Quando a linguagem reconfigura a violência
Absolvição baseada em “vínculo afetivo” ignora a idade como critério legal, reabre brechas históricas e enfraquece a proteção penal de meninas.
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026
Atualizado em 26 de fevereiro de 2026 14:12
Li e ouvi a notícia várias vezes. Há decisões que provocam indignação física.
Um homem de 35 anos foi absolvido da acusação de estupro de vulnerável. A menina tinha 12. O fundamento adotado mencionou “vínculo afetivo consensual”, convivência pública, anuência familiar
O CP brasileiro é direto ao afirmar que qualquer relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. A vulnerabilidade decorre da idade. O legislador retirou do debate o consentimento. Fez isso porque durante décadas meninas foram questionadas sobre sua maturidade, sua postura, sua suposta concordância.
A presunção absoluta resulta de uma inflexão histórica do direito penal da infância, estruturada para impedir que a vulnerabilidade fosse submetida a interpretações casuísticas.
Quando o argumento do afeto passa a ocupar o centro da decisão, a estrutura normativa começa a se deslocar. Não se discute mais a idade como dado objetivo. Discute-se o contexto. A convivência. A aceitação. A ausência de violência explícita.
O problema é que a violência contra meninas raramente se apresenta com o rosto da brutalidade cinematográfica. Ela costuma vir acompanhada de palavras suaves, promessas, sensação de escolha, dependência emocional.
Chamar isso de relacionamento reorganiza a cena.
Uma pessoa de 35 anos conhece as implicações jurídicas de seus atos. Sabe o que é crime. Sabe o que é idade mínima. Sabe o que significa morar com uma criança de 12 anos. Uma menina dessa idade está em processo de formação psíquica e corporal. Aos 12 anos, o direito já decidiu: há vulnerabilidade.
Quando se afirma que houve vínculo afetivo, insinua-se reciprocidade em uma relação estruturalmente desigual. A diferença de idade carrega diferença de poder. De repertório. De domínio emocional.
O art. 227 da Constituição afirma prioridade absoluta à criança. O art. 227 organiza a leitura do sistema. Ao afirmar prioridade absoluta, a Constituição desloca a infância para o núcleo da ordem jurídica e exige coerência interpretativa diante de qualquer conflito.
Quando um tribunal relativiza a presunção de vulnerabilidade com base em arranjos sociais ou consentimento familiar, a proteção integral perde consistência. O núcleo do tipo penal começa a depender de elementos externos à idade.
Hoje é o afeto. Amanhã pode ser a estabilidade da união.
Depois a gravidez.
A porta interpretativa se abre.
Um homem adulto mantendo relação sexual com uma menina de 12 anos não protagoniza um romance. Definitivamente não. O tipo penal chama de estupro de vulnerável. A lei escolheu esse nome para evitar que a linguagem transformasse violência em história de amor.
Há ainda um ponto institucional mais profundo. Decisões assim ensinam. Elas constroem parâmetros. Defesas invocarão a tese do vínculo afetivo. Outras cortes observarão. A presunção que era absoluta passa a ser debatida como relativa.
Esse movimento fragiliza a coerência do sistema.
O direito penal da infância foi desenhado para impedir que a sexualização precoce fosse legitimada por costumes ou afetos. Ao reintroduzir esses elementos como fundamento decisório, reabre-se um espaço que a legislação buscou fechar.
Quando se colocam 35 anos ao lado de 12, a desigualdade é evidente. O texto constitucional incorporou essa evidência ao afirmar a prioridade absoluta da criança.
Quando a linguagem jurídica suaviza essa assimetria, a prioridade absoluta perde densidade.
E a erosão começa sempre pela linguagem.
A questão ganha dimensão institucional quando o amor passa a circular como argumento apto a flexibilizar um tipo penal desenhado para proteger meninas.
Há escolhas que definem uma geração.
A Constituição brasileira escolheu afirmar que a infância merece proteção integral. Sustentar essa escolha exige rigor interpretativo e consciência histórica.
Ao admitir o amor como filtro de tipicidade, a interpretação ultrapassa o caso concreto e incide sobre o próprio desenho constitucional que colocou a infância no núcleo da proteção estatal.
E esse pacto não foi escrito para ser maleável.
Há, ainda, um elemento adicional que intensifica a inquietação institucional. A identificação, no corpo do acórdão que absolveu o réu, de um comando típico de edição textual, posteriormente substituído por versão sintética do mesmo trecho, acrescenta uma dimensão sensível ao episódio.
A verificação técnica seguirá o curso próprio nas instâncias competentes; a revelação, entretanto, já incide sobre a percepção pública de rigor e cuidado na elaboração de decisões que tratam da proteção da infância.
Em julgamentos dessa natureza, forma e conteúdo não caminham separados. A maneira como a decisão é construída, redigida e apresentada integra a própria autoridade do ato jurisdicional.
A forma da linguagem, quando marcada por padronização ou distanciamento, projeta efeitos que alcançam a dimensão simbólica da proteção.
E é precisamente nesse ponto que o problema retorna ao seu núcleo: a linguagem.
O modo como nomeamos a violência hoje definirá o grau de proteção que restará às meninas de amanhã.
Isabel Cristina de Medeiros Tormes
Formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Isabel Cristina de Medeiros Tormes é advogada com atuação exclusiva na área trabalhista há quase três décadas. Especialista em Direito da Moda (Fashion-Law), é presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP) e sócia do Rodrigues Jr. Advogados. Mestre em Direito pela PUC São Paulo.


