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Tributário: Quando a clínica pode ser equiparada a hospital?

Recentemente, foi julgado Tema repetitivo 217 do STJ, que consolida o entendimento sobre a equiparação de atividades de clínicas a “serviços hospitalares” para fins de tributação federal.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

Atualizado às 09:24

1. Introdução

O setor de saúde suplementar e privada experimenta constante expansão no Brasil, acompanhado por elevada carga tributária incidente sobre clínicas médicas, centros de diagnóstico e estabelecimentos assistenciais. Nesse cenário, o planejamento tributário lícito torna-se instrumento essencial de sustentabilidade econômica.

Entre as estratégias mais relevantes está a equiparação das clínicas aos serviços hospitalares, para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, nos termos do art. 15, §1º, III, “a”, da lei 9.249/1995.

O presente artigo analisa os fundamentos legais, os critérios jurisprudenciais consolidados pelo STJ, os riscos fiscais e os parâmetros estruturais necessários para um planejamento tributário seguro.

2. Fundamento legal da redução da base de cálculo

A lei 9.249/1995 estabelece:

  • Regra geral (prestação de serviços): presunção de 32% da receita bruta.
  • Exceção (serviços hospitalares):
  • IRPJ: presunção de 8%.
  • CSLL: presunção de 12%.

2.1 Dispositivo legal

Art. 15, §1º, III, “a”, da lei 9.249/1995:

“A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, no caso de serviços hospitalares.”

Art. 20 da mesma lei replica a sistemática para a CSLL.

A diferença prática é expressiva, podendo representar redução de aproximadamente 60% da carga incidente sobre IRPJ e CSLL.

3. Evolução jurisprudencial do conceito de “serviços hospitalares”.

O legislador não definiu o que seriam “serviços hospitalares”, o que gerou intensa controvérsia.

3.1 Superação da interpretação restritiva da Receita Federal

A Receita Federal, historicamente, restringia o benefício às entidades que realizassem internação hospitalar.

O STJ, contudo, consolidou entendimento diverso.

3.2 Tese firmada pelo STJ

Recentemente (em 30 de janeiro de 2026), a Corte Superior julgou o Tema repetitivo 217 do STJ, que consolida o entendimento sobre a equiparação de atividades de clínicas a “serviços hospitalares” para fins de tributação federal.

O STJ firmou jurisprudência no sentido de que:

  • “Serviços hospitalares” não se limitam à mera existência de estrutura física de internação. O conceito deve ser interpretado objetivamente, considerando a efetiva prestação de atividades típicas hospitalares, independentemente se são realizadas dentro de um hospital ou em estrutura própria de clinica, desde que cumpra os requisitos legais e sanitários.

A decisão decorre do art. 15, §1º, III, alínea “a” da lei 9.249/1995 e do Tema repetitivo 217, pacificando que clínicas médicas que exercem atividades compatíveis com serviços hospitalares podem usufruir do benefício fiscal concedido às instituições hospitalares. Ou seja, IRPJ presunção de 8% e CSLL presunção de 12%.

4. Requisitos para o enquadramento

4.1 Sociedade empresária

A clínica deve:

  • Estar registrada na Junta Comercial.
  • Possuir organização empresarial.
  • Não ser mera sociedade simples registrada em cartório.

A exigência decorre da interpretação sistemática do STJ, que entende incompatível o benefício com atividades intelectuais personalíssimas típicas de sociedade simples.

4.2 Estrutura hospitalar material

Não basta o CNAE ou a nomenclatura contratual.

São analisados elementos concretos:

  • Estrutura física adequada.
  • Equipamentos especializados.
  • Corpo clínico organizado.
  • Serviços de apoio diagnóstico e terapêutico.
  • Cumprimento das normas da ANVISA e vigilância sanitária.

O critério é material, não meramente formal.

4.3 Atividades normalmente aceitas

A jurisprudência tem reconhecido como passíveis de enquadramento:

  • Centros de diagnóstico por imagem.
  • Laboratórios estruturados.
  • Clínicas cirúrgicas.
  • Serviços de hemodiálise.
  • Centros de tratamento oncológico.
  • Clínicas com estrutura de pequeno porte hospitalar.

4.4 Atividades geralmente excluídas

  • Consultórios médicos isolados.
  • Atendimento ambulatorial simples.
  • Atividades exclusivamente intelectuais sem estrutura técnica complexa.

5. Impacto econômico do planejamento

Considerando, hipoteticamente, uma clínica com faturamento mensal de R$ 300.000,00:

Regra geral (32%)

Base presumida: R$ 96.000,00

Serviços hospitalares (8%)

Base presumida: R$ 24.000,00

A diferença impacta diretamente IRPJ (15% + adicional) e CSLL (9%), resultando em economia anual significativa.

Trata-se de medida que pode representar a própria viabilidade financeira da atividade.

6. Riscos fiscais e cuidados necessários

Planejamento tributário exige:

  • Regularidade sanitária.
  • Adequação contratual e societária.
  • Coerência entre objeto social e atividade real.
  • Documentação comprobatória da estrutura.
  • Laudos técnicos e licenças atualizadas.

A descaracterização pode gerar:

  • Auto de infração.
  • Cobrança retroativa.
  • Multas e juros.
  • Representação para fins penais tributários (em casos extremos).

7. Planejamento tributário lícito x simulação

É fundamental distinguir:

  • Planejamento lícito: organização da atividade dentro da legalidade para redução da carga tributária.
  • Simulação: estrutura artificial sem correspondência com a realidade.

O STJ tem reafirmado que a análise é fática. A estrutura deve existir concretamente.

8. Relação com o Simples Nacional

No Simples Nacional, a discussão desloca-se para o Fator R:

  • = 28% ? Anexo III (alíquota menor).
  • < 28% ? Anexo V (alíquota maior).

Embora distinto do conceito de serviços hospitalares do Lucro Presumido, o planejamento da folha de pagamento também se revela estratégia legítima de redução tributária.

9. Conclusão

A equiparação de clínicas de saúde a serviços hospitalares representa um dos mais relevantes instrumentos de planejamento tributário no setor médico.

Todavia, sua adoção exige:

  • Estrutura empresarial formal.
  • Organização material compatível.
  • Conformidade sanitária.
  • Segurança documental.

O planejamento não se resume a alteração contratual ou CNAE, mas envolve estrutura real, capaz de sustentar eventual fiscalização ou discussão judicial.

A correta implementação pode garantir economia tributária expressiva e segurança jurídica, enquanto a adoção temerária pode gerar elevado passivo fiscal.

_______

Referências

BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.116.399/BA. Rel. Min. Luiz Fux.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 1.251.571/PR

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 217.

Tacito Alexandre de Carvalho e Silva

VIP Tacito Alexandre de Carvalho e Silva

Advogado. Pós graduado em Processo Civil. Pós graduado em Direito Médico pelo instituto Albert Einstein. Professor de Processo Civil (Faculdade São Paulo). Procurador M 2009/2016. Vereador 2021/2024.

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