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Cadeia de custódia como garantia constitucional

A cadeia de custódia digital como garantia constitucional e a nulidade da prova no STJ. A reconstrução do paradigma probatório no processo penal brasileiro.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Atualizado às 13:38

O processo penal brasileiro vive, silenciosamente, uma das mais profundas transformações de sua história. Essa transformação não decorre de uma reforma legislativa isolada, tampouco de uma mudança pontual na jurisprudência, mas de uma alteração estrutural na própria natureza da prova. O vestígio físico, que por décadas ocupou o centro da atividade probatória, cede espaço ao vestígio digital. O telefone celular, o computador e os sistemas de armazenamento em nuvem deixaram de ser meros instrumentos tecnológicos para se converterem em repositórios integrais da vida humana. Neles se encontram fragmentos da intimidade, da memória, das relações sociais e das escolhas individuais. A prova digital, portanto, não representa apenas um novo meio de prova. Representa uma nova forma de conhecer o indivíduo.

Essa nova realidade, contudo, traz consigo um problema que transcende o plano técnico e alcança o núcleo do Estado de Direito. O vestígio digital é, por natureza, extremamente vulnerável. Diferentemente do vestígio físico, que apresenta resistência material à alteração, o vestígio digital pode ser modificado sem deixar vestígios perceptíveis. Uma simples intervenção técnica é capaz de alterar conteúdos, modificar registros e reconstruir narrativas. Essa característica torna a prova digital simultaneamente poderosa e perigosa. Poderosa, porque amplia a capacidade investigativa estatal. Perigosa, porque fragiliza a confiança na autenticidade da prova.

É nesse ponto que emerge a cadeia de custódia como elemento estruturante do processo penal contemporâneo. A cadeia de custódia não constitui um formalismo burocrático. Constitui, em sua essência, uma garantia constitucional. Sua função é assegurar que o vestígio apresentado em juízo corresponda, com fidelidade absoluta, ao vestígio apreendido. Trata-se de um mecanismo de preservação da identidade probatória. Sem essa preservação, o vestígio perde sua função epistemológica. Ele deixa de ser fonte de conhecimento confiável e passa a ser mera hipótese.

A introdução dos arts. 158-A a 158-F no CPP, pela lei 13.964/19, não representou apenas uma inovação legislativa. Representou o reconhecimento de uma verdade estrutural: não existe prova válida sem garantia de integridade. O legislador brasileiro reconheceu que a validade da prova não depende apenas de sua existência material, mas de sua confiabilidade jurídica. A prova, para ser válida, precisa ser confiável. E a confiabilidade depende da cadeia de custódia.

O STJ, ao julgar o AgRg no HC 943.895, consolidou entendimento que representa verdadeiro marco na evolução do processo penal brasileiro. Ao reconhecer que a quebra da cadeia de custódia compromete a validade da prova digital, o Tribunal não apenas aplicou a lei. Reconstruiu o paradigma probatório. A decisão rompe com a lógica tradicional que exigia prova concreta de adulteração. O Tribunal reconheceu que o problema não é apenas a adulteração comprovada. O problema é a impossibilidade de verificação. Quando a integridade não pode ser assegurada, a validade não pode ser presumida.

Esse entendimento possui implicações profundas. Ele redefine a própria natureza da prova no processo penal. A prova deixa de ser compreendida como objeto material e passa a ser compreendida como objeto epistemicamente confiável. A validade probatória deixa de ser uma questão de existência e passa a ser uma questão de legitimidade.

Essa transformação revela uma verdade fundamental: o processo penal não busca apenas reconstruir fatos. Busca reconstruir fatos de maneira legítima. A legitimidade do processo penal depende da legitimidade da prova. E a legitimidade da prova depende de sua integridade.

A cadeia de custódia, nesse contexto, assume papel que transcende o plano técnico e alcança o plano constitucional. Ela se converte em instrumento de contenção do poder punitivo estatal. Sua função é impedir que o Estado condene com base em elementos cuja autenticidade não pode ser assegurada. Trata-se de uma garantia que protege não apenas o acusado, mas o próprio sistema de justiça. Um sistema que admite provas potencialmente contaminadas compromete sua própria credibilidade.

O reconhecimento da nulidade da prova digital decorrente da quebra da cadeia de custódia não representa obstáculo à justiça. Representa condição de sua existência. A justiça penal não pode ser construída sobre a incerteza. A condenação penal exige certeza jurídica, e não mera plausibilidade.

A decisão do STJ projeta efeitos que ultrapassam o caso concreto. Ela sinaliza a consolidação de um novo modelo de processo penal. Um modelo que reconhece que a integridade da prova constitui condição de possibilidade da decisão legítima. Um modelo que reafirma que o poder punitivo encontra limites na Constituição.

O futuro do processo penal brasileiro será definido pela forma como o sistema de justiça tratará a prova digital. A cadeia de custódia não é apenas uma técnica. É uma garantia. É a fronteira que separa o exercício legítimo do poder punitivo de sua degeneração autoritária.

Sem cadeia de custódia, não há integridade.

Sem integridade, não há prova válida.

Sem prova válida, não há condenação legítima.

E sem legitimidade, não há justiça.

Wanderson José Lopes Ferreira

VIP Wanderson José Lopes Ferreira

Advogado Criminalista. Conselheiro Nacional da Advocacia Criminal-CNAC. Membro Com. Eleitoral OAB/TO. Mestrando C. Criminais. Especialista Improbidade Administrativa,Direito Penal Econômico e Proc.Civil.

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