Superendividamento: TJ/MG aplica a lei com finalidade social
TJ/MG reafirma a força da lei do superendividamento, preserva o mínimo existencial e aplica o CDC com técnica, firmeza e compromisso social.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
Atualizado às 13:26
A lei 14.181/21 inaugurou, no âmbito do CDC, um verdadeiro microssistema normativo voltado ao tratamento do superendividamento da pessoa natural. Não se trata de mera técnica de parcelamento judicial de dívidas.
Trata-se de instrumento de política legislativa com matriz constitucional, ancorado na dignidade da pessoa humana, na proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF) e na ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na função social do crédito. Sua finalidade é dupla: prevenir o crédito irresponsável e viabilizar a repactuação global das dívidas do consumidor de boa-fé, preservando o mínimo existencial.
É nesse contexto que se insere a decisão proferida em 11/2/26 pela juíza de Direito Adriana Garcia Rabelo, nos autos do processo 5231147-26.2024.8.13.0024, em trâmite perante a 16ª vara cível da comarca de Belo Horizonte, do TJ/MG.
A decisão revela aplicação técnica, sistemática e teleologicamente adequada da lei do superendividamento, afastando leituras restritivas que esvaziariam sua eficácia.
Um dos pontos centrais foi a correta compreensão do conceito de hipossuficiência no microssistema do superendividamento. A magistrada afastou a análise meramente formal da renda bruta, adotando critério material vinculado à renda disponível após o serviço da dívida.
Essa interpretação encontra respaldo no art. 54-A, §1º, do CDC, que define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. O mínimo existencial, por sua vez, não é categoria abstrata. Ele representa a garantia de condições básicas de subsistência - alimentação, moradia, saúde, transporte - e integra o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.
Ao manter a limitação global dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida, a decisão concretizou o princípio da preservação do mínimo existencial e deu efetividade ao art. 104-A do CDC, que institui procedimento de repactuação com natureza concursal.
A limitação não decorre de regra automática aplicável indistintamente a todo contrato bancário. Ela se justifica dentro do procedimento especial de tratamento global das dívidas, cuja lógica é reorganizar o passivo de forma coordenada, evitando a asfixia financeira do consumidor. A racionalização dos descontos, com definição de ordem de preferência entre credores e vedação de novos débitos quando atingida a margem, demonstra leitura estruturante da norma.
Outro aspecto de elevada densidade jurídica foi a reafirmação da competência do juízo do superendividamento como centro organizador do concurso de credores. Ao determinar a expedição de ofício de cooperação judiciária para suspensão de atos executivos em trâmite em outra comarca, a magistrada aplicou corretamente os arts. 67 e seguintes do CPC, em diálogo com o art. 104-A do CDC.
O procedimento de repactuação pressupõe centralização e coordenação. Permitir execuções paralelas comprometeria a isonomia entre credores e inviabilizaria a construção de plano global de pagamento. A decisão, portanto, protegeu não apenas o consumidor, mas a própria coerência do sistema.
A determinação de realização de perícia contábil judicial para apuração das taxas de juros praticadas e eventual superação da média de mercado evidencia compromisso com a instrução probatória adequada. A revisão contratual, no âmbito do superendividamento, não se funda em presunções genéricas. Ela exige demonstração técnica da abusividade, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. Ao distribuir o ônus financeiro da perícia entre os credores, ressalvada a gratuidade do consumidor, a decisão também observou o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo.
A postura firme diante do descumprimento de ordem judicial, com reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da justiça, revela compreensão de que a efetividade do microssistema depende de autoridade decisória. O art. 77 do CPC impõe dever de lealdade processual. No contexto do superendividamento, a resistência injustificada de credores compromete não apenas a parte adversa, mas a própria finalidade social do procedimento.
A decisão de 11/2/26 demonstra que a lei 14.181/21 pode e deve ser aplicada com densidade constitucional, técnica processual e sensibilidade social. Há magistrados que compreendem que o superendividamento não é simples inadimplemento isolado, mas fenômeno estrutural decorrente, muitas vezes, da concessão irresponsável de crédito. Aplicar a lei com sua verdadeira finalidade significa reequilibrar relações contratuais, preservar a dignidade do consumidor de boa-fé e, ao mesmo tempo, assegurar previsibilidade e racionalidade ao mercado de crédito.
Quando a jurisdição assume esse compromisso, o processo deixa de ser instrumento de mera cobrança fragmentada e passa a cumprir sua função constitucional de organização econômica com justiça. É exatamente esse movimento que se observa na decisão analisada.


