MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Limites da jurisdição em alto-mar e a indústria indenizatória

Limites da jurisdição em alto-mar e a indústria indenizatória

A incidência da lei brasileira em cruzeiros não invalida a lei do pavilhão nem autoriza a banalização do dano moral por consumidores aventureiros, segundo o STJ.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

Atualizado às 08:06

As modernas embarcações de cruzeiro operam como verdadeiras "cidades inteligentes flutuantes". Mas o que acontece quando o sonho das férias esbarra em um conflito legal em águas internacionais? Onde a terra acaba, a lei não desaparece, mas transforma-se. Historicamente, o Direito Marítimo clássico encontrou sua âncora na premissa de que o navio é uma extensão fictícia do território do Estado cuja bandeira arbola no mastro. É a consagração da "lei do pavilhão" (Lex Loci Executionis).

Contudo, nas últimas décadas, consolidou-se no Brasil uma verdadeira indústria do litígio. Patrocinada por consumidores que, embriagados pela facilidade e informalidade de certos juizados, ignoram a complexidade das relações transnacionais. Buscam afastar preceitos internacionais seculares em prol de uma aplicação elástica, cega e financeiramente conveniente do ordenamento jurídico pátrio. De forma abrupta, a empolgante aventura de viajar em alto-mar passou a ser substituída por uma predatória "aventura jurídica" nos tribunais.

Nesse ecossistema hercúleo, formou-se a falsa e sedutora premissa de que a embarcação, pelo simples fato de ter captado o passageiro no Brasil, converte-se em um feudo exclusivo do CDC e da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados. É uma visão míope que tenta subverter tratados soberanos ratificados e a própria racionalidade estrutural do comércio marítimo global. Para equacionar conflitos de leis no espaço, nossos tribunais pátrios têm recorrido, com sabedoria, à teoria do centro de gravidade, mitigando a rigidez da lei do pavilhão. Todavia, essa excepcionalidade interpretativa jamais conferiu um "cheque em branco" para o enriquecimento sem causa.

A barreira internacional e o limite do dano material: A travessia oportunista de muitos litigantes encontra, felizmente, um recife intransponível na firmeza do STF. Operadoras de transporte internacional frequentemente, e com razão, invocam tratados como a Convenção de Atenas para limitar o teto financeiro de suas responsabilidades.

Ao julgar o RE - Recurso Extraordinário 636.331 (Tema 210), a Suprema Corte foi categórica e estabeleceu uma tese vinculante: normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade civil têm prevalência sobre as disposições gerais do CDC. Isso significa, na prática, que o consumidor astuto, que tenta inflar falhas logísticas contratuais para financiar suas próximas férias de luxo, choca-se contra uma barreira tarifária de aço no que tange aos danos materiais.

O novo front: a LGPD e a falácia do dano moral presumido: Restringidos na seara material, os aventureiros processuais içaram velas para um novo oceano: o ambiente digital. A entrada em vigor da LGPD trouxe consigo o princípio da extraterritorialidade normativa, transcendendo as fronteiras geográficas e físicas do Estado-Nação. Bastou isso para que se multiplicassem ações mirabolantes, sustentando que qualquer tratamento de dados a bordo - da leitura do cartão magnético da cabine à foto no jantar do capitão - ensejaria pesadas compensações morais sob a égide do direito interno.

Ocorre que o STJ assumiu o leme para frear essa expansão desmedida da indústria do dano moral. Em decisões paradigmáticas e recentes (como os REsps 2.147.374/SP e 2.221.650), a Corte rechaçou a adoção mecânica do dano moral presumido (o tal dano in re ipsa) em decorrência do mero vazamento de dados pessoais comuns ou do compartilhamento indevido de informações não sensíveis.

Por trás de um termo técnico e frio como "ônus probatório", o STJ proferiu um recado prático e letal aos oportunistas: a dor não se presume por conveniência financeira. A mera demonstração de que houve um incidente de segurança não isenta a vítima de comprovar o efetivo gravame ou a lesão psíquica real. O consumidor deve provar o estrago concreto; a loteria processual baseada em meros aborrecimentos da vida pós-moderna precisam estar condenada a afundar.

É evidente que o rigor máximo se mantém para dados sensíveis médicos ou biométricos, que exigem e recebem tutela draconiana por parte das operadoras de turismo marítimo em estrito compliance com as resoluções da ANPD (como a resolução CD/ANPD 19 de 2024). Contudo, a regra geral e a mensagem final são indissociáveis: o mar não é uma terra sem lei, mas tampouco pode ser navegado ao sabor de interpretações jurídicas elásticas. As decisões do STF e do STJ funcionam, hoje, como a bússola que impede o naufrágio da segurança jurídica nas relações marítimas internacionais.

_________________________

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário (RE) nº 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral). Relator: Ministro Gilmar Mendes. Tese fixada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras de passageiros têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recursos Especiais (REsp) nº 2.147.374/SP e nº 2.221.650. Precedentes recentes da Corte que rechaçam a adoção da tese do dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência do mero vazamento de dados pessoais comuns ou do compartilhamento indevido de informações não sensíveis, exigindo a comprovação de efetivo gravame.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial (REsp) nº 1.799.365. Precedente que corrobora o reconhecimento da responsabilidade solidária da agência de turismo vendedora e da companhia transportadora internacional. Vide também exceção para mitigação em caso de culpa exclusiva de terceiro no REsp nº 1.994.563.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito nº 4130 QO. Relator: Ministro Dias Toffoli. Reconhece a competência da Justiça Federal brasileira para processar e julgar condutas lesivas ocorridas a bordo de navios, plataformas ou sondas em alto mar (descarte ilícito na Bacia de Campos), sempre que houver conexão direta com os interesses nacionais.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (Primeira Turma). Julgado condenando a empresa Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da exigência de realização de testes de HIV como critério prévio e eliminatório para a admissão de tripulante, configurando conduta discriminatória com dados sensíveis de saúde.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 61). Consolidação da tese de que atividades que impõem risco acentuado ensejam a reparação civil independentemente da aferição de culpa estrita.

Guilherme Teles

VIP Guilherme Teles

Advogado, formado em Direito pela PUC-Minas, com especialização em litígios civis - contencioso estratégico, atuação setor de grandes navegações marítima. Teólogo - UniCesumar, Pós em Hermenêutica.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca