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O STJ e a erosão do art. 217-A do CP

O STJ abriu caminho para relativizar o crime de estupro de vulnerável. O TJ/MG apenas entrou por essa porta.

quarta-feira, 4 de março de 2026

Atualizado às 16:23

No dia 11/2/26, a 9ª Câmara Criminal Especializada do TJ/MG, por maioria, absolveu um homem de 35 anos pelo estupro de uma menina de 12 anos. O julgamento provocou forte reação pública.

O relator, desembargador Magid Nauef Láuar, reconheceu que a conduta se enquadrava no art. 217-A do CP. Reconheceu também que a súmula 593 e o Tema 918 eram válidos e que o consentimento da vítima era irrelevante. Não obstante, absolveu o réu com base em precedentes do STJ.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo. Ficou vencida a desembargadora Kárin Emmerich, revisora das apelações.

No artigo Estupro de vulnerável: o controle de constitucionalidade velado do TJMG, publicado aqui no Migalhas, sustentei que a Corte mineira violou a súmula vinculante 10 do STF. No entanto, para quem acompanha o STJ, a decisão do TJ/MG não representou ruptura, mas consequência. O TJ/MG aplicou, em contexto fático extremo, com réu de 35 anos e vítima de 12, diferença de 23 anos, a mesma operação argumentativa que as turmas do STJ vêm realizando desde 2021.

Este artigo examina essa operação por dois ângulos. O primeiro envolve os precedentes do STJ invocados no acórdão do TJ/MG, que não realizam distinguishing e promovem modulação normativa com fundamento constitucional implícito. O segundo trata da violação ao art. 97 da CF e à súmula vinculante 10 do STF. A construção dessa jurisprudência por órgãos fracionários levou o STJ a incorrer na mesma violação que tornou o julgado do TJ/MG insustentável.

A objetivação legislativa da vulnerabilidade

O art. 217-A do CP abandonou a presunção de violência, que permitia relativização judicial com base em maturidade precoce, consentimento ou contexto afetivo, e instituiu a vulnerabilidade absoluta como categoria normativa. O ato sexual com menor de 14 anos configura crime independentemente de qualquer circunstância subjetiva. Não há margem para sopesamento.

A 3ª seção do STJ consolidou esse entendimento no Tema repetitivo 918:

Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime (REsp 1.480.881/PI, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/8/2015).

O Tema 918 acabou gerando a súmula 593:

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente (Terceira Seção, aprovada em 25/10/2017).

A edição do art. 217-A do CP operou como regra de incidência automática, não como princípio sujeito a sopesamento. Essa rigidez era, precisamente, o objetivo. O legislador quis encerrar a janela que durante décadas permitiu a absolvição de abusadores com argumentos que transferiam o ônus da proteção para a própria vítima.

A erosão do art. 217-A do CP

A partir de 2021, as turmas criminais do STJ passaram a proferir decisões que mantinham o Tema 918 e a súmula 593, mas afastavam a sanção penal em situações excepcionais. Os precedentes iniciais foram o REsp 1.524.494/RN e o AgRg no AREsp 1.555.030/GO, relatados pelo ministro Ribeiro Dantas em 2021. Nesses casos, havia vítimas entre 11 e 13 anos, formação de família significativa e apoio posterior das próprias vítimas. A 5ª turma aplicou escusa absolutória supralegal e entendeu que a pena geraria vitimização secundária desproporcional.

O fundamento passou a variar nos dezessete julgados posteriores, todos compilados no REsp 2.210.393/MG. Parte das decisões invocou tipicidade material e ausência de lesão concreta ao bem jurídico. Esse caminho aparece no AgRg no HC 897.015/PA, 6ª turma, relator ministro Otávio de Almeida Toledo, j. 24/9/24, e no AgRg no REsp 2.405.738/MG, 5ª turma, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/10/23.

Outros casos adotaram erro de proibição invencível, vitimização secundária ou derrotabilidade da norma. O AgRg no AREsp 2.389.611/MG, 5ª turma, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/3/24, tornou-se referência ao assumir de modo explícito essa construção.

O ponto de consolidação é o REsp 2.210.393/MG, 5ª turma, relator ministro Ribeiro Dantas, j. 2/9/25. Nesse precedente, a turma afirmou que a presunção de vulnerabilidade pode ceder quando a aplicação automática do art. 217-A gerar resultado desproporcional. A exceção incide em casos de diferença etária reduzida e vínculo afetivo consistente, na chamada "exceção Romeu e Julieta". O voto do TJ/MG citou esse precedente, além do AgRg no AREsp 2.389.611/MG e do AgRg no REsp 2.029.009/RN, para fundamentar a absolvição.

O padrão que emerge dos acórdãos citados do STJ é de transformação estrutural. A sanção, que era consequência necessária da subsunção, torna-se resultado contingente sujeito a avaliação valorativa. A presunção absoluta de vulnerabilidade ressurge como presunção relativa. Quando a exceção é reiterada com frequência suficiente, ela deixa de ser exceção e se estabiliza como método.

Distinguishing ou modulação normativa?

Os acórdãos do STJ invocam a técnica do distinguishing para afastar a resposta penal sem violar o Tema 918. O argumento é que o caso concreto teria peculiaridades fáticas. Essas peculiaridades o retirariam do âmbito do precedente vinculante.

O argumento não resiste à teoria do precedente. O distinguishing clássico pressupõe diferença empírica relevante entre os suportes fáticos do precedente e do caso a ser decidido, diferença que retire o caso concreto da moldura factual sobre a qual a ratio foi construída. Trata-se de operação de natureza empírica. Os fatos diferem em aspecto suficiente para que a mesma norma não se aplique.

O que o STJ faz nos precedentes citados é radicalmente diferente. A Corte não afirma que os fatos diferem do Tema 918 de maneira a retirar a situação do âmbito da norma. Reconhece expressamente a subsunção, afirma que o caso está dentro do tipo e dentro do precedente e, na sequência, sustenta que a aplicação da norma naquele contexto produziria resultado incompatível com princípios constitucionais. Não se trata de operação empírica. Trata-se de operação normativa. A consequência jurídica é afastada por razão constitucional, ainda que não declarada como tal.

A distinção é decisiva. Quando a razão do afastamento da norma não é a diferença fática, mas a valoração constitucional do resultado de sua aplicação, o julgador não está realizando distinguishing. Está realizando controle de constitucionalidade concreto. Está dizendo que a norma, aplicada a este caso, produz resultado contrário à Constituição. Essa operação não é interpretativa. É constitucional.

A dissidência do ministro Rogerio Schietti e o paradoxo da coerência

A linha jurisprudencial descrita nos tópicos anteriores não passou sem resistência interna. O ministro Schietti Cruz, relator do Tema 918, é o principal dissidente nas turmas criminais do STJ. Ele diverge toda vez que o colegiado se inclina pela absolvição com base em tipicidade material ou derrotabilidade normativa. Seus votos expõem as inconsistências que a linha majoritária produz e que o próprio tribunal não enfrenta.

No HC 860.538, j. 3/2/26, Schietti reiterou que o Tema 918 e a súmula 593 foram incorporados pelo legislador. A lei 13.718/18 incluiu o parágrafo quinto no art. 217-A e afastou expressamente a relevância do consentimento da vítima. A norma deixou claro que a experiência sexual prévia também não conta. A lei 15.280/25 elevou as penas do estupro de vulnerável e confirmou o mesmo sentido. O legislador não está abrindo espaço para ponderação judicial. Está sinalizando endurecimento.

O argumento de Schietti vai além da exegese legal. Ele aponta o paradoxo instaurado pela jurisprudência majoritária. A absolvição passou a depender de o agressor ter permanecido com a vítima. Quem se separou é punido. Quem ficou é absolvido. A conduta criminosa é a mesma nos dois casos. O que muda é um fato posterior ao crime e exterior ao tipo penal. No julgamento do AgRg no REsp 1.632.242 e do AgRg no REsp 2.016.138, em outubro de 2025, Schietti sintetizou o problema em termos diretos. Afirmou que o tribunal estava permitindo que um adulto seduzisse uma menina de 12 anos e, por um fato posterior, apagasse o crime:

Estamos permitindo que um adulto seduza uma menina de doze anos, com ela mantendo relações sexuais, e por fato posterior estamos apagando o crime, dizendo que ele não existiu. E com isso estamos punindo duplamente a vítima, porque ela já teve sua adolescência comprometida. Neste caso concreto, inclusive, ela engravidou, e há informações de que abandonou os estudos, como geralmente acontece nessas situações.

Schietti também denunciou o efeito de dupla vitimização. A tese que sustenta a absolvição parte de uma inversão. O custo econômico da pena, que é consequência da conduta do agressor, converte-se em argumento a favor do agressor. A vítima teve a adolescência interrompida, a escolaridade comprometida e a autonomia corporal violada. Ao final, é convocada a justificar a impunidade de quem a violou.

A mesma conclusão é aprofundada por Nicole Medeiros Guimarães no artigo Desconstruindo o distinguishing aplicado ao crime de estupro de vulnerável. A formação de um núcleo familiar não indica ausência de dano. Pode revelar a continuidade da violência. A criança que engravida e passa a viver com o agressor não faz escolha livre - está estruturalmente impedida de fazê-la. O abandono escolar, a maternidade precoce, o isolamento e a dependência econômica são efeitos da violência. Quando esses elementos afastam a tipicidade, o órgão julgador absolve o agressor e legitima a violência:

Do ponto de vista social e psicológico, a constituição de família no caso de estupro de vulnerável não indica que não há dano; ao contrário, mostra um dano estrutural que se perpetua. A criança que engravida e passa a viver com o agressor não escolheu a constituição de família; a estrutura social de vulnerabilidade e patriarcal a forçou a permanecer sob o domínio do agressor.

O abandono escolar, a maternidade precoce, o isolamento social e a dependência econômica que surgem nessas situações (bem documentados nas pesquisas de Rodrigues (2022) e Amorim et al. (2009)) são consequências da violência, e não demonstração de que ela não existe. Na prática, vemos que, quando o julgador usa estes elementos como motivo para excluir a tipicidade, ele não somente absolve o agressor, mas legitima retroativamente a violência que os gerou.

As divergências de Schietti revelam que a linha jurisprudencial do STJ não enfrenta o problema da coerência. Casos objetivamente semelhantes recebem tratamentos opostos. O resultado varia conforme o relator e as circunstâncias do processo. O distinguishing converteu-se em válvula de escape discricionária. Não há critério estável para prever quando a tipicidade material será afastada. Essa instabilidade é, ela própria, um vício constitucional. O princípio da isonomia exige que casos iguais sejam tratados igualmente. O art. 217-A não discrimina por afeto formado depois do crime.

Reserva de plenário e controle velado de constitucionalidade

A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, exige que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo seja proferida pela maioria absoluta do tribunal ou de seu órgão especial. O dispositivo visa assegurar que a supressão de eficácia normativa, ato de máxima gravidade jurídica, seja precedida de deliberação colegiada qualificada.

A súmula vinculante 10, editada pelo STF em 18/6/08, estende esse alcance e determina que viola a reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade, afasta a incidência da lei no todo ou em parte. A ratio é clara, pois o efeito prático de afastar a incidência de uma norma é equivalente ao de declará-la inconstitucional. Em ambos os casos, a lei perde eficácia no caso concreto por razão constitucional. A diferença é de forma, não de substância.

A violação, no caso do TJ/MG, é direta. A 9ª Câmara Criminal Especializada é órgão fracionário. Reconheceu a validade do art. 217-A e a incidência do Tema 918 e da súmula 593. Também afirmou que o caso se enquadrava no tipo. Contudo, afastou a aplicação da norma com fundamento em proporcionalidade, proteção da família e intervenção mínima, todos de estatura constitucional, sem submeter a questão ao Órgão Especial do tribunal. Trata-se exatamente do modelo descrito na súmula vinculante 10, sem declaração formal de inconstitucionalidade, mas com afastamento concreto da incidência da lei por razão constitucional.

O desenvolvimento consequente da tese exige, porém, reconhecer que o STJ incorreu primeiro no vício. As turmas criminais do STJ são órgãos fracionários. Ao proferirem acórdãos nos quais reconhecem a tipicidade formal do art. 217-A e, na sequência, afastam a sanção por entender que sua aplicação violaria a proporcionalidade, dignidade humana ou proteção da família, realizam controle de constitucionalidade concreto sem submissão à Corte Especial. O veículo técnico, seja distinguishing, derrotabilidade ou tipicidade material, não altera a natureza da operação. O que importa, para os fins da SV 10, é o efeito: a lei deixa de incidir por juízo de ponderação.

Há quem sustente que as turmas do STJ, que é um tribunal de uniformização, poderiam fazer ponderação constitucional sem incidir na súmula vinculante 10. O argumento não prospera. A competência de uniformização diz respeito à lei Federal, não ao controle de constitucionalidade. Esse controle difuso é reservado, no caso do STJ, à Corte Especial. Quando o julgamento afasta a norma por incompatibilidade constitucional, o tribunal está no campo do controle de constitucionalidade.

Conclusão

A trajetória descrita revela problema de arquitetura jurisprudencial. O STJ construiu, por turmas fracionárias, exceções ao art. 217-A fundadas em razões constitucionais implícitas. Ao fazê-lo, violou a cláusula de reserva de plenário e criou ambiente no qual a absolvição por estupro de vulnerável se tornou juridicamente possível sempre que o caso apresente elementos de afetividade ou contexto familiar. O TJ/MG apenas aplicou, em situação fática grave, a mesma operação.

O problema é também de política jurídica. O art. 217-A foi construído para impedir que afeto, contexto familiar ou aquiescência da vítima funcionassem como causa de absolvição. A jurisprudência do STJ pós-2021 recriou, sob nova nomenclatura, o espaço de sopesamento que a lei 12.015/09 havia suprimido. O Censo 2022 do IBGE registrou aproximadamente 34 mil crianças entre 10 e 14 anos em uniões conjugais no Brasil - maioria meninas, pretas ou pardas, em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica. A erosão jurisprudencial aqui analisada tem consequências concretas sobre a proteção das crianças que pertencem justamente a esses grupos.

A correção exige dois movimentos. No plano processual, o STF deve reiterar a SV 10 perante as turmas criminais do STJ. O afastamento de norma penal por razão constitucional exige submissão ao órgão colegiado qualificado. O rótulo usado, seja distinguishing, derrotabilidade ou tipicidade material, não altera essa conclusão. No plano substantivo, a Corte Especial do STJ deve examinar sua jurisprudência posterior a 2021. O ponto central está na reedição da exceção em bases cada vez mais distantes dos casos originários, o que esvazia a presunção absoluta de vulnerabilidade.

O acórdão do TJ/MG não inaugurou a erosão do art. 217-A. Ele a tornou visível e explicitou suas consequências. Ao reconhecer a subsunção típica e afastar a sanção por ponderação constitucional, evidenciou que a trajetória iniciada no STJ produziu efeitos estruturais no sistema decisório. A sanção, antes consequência necessária da tipicidade, converte-se em resultado contingente. A presunção absoluta de vulnerabilidade, antes limite intransponível, torna-se ponto de partida sujeito a revisão casuística. O que está em disputa não é apenas um caso, mas a integridade da decisão do legislador de proteger crianças sem exceção.

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1) Decisões do STJ que relativizam o art. 217-A do Código Penal: STJ, REsp 2.210.393/MG, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 2/9/2025. O voto do relator mapeou dezessete acórdãos que, posteriores ao Tema 918, aplicaram distinguishing, entre eles o AgRg no REsp 2.101.617/TO, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 5/5/2025; o AgRg no REsp 2.045.280/SC, 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 4/4/2025; o AgRg no REsp 2.103.963/MG, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 10/4/2025; o AgRg no REsp 2.652.545/MS, 6ª Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 2/4/2025; o AgRg no REsp 2.118.545/SC, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 20/2/2025; o AgRg no HC 897.015/PA, 6ª Turma, rel. min. Otávio de Almeida Toledo, j. 24/9/2024; o AgRg no REsp 2.029.697/MG, 6ª Turma, rel. min. Jesuíno Rissato, j. 14/5/2024; o AgRg no AREsp 2.389.611/MG, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/3/2024; o AgRg no REsp 2.064.843/SE, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/11/2023; o AgRg no REsp 2.405.738/MG, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/10/2023; o AgRg no REsp 2.015.310/MG, 6ª Turma, rel. min. Jesuíno Rissato, j. 13/9/2023; o REsp 1.977.165/MS, 6ª Turma, rel. p/ acórdão min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/5/2023; o AgRg no REsp 2.019.664/CE, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/12/2022; o AgRg no REsp 2.029.009/RN, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6/12/2022; o HC 772.844/MT, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8/11/2022; o AgRg no AgRg no AREsp 2.177.806/CE, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/9/2022; e o AgRg no REsp 1.919.722/SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/8/2021.

2) As críticas do ministro Rogerio Schietti à relativização do art. 217-A do CP foram extraídas das seguintes matérias do Migalhas: STJ: Maioria vê distinção e absolve condenado por estupro de vulnerável, publicada em 3 fev. 2026, e STJ tem conclusões opostas para dois casos de estupro de vulnerável, publicada em 15 out. 2025.

3) GUIMARÃES, Nicole Medeiros. Desconstruindo o distinguishing aplicado ao crime de estupro de vulnerável. Jus Navigandi, 21 fev. 2026.

Israel Nonato da Silva Junior

VIP Israel Nonato da Silva Junior

Advogado em Brasília especializado em Direito Eleitoral, Constitucional e Processo Legislativo.

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