A armadilha do MS 40420: A unicidade da prescrição na 2ª turma do STF
Como a leitura isolada da ementa do MS 40420 distorce o entendimento majoritário acerca da tese da unicidade da interrupção do prazo prescricional.
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:57
A controvérsia mais relevante e atual acerca da prescrição no TCU é a tese da unicidade da interrupção do prazo prescricional inaugurada, em 2023, pelo ministro Gilmar Mendes1, que rejeita a possibilidade de múltiplos marcos interruptivos, com base na regra do art. 202 do CC.
Recentemente, a publicação do acórdão no MS 40420 (dezembro de 2025) acendeu um alerta: a ementa do julgado sugere uma mudança radical de posicionamento consolidado pela maioria da 2ª turma do STF sobre esse tema.
O descompasso entre a ementa e os votos
A tese da unicidade do marco interruptivo da prescrição, orientada pelo voto do decano, foi considerada pacificada na 2ª turma, enquanto na 1ª turma foram proferidas decisões divergentes.
Em um primeiro momento, a 1ª turma também acolheu a tese2. Posteriormente, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes pela possibilidade de múltiplas interrupções do prazo prescricional3. Em julgamento ocorrido em maio de 2025, a maioria da 1ª turma também aplicou a tese da unicidade da interrupção da prescrição, sob a relatoria do ministro Flavio Dino, vencidos a ministra Cármen Lúcia e o ministro Luiz Fux.4
É nesse cenário de julgamentos por maioria apertada em ambos colegiados e de alterações supervenientes na composição das turmas5 que a ementa do acórdão do MS 40420 sugeriu uma guinada da 2ª turma em sentido oposto ao consolidado naquele colegiado, prevalecendo o voto divergente do ministro André Mendonça (vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli):
[...] 7. O disposto no art. 2º da lei 9.873, de 1999, admite múltiplas causas interruptivas da prescrição, afastando a aplicação da regra geral do art. 202 do CC, no qual se prevê unicidade da interrupção. 8. A jurisprudência do STF reconhece como válidas causas interruptivas fundadas em atos inequívocos de apuração do fato, ainda que praticados antes da instauração formal do processo no TCU e mesmo sem ciência prévia do investigado.
Embora a redação da ementa leve a concluir que a maioria da 2ª turma teria rechaçado a tese da unicidade da interrupção do prazo prescricional, a análise da íntegra dos votos revela um cenário distinto.
O voto decisivo de Nunes Marques
O ponto de inflexão é o voto do ministro Nunes Marques, pois embora tenha julgado pela denegação da segurança por razões de ordem fática - não teriam transcorridos cinco anos entre a notificação do responsável e o acórdão condenatório -, reafirmou expressamente a sua adesão à tese da unicidade.
O ministro afirmou, in verbis: “adiro à tese da unicidade de interrupção do prazo prescricional, introduzida pelo ministro Gilmar Mendes, com fundamento na ideia de prescritibilidade da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU”.
A ementa do MS 40420 cria, portanto, uma armadilha hermenêutica, pois faz parecer que houve uma mudança de entendimento no colegiado, quando na verdade a maioria da 2ª turma continua favorável à unicidade da interrupção do prazo prescricional, considerando que o ministro Nunes Marques aderiu à tese, mas votou pela denegação da ordem em razão de aspectos fáticos do caso.
A manutenção da tese da unicidade na 2ª turma
Diferentemente do que se extrai da leitura isolada da ementa do referido julgado, o entendimento majoritário da 2ª turma do STF permanece favorável à tese da unicidade da interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU - favoráveis à tese ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques, e contrários os ministros André Mendonça e Edson Fachin.
Permanece inalterada, portanto, a relevante divergência entre o Poder Judiciário e o TCU com relação da (im)possibilidade de múltiplos marcos interruptivos da prescrição, fato que foi objeto de deliberação pelo plenário da Corte de Contas, dado o seu impacto direto na segurança jurídica.6
A discrepância entre o teor da ementa e a fundamentação dos votos no julgamento do MS 40420 revela que, em tempos de Judiciário assoberbado e uso crescente de ferramentas de automação, confiar apenas em ementas é um risco profissional.
__________
1 STF, MS 37.941 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.04.2023, DJe 01.06.2023.
2 STF, MS 34.705 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024. STF, MS 38.672 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024.
3 MS n. 38.735AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3.6.2024; MS n. 38.660-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, para o qual fui designada redatora para o acórdão, Primeira Turma, DJe 13.5.2024.
4 Ementa: [...] III. A aplicação irrestrita das causas de interrupção constantes do art. 2º da Lei nº 9.873/1999 compromete os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade, tornando, na prática, indefinidas as apurações pelo TCU. IV. O STF adota o princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202 do Código Civil), segundo o qual a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez, mediante ato inequívoco de apuração de conduta individualizada.(MS 39894 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
5 Primeira Turma: Ministro Flávio Dino – Presidente; Ministra Cármen Lúcia; Ministro Alexandre de Moraes; Ministro Cristiano Zanin. Segunda Turma: Ministro Gilmar Mendes – Presidente; Ministro Dias Toffoli; Ministro Luiz Fux; Ministro Nunes Marques; Ministro André Mendonça.


