MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Criança não casa, criança não é esposa

Criança não casa, criança não é esposa

TJ/MG absolve homem de 35 anos, que residia criança de 12 anos. A decisão ignora o entendimento já firmado pela justiça. É triste ter que dizer o óbvio - criança não casa, criança não é esposa.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

Atualizado às 11:01

Nesta semana, novamente o judiciário protagoniza mais uma polêmica. O desembargador Magid Nauef Láuar e, seu colega de Tribunal de Justiça, reformaram a sentença condenatória de estupro de vulnerável, para absolver um homem de 35 anos, que residia maritalmente com uma criança de 12 anos de idade. Um absurdo para dizer o mínimo.

Na opinião dos dois desembargadores mineiros o crime de estupro de vulnerável não aconteceu, pois “Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”.

E complementa com o pior “a menina também manifestou de forma expressa o seu interesse em continuar a relação quando ela completar 14 anos e/ou ele sair da cadeia”. Como se uma criança de 12 anos tivesse maturidade e pudesse decidir sozinha o rumo de sua vida, com se adulta fosse.

A fundamentação adotada contraria e ignora o entendimento já firmado pela justiça, no sentido de que qualquer relação sexual ou os atos libidinosos realizados com menores de 14 anos são considerados estupro de vulnerável. O mais curioso é que o próprio desembargador tem diversos julgados em sentido contrário. E ainda, no referido acordão, se valeu do uso da “IA”, para redigi-lo, com trechos inacabados.

Importante registrar, que sobre o tema existe súmula 593 (2017), do STJ: “crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Assim sendo, não é novidade que vulnerabilidade de menor de 14 anos de idade é presumida, sendo, portanto, irrelevante o consentimento.

Em outras palavras, para proteger as crianças, firmou-se o entendimento de que com ou sem consentimento qualquer prática sexual com criança caracteriza o crime de estupro de vulnerável. Exceto para os dois desembargadores.

Na imprensa foi veiculado, ainda, que a criança afirmou que foi exposta sexualmente à mais duas pessoas, amigos do autor. E, pasmem, a mãe da criança tinha conhecimento e foi conivente, tanto é verdade que também foi condenada em primeira instância e absolvida pelos desembargadores.

O último detalhe, não menos grave, quando os assistentes sociais chegaram ao local, onde a criança residia com o estuprador absolvido, ele estava embolando um cigarro de maconha e fazendo uso de bebida alcoólica. A mãe da vítima também estava na residência, aparentemente foi visitar a filha e genro.

Os fatos narrados, além de evidentemente gerar indignação e ojeriza total, caracterizam crimes bárbaros e covardes, contra uma criança absolutamente indefesa - estupro de vulnerável. Exceto na percepção dos dois desembargadores do TJ/MG.

Importante ressaltar e repetir que se trata de uma criança de 12 anos, acompanhada da mãe, sofrendo abusos sexuais, enquanto deveria estar recebendo proteção e segurança.

Finalizando, a fundamentação usada na absolvição é também objeta e cruel, para dizer o mínimo. Os fatos narrados geram repulsa e indignação, uma criança de 12 anos não deve ser exposta desta forma, muito menos ficar sem a resposta do Estado.

E, por óbvio, o consentimento da criança não pode afastar a responsabilidade criminal, como sustentado na interpretação dos desembargadores, contrariando o entendimento já firmado pela justiça e a referendada pela súmula do STJ.

Acabo aqui, com a angústia e a decepção de ter que escrever novamente os equívocos da justiça. É triste ter que dizer o óbvio - o crime de estupro de vulnerável se configura independentemente do eventual consentimento da vítima para a prática do ato. Criança não casa, criança não é esposa.

Felipe Mello de Almeida

VIP Felipe Mello de Almeida

Advogado criminalista, especialista em Processo Penal. Sócio fundador da FM Almeida Advogados

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca