Sigilo em casos penais relevantes: Exceção que virou método
Neste artigo sustento que, em casos penais relevantes, a publicidade é regra e o sigilo deve ser cirúrgico, motivado e temporário; do contrário, reduz auditabilidade e empobrece a imputação.
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026
Atualizado às 09:33
A publicidade não é ornamento do processo penal. Ela é infraestrutura de legitimidade. A Constituição estabelece que a restrição da publicidade somente se admite quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, LX) e reafirma que os julgamentos e as decisões devem ser públicos e fundamentados (CF, art. 93, IX). Essa moldura não deixa espaço para um “sigilo automático” em casos de grande repercussão. A regra é a publicidade; o sigilo é exceção estrita, motivada e proporcional.
O que tenho observado, porém, é uma inversão silenciosa: em processos criminais de alta relevância pública, o sigilo passa a ser decretado como reflexo condicionado, e não como técnica excepcional. E, quando isso acontece, o dano não é apenas informacional. É institucional. Reduz-se o controle democrático, empobrece-se a racionalidade pública do decidir e, no limite, deteriora-se o próprio Direito.
O exemplo mais recente é o caso Pedro Turra, em que houve notícia de imposição de sigilo sob a justificativa de existência de testemunhas adolescentes (Metrópoles, fev. 2026). Esse fundamento pode exigir medidas protetivas relevantes, mas não autoriza, por si, um apagão processual. No mesmo episódio, houve divulgação institucional de que, em habeas corpus, o relator afastou o segredo de Justiça “por não haver fundamento constitucional nem legal”, mantendo sigilo apenas quanto às investigações para preservação do interesse público na apuração (TJ/DFT, notícia institucional, fev. 2026). O contraste é pedagógico: uma coisa é proteger dados sensíveis; outra é subtrair o processo, como um todo, do espaço público de controle.
O CPP, a seu modo, reforça a mesma lógica. O art. 792 consagra a publicidade como regra, admitindo restrição em hipóteses específicas; o §1º permite que atos ocorram a portas fechadas quando da publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem (CPP, art. 792, §1º). Note-se a delimitação: fala-se em ato, audiência, sessão. Não se fala em selar o processo inteiro por conveniência reputacional, por administração de crise ou por temor de repercussão. A restrição, quando cabível, é recortada; e, sempre, deve vir acompanhada de motivação concreta, controlável e proporcional (CF, art. 93, IX). Decisão genérica, de baixa densidade justificativa, não cumpre o papel constitucional. Sem controle, o sigilo deixa de ser proteção e passa a ser método.
É verdade que a presença de adolescentes como vítimas ou testemunhas exige cautela reforçada. O Estatuto da Criança e do Adolescente veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a criança e adolescente a que se atribua ato infracional, especialmente quando isso permita sua identificação (ECA, art. 143). Também é prática defensável preservar identidade e dados pessoais de vítimas e testemunhas menores em procedimentos criminais. O ponto, contudo, é outro: a proteção de menores não exige, necessariamente, sigilo integral do processo. Há medidas menos restritivas, igualmente eficazes, que preservam a integridade do adolescente e, ao mesmo tempo, mantêm o mínimo de auditabilidade pública do agir estatal: anonimização de nomes; tarja de endereços e documentos; segregação de peças sensíveis (laudos, prontuários, relatórios psicossociais); restrição pontual de mídia de depoimentos; preservação de imagens; e vedação de identificação de vítimas e testemunhas. Isso é sigilo cirúrgico. Não é opacidade global.
O tema não é episódico. Em casos de grande repercussão, o próprio sistema alterna, ao longo do tempo, entre restrição e abertura, porque o interesse público na informação não pode ser ignorado. No caso Marielle Franco, houve ampla divulgação de retirada de sigilo e disponibilização de documentos relevantes (noticiário nacional, mar. 2024). A mensagem institucional é clara: em temas de forte impacto social, a transparência é componente de legitimidade. Na experiência da Lava Jato, por sua vez, a controvérsia pública também evidenciou o risco inverso: quando a publicidade se descola de critérios e degenera em espetáculo, pode violar garantias e comprometer o devido processo. Essa lembrança é útil porque reforça a conclusão correta: nem publicidade absoluta, nem sigilo automático. O que o Direito exige é governança, isto é, critérios, recorte, necessidade e proporcionalidade.
Também por isso, análises e decisões do STJ têm insistido no caráter excepcional do segredo de Justiça no processo penal e no tensionamento inevitável entre intimidade e interesse público, sempre sob a moldura constitucional da publicidade como regra e do sigilo como exceção justificada (STJ, comunicação institucional sobre o tema, 2024). Em síntese, o segredo de Justiça não é um “modo padrão” de tramitação; é medida excepcional que precisa demonstrar por que é indispensável e por que alternativas menos restritivas não bastam.
Meu núcleo crítico, contudo, não é apenas procedimental. Ele é dogmático e democrático. Em processos penais relevantes, especialmente quando a acusação adota qualificações subjetivas graves, o sistema precisa mostrar o trabalho. Precisa permitir que se compreenda, em termos públicos e controláveis: quais fatos foram selecionados como relevantes; qual suporte probatório sustenta a narrativa acusatória; por que alternativas plausíveis foram descartadas; e quais critérios justificam a passagem a um patamar mais severo de reprovabilidade. Quando o sigilo é imposto sem justificação legal consistente e sem delimitação proporcional, a consequência é reduzir a auditabilidade do raciocínio imputativo. E, nesse ambiente, rótulos tendem a substituir critérios. O risco é conhecido: a imputação passa a ser resolvida por etiqueta, e não por sinais públicos controláveis.
Em casos em que se insiste em falar em dolo, esse cenário é especialmente grave. O dolo não pode nascer de indignação social, de estatística ou de pressão midiática. Ele exige demonstração racional, com base em elementos verificáveis, sob pena de se transformar em presunção. Num processo penal que pretenda ser democrático, decisões com esse potencial de agravamento simbólico e sancionatório precisam ser, justamente por isso, mais controláveis e mais justificáveis.
Por essa razão, a saída institucional não está em negar o sigilo, mas em discipliná-lo. Delimitar o objeto: o que, exatamente, precisa ser protegido? Identidade de menor? Dados médicos? Endereços? Imagens? Depoimentos? Delimitar o alcance: manter públicos, ao menos, os dados estruturais do processo e as decisões com seus fundamentos, sempre que isso não exponha vulneráveis. Delimitar o tempo: sigilo não pode ser indefinido por inércia; deve ser reavaliado. E, por fim, fundamentar de modo auditável: a decisão deve explicar por que medidas menos restritivas seriam insuficientes.
Transparência não é curiosidade pública; é garantia de qualidade decisória. Quando o sigilo se torna padrão em processos criminais de grande relevância, o sistema perde duas vezes. Perde como democracia, porque reduz o controle social sobre a atuação estatal. E perde como dogmática, porque facilita o uso de rótulos em detrimento de uma reconstrução pública e verificável do raciocínio imputativo. Sigilo, quando necessário, deve existir. Mas deve ser cirúrgico, motivado e temporário. Fora disso, não protege o Direito: empobrece-o.


