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STJ proíbe investigações intermináveis sobre improbidade administrativa

Decisão impõe limites temporais aos inquéritos de improbidade, reforçando segurança jurídica, controle investigativo e direitos fundamentais.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

Atualizado em 25 de fevereiro de 2026 14:24

O STJ proferiu decisão de grande relevância institucional ao fixar limites claros para a duração de inquéritos civis em casos de improbidade administrativa. O acórdão, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, estabelece parâmetros objetivos que fortalecem a segurança jurídica e protegem os direitos fundamentais dos investigados, sem enfraquecer o combate à corrupção.

No julgamento do REsp 2.181.090/DF, a 1ª turma reconheceu a nulidade de prorrogações sucessivas de um inquérito civil público instaurado para apurar possíveis irregularidades em contratos na área da saúde do Distrito Federal. A investigação havia sido prorrogada além dos limites estabelecidos pela lei de improbidade administrativa (8.429/1992), que após as mudanças introduzidas pela lei 14.230/21 passou a determinar o prazo de 365 dias para conclusão do inquérito civil, prorrogável uma única vez por igual período.

A decisão concluiu que esse prazo é peremptório, vinculando a atuação investigativa do Ministério Público. Em síntese, o voto do relator, acolhido pela unanimidade do colegiado, concluiu que: (i) a prorrogação do prazo somente pode ocorrer uma única vez; (ii) a prorrogação somente será lícita se ocorrida ainda na vigência do primeiro prazo, pois “não se prorroga prazo já vencido”; e (iii) o ato de prorrogação deve contemplar fundamentação adequada, não sendo suficiente a genérica alegação de proximidade do final do prazo, de modo que a “motivação deve demonstrar, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações”.

Mesmo reconhecendo a ilegalidade da prorrogação, o Tribunal adotou solução equilibrada ao afirmar que a nulidade do ato não extingue automaticamente a pretensão punitiva do Estado. A ação de improbidade pode ser proposta com base em provas colhidas até a data da prorrogação reputada inválida ou com base em elementos provenientes de fontes autônomas, como investigações policiais ou administrativas paralelas.

Em termos institucionais, o acórdão representa um marco na consolidação das garantias processuais no âmbito da improbidade administrativa. A perpetuação de investigações sem qualquer controle temporal configura abuso estatal porque aflige a dignidade do investigado, cuja presunção de inocência não pode ser submetida a uma espécie de escrutínio permanente e arbitrário.

Eficiência investigativa e respeito às garantias individuais não são valores opostos, mas complementares. A existência de prazo peremptório para a conclusão de investigações - e dois anos parecem bastante razoáveis - não prestigia apenas a dignidade do investigado. Também contribuirá para tornar as investigações mais céleres e eficientes, evitando que o Ministério Público acumule estoques de inquéritos civis que, sem qualquer movimentação relevante, permanecem ativos por anos ou décadas.

O resultado desse julgamento é um precedente que tende a orientar futuras atuações ministeriais e judiciais, contribuindo para um sistema mais justo, previsível e equilibrado.

Ricardo Barretto de Andrade

Ricardo Barretto de Andrade

Doutor em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Sócio de Fenelon Barretto Rost Advogados.

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