O casamento passou a ser expressão de liberdade, não de aptidão biológica. A CF/88 altera completamente o fundamento do casamento civil.

Ele deixa de ser um instituto orientado à reprodução e passa a ser orientado à autonomia pessoal.

Dessa mudança decorrem três consequências jurídicas fundamentais:

  1. O Estado não pode exigir qualidade biológica para autorizar casamento;
  2. A procriação deixa de ser finalidade jurídica do matrimônio;
  3. A capacidade matrimonial torna-se exclusivamente civil, não médica.

Por isso, o procedimento de habilitação matrimonial verifica apenas impedimentos jurídicos,  nunca condições fisiológicas. Não se analisa fertilidade, saúde, genética ou expectativa de vida.

O CC prevê hipóteses específicas de nulidade e anulabilidade do casamento: Impedimentos, incapacidade, erro essencial sobre a pessoa e vícios de vontade. Nenhuma delas envolve condição clínica.

Mesmo a infertilidade, doença grave ou impossibilidade de manter vida sexual não invalidam o casamento. O ordenamento brasileiro não exige aptidão reprodutiva como elemento do consentimento matrimonial. O motivo é simples: o casamento civil não é contrato de procriação, mas de comunhão de vida.

Assim, ainda que um dos cônjuges oculte doença, esterilidade ou condição genética, isso não afeta a validade do vínculo, salvo se configurado verdadeiro erro sobre a identidade pessoal em circunstâncias excepcionalíssimas, o que a jurisprudência trata com extrema restrição. Logo, a ausência de exames não gera nulidade, nem anulabilidade, nem irregularidade administrativa.

No âmbito religioso, a realidade pode ser distinta. Algumas tradições estimulam exames médicos antes do matrimônio para evitar conflitos futuros relacionados à fertilidade ou à saúde conjugal. Nesses casos, a preocupação não é jurídica, mas moral e pastoral: Prevenir frustração de expectativas entre os nubentes.

A eventual omissão sobre esterilidade pode repercutir na esfera canônica ou comunitária, porque ali o consentimento matrimonial possui dimensão finalística diversa. No casamento civil, porém, a lógica é outra, o direito não protege expectativas biológicas,  protege a liberdade de constituir família.

Rudyard Rios

VIP Rudyard Rios

Juiz de Paz pelo TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Formado em Direito e Filosofia, pós em Ciência Politica, Mestrando em Direito pela UNB com foco em Direito de Familia.