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Vigia não é vigilante: A tipicidade normativa no Tema 97 do TST e o recado do STF

O vigia tem direito à periculosidade? Este artigo disseca o Tema 97/TST, provando que o risco fático não supera o rigor da tipicidade normativa.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Atualizado às 10:55

A afetação do Tema 97 pelo Tribunal Pleno do TST recoloca em debate uma controvérsia que há anos fratura as turmas da Corte: o adicional de periculosidade do art. 193, II, da CLT é devido ao vigia no exercício típico da função? E, no núcleo duro da divergência: a simples comprovação fática de exposição a roubo ou violência física basta para gerar o direito, mesmo fora do enquadramento regulamentar?

A multiplicidade de recursos não é episódica - o próprio acórdão de afetação (TST-RR-0020251-34.2024.5.04.0334) mapeou dezenas de decisões conflitantes em um curto espaço de tempo. Trata-se de definir, em caráter vinculante, os contornos normativos da periculosidade nas atividades de segurança patrimonial.

Se o Tribunal quiser preservar a coerência sistêmica com sua jurisprudência predominante, a resposta não pode ser construída a partir da mera constatação de risco no mundo dos fatos. O ponto decisivo, no Direito do Trabalho, é a tipicidade normativa.

A reserva regulamentar do art. 193, II, da CLT e a trava da NR-16

O inciso II do art. 193 da CLT não institui um "adicional geral de perigo urbano". O dispositivo remete a concessão da parcela, de forma expressa, à regulamentação do Ministério do Trabalho.

É na literalidade da portaria MTE 1.885/13, que aprovou o anexo 3 da NR-16, que a tese da extensão do adicional ao vigia perde sustentação jurídica. A norma estabelece um sistema de filtros cumulativos. O item 3 do Anexo lista as atividades que geram o direito, mas impõe uma subordinação condicional intransponível: as atividades geram o adicional "desde que atendida uma das condições do item 2".

O item 2, por sua vez, exige que o profissional se enquadre na alínea "a" (sob a égide da legislação federal de segurança privada) ou na alínea "b" (contratado diretamente pela administração pública). O vigia comum, de empresas privadas, condomínios ou comércio, não atende a nenhum dos dois critérios.

O abismo legal: Da lei 7.102/1983 ao novo Estatuto da Segurança Privada (lei 14.967/24)

A tentativa de equiparar o vigia ao vigilante esbarra em um abismo normativo. A alínea "a" do item 2 da NR-16 sempre remeteu expressamente à lei 7.102/1983, diploma que historicamente estabeleceu a segurança patrimonial como uma função de rigoroso controle estatal (Polícia Federal), exigindo aprovação em exames psicotécnicos, formação específica e conferindo ao vigilante o porte de arma de fogo. A arma, ali, já funcionava como o marcador de tipicidade estrutural da profissão.

Se a lei de 1983 já erguia uma barreira intransponível, a recente promulgação do Estatuto da Segurança Privada (lei 14.967, de 9/9/24) sepultou definitivamente qualquer tentativa de equiparação informal. Ao revogar a lei antiga, o novo Estatuto não flexibilizou a atividade; pelo contrário, hipertipificou a profissão.

O art. 26, inciso III, e o art. 28 da nova lei exigem do vigilante exames de saúde mental e psicológica rigorosos, além de uma carga horária mínima de 200 horas em curso de formação. Mais: mesmo quando uma empresa ou condomínio decide instituir um "serviço orgânico de segurança privada" (art. 25), ela é obrigada a obter autorização prévia da Polícia Federal.

O Estado só autoriza o porte de arma e a chancela de "segurança privada" porque o trabalhador e a empresa são submetidos a um escrutínio severo. O vigia não possui essa formação, não atua sob autorização da Polícia Federal e trabalha desarmado. Conceder a ele o adicional sob o argumento genérico de "risco" é subverter toda a lógica do recém-aprovado Estatuto da Segurança Privada, premiando com a verba de periculosidade um trabalhador que o Estado não reconhece, não fiscaliza e nem capacita para o enfrentamento.

A jurisprudência da SBDI-1 como bússola para o Tribunal Pleno

Esse raciocínio técnico não é uma novidade na Corte. A orientação consolidada pela SBDI-1 do TST dita que o exercício da função de vigia não assegura o adicional por analogia com o vigilante.

Esse entendimento foi cristalizado no julgamento paradigmático do E-RR-541-78.2014.5.12.0003, no qual o órgão uniformizador firmou a tese de que "mesmo após a edição da lei 12.740/12, o exercício típico da função de vigia não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade por analogia com os vigilantes", concluindo categoricamente que a função de vigia "não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que alude o art. 193, II, da CLT, regulamentado pela portaria 1.885/13".

O diálogo institucional: O recado do STF no Tema 1.209

O olhar sobre o sistema de precedentes exige que o TST observe também a sinalização das cortes superiores. Nesse sentido, o recente desfecho do Tema 1.209 no STF oferece um vetor argumentativo incontornável.

No julgamento, o ministro Nunes Marques destacou com precisão a vulnerabilidade inerente à função armada, sublinhando que: "O vigilante, obviamente, identifica-se como o primeiro obstáculo humano a ser neutralizado no caso de uma investida de assaltantes, por exemplo. Remover o obstáculo pode significar a rendição do vigilante, mas pode também descambar para episódios de espancamento e até de assassinato."

Contudo, mesmo diante dessa constatação extrema de risco à integridade física fática, ao afastar o reconhecimento automático da especialidade da atividade de vigilante para fins de aposentadoria, o STF emitiu um recado claro: o risco é um fenômeno social difuso, e sua mitigação via direitos pecuniários ou previdenciários exige estrita tipificação legal.

Cria-se, assim, um paradoxo insustentável caso o TST decida flexibilizar a NR-16. Se o STF acabou de restringir o enquadramento de risco para o próprio vigilante (profissional atestado pela Polícia Federal e regido por estatuto próprio), com que coerência o TST chancelaria a periculosidade para o vigia (profissional desarmado, sem treinamento e regido pelas normas gerais), baseando-se apenas em laudos periciais que atestam a exposição genérica à criminalidade?

Risco fático não substitui enquadramento jurídico

Acomodações jurisprudenciais em Tribunais Regionais e até em Turmas do próprio TST têm concedido o adicional ao vigia sob o argumento de "exposição permanente a roubos e violência física". Esse é o cerne da indagação "b" da afetação do Tema 97.

Contudo, a prova do risco não pode engolir a norma. A regulamentação não instituiu um adicional para qualquer trabalhador vulnerável à criminalidade urbana. Confundir esses planos é autorizar o Judiciário a reescrever a portaria ministerial e ignorar as exigências da lei 7.102/1983 e do atual Estatuto da Segurança Privada (lei 14.967/24), usurpando a competência do Executivo e do Legislativo, além de contrariar a própria SBDI-1.

Proposta de tese ao Tribunal Pleno (Tema 97)

Para conferir estabilidade institucional, respeitar a literalidade da portaria MTE 1.885/13 e o rigor da legislação de segurança privada (antiga e atual), o TST deve fixar tese que responda de forma categórica às questões afetadas:

  • I – O adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT não se estende ao vigia no exercício de sua função típica, por não se equiparar ao vigilante nem cumprir os rigorosos requisitos de formação e chancela estatal exigidos historicamente pela lei 7.102/1983 e atualmente pela lei 14.967/24, não se amoldando às exigências do item 2 do Anexo 3 da NR-16.
  • II – A mera constatação fática de exposição a roubos ou outras formas de violência física não supre a exigência de enquadramento técnico-jurídico nas condições da alínea "a" ou "b" do item 2 do Anexo 3 da NR-16, sendo indevido o adicional ao vigia mesmo nestas circunstâncias.

O Tema 97 não é um debate sobre empatia com o trabalhador urbano. É um debate sobre legalidade. E, no Direito do Trabalho, a tipicidade não se presume pelo risco; ela se prova pelo rigor da norma.

__________

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 23 fev. 2026.

BRASIL. Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 jun. 1983.

BRASIL. Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 set. 2024.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013. Aprova o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 dez. 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.209 da Repercussão Geral. Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo. Relator: Min. Nunes Marques. Brasília, DF, fev. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Embargos em Recurso de Revista E-RR-541-78.2014.5.12.0003. Relator: Min. João Oreste Dalazen. Brasília, DF, DEJT 24 nov. 2017.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão de Afetação em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 97). Processo TST-RR-0020251-34.2024.5.04.0334. Relator: Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Brasília, DF, 2025.

Elthon José Gusmão da Costa

VIP Elthon José Gusmão da Costa

Advogado. Mestre em Direito Desportivo Internacional pelo Instituto Superior de Derecho y Economia - ISDE. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho.

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