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Quando a linguagem reconfigura a violência

Absolvição baseada em “vínculo afetivo” ignora a idade como critério legal, reabre brechas históricas e enfraquece a proteção penal de meninas.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

Atualizado em 26 de fevereiro de 2026 14:12

Li e ouvi a notícia várias vezes. Há decisões que provocam indignação física.

Um homem de 35 anos foi absolvido da acusação de estupro de vulnerável. A menina tinha 12. O fundamento adotado mencionou “vínculo afetivo consensual”, convivência pública, anuência familiar

O CP brasileiro é direto ao afirmar que qualquer relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. A vulnerabilidade decorre da idade. O legislador retirou do debate o consentimento. Fez isso porque durante décadas meninas foram questionadas sobre sua maturidade, sua postura, sua suposta concordância.

A presunção absoluta resulta de uma inflexão histórica do direito penal da infância, estruturada para impedir que a vulnerabilidade fosse submetida a interpretações casuísticas.

Quando o argumento do afeto passa a ocupar o centro da decisão, a estrutura normativa começa a se deslocar. Não se discute mais a idade como dado objetivo. Discute-se o contexto. A convivência. A aceitação. A ausência de violência explícita.

O problema é que a violência contra meninas raramente se apresenta com o rosto da brutalidade cinematográfica. Ela costuma vir acompanhada de palavras suaves, promessas, sensação de escolha, dependência emocional.

Chamar isso de relacionamento reorganiza a cena.

Uma pessoa de 35 anos conhece as implicações jurídicas de seus atos. Sabe o que é crime. Sabe o que é idade mínima. Sabe o que significa morar com uma criança de 12 anos. Uma menina dessa idade está em processo de formação psíquica e corporal. Aos 12 anos, o direito já decidiu: há vulnerabilidade.

Quando se afirma que houve vínculo afetivo, insinua-se reciprocidade em uma relação estruturalmente desigual. A diferença de idade carrega diferença de poder. De repertório. De domínio emocional.

O art. 227 da Constituição afirma prioridade absoluta à criança. O art. 227 organiza a leitura do sistema. Ao afirmar prioridade absoluta, a Constituição desloca a infância para o núcleo da ordem jurídica e exige coerência interpretativa diante de qualquer conflito.

Quando um tribunal relativiza a presunção de vulnerabilidade com base em arranjos sociais ou consentimento familiar, a proteção integral perde consistência. O núcleo do tipo penal começa a depender de elementos externos à idade.

Hoje é o afeto. Amanhã pode ser a estabilidade da união.

Depois a gravidez.

A porta interpretativa se abre.

Um homem adulto mantendo relação sexual com uma menina de 12 anos não protagoniza um romance. Definitivamente não. O tipo penal chama de estupro de vulnerável. A lei escolheu esse nome para evitar que a linguagem transformasse violência em história de amor.

Há ainda um ponto institucional mais profundo. Decisões assim ensinam. Elas constroem parâmetros. Defesas invocarão a tese do vínculo afetivo. Outras cortes observarão. A presunção que era absoluta passa a ser debatida como relativa.

Esse movimento fragiliza a coerência do sistema.

O direito penal da infância foi desenhado para impedir que a sexualização precoce fosse legitimada por costumes ou afetos. Ao reintroduzir esses elementos como fundamento decisório, reabre-se um espaço que a legislação buscou fechar.

Quando se colocam 35 anos ao lado de 12, a desigualdade é evidente. O texto constitucional incorporou essa evidência ao afirmar a prioridade absoluta da criança.

Quando a linguagem jurídica suaviza essa assimetria, a prioridade absoluta perde densidade.

E a erosão começa sempre pela linguagem.

A questão ganha dimensão institucional quando o amor passa a circular como argumento apto a flexibilizar um tipo penal desenhado para proteger meninas.

Há escolhas que definem uma geração.

A Constituição brasileira escolheu afirmar que a infância merece proteção integral. Sustentar essa escolha exige rigor interpretativo e consciência histórica.

Ao admitir o amor como filtro de tipicidade, a interpretação ultrapassa o caso concreto e incide sobre o próprio desenho constitucional que colocou a infância no núcleo da proteção estatal.

E esse pacto não foi escrito para ser maleável.

Há, ainda, um elemento adicional que intensifica a inquietação institucional. A identificação, no corpo do acórdão que absolveu o réu, de um comando típico de edição textual, posteriormente substituído por versão sintética do mesmo trecho, acrescenta uma dimensão sensível ao episódio.

A verificação técnica seguirá o curso próprio nas instâncias competentes; a revelação, entretanto, já incide sobre a percepção pública de rigor e cuidado na elaboração de decisões que tratam da proteção da infância.

Em julgamentos dessa natureza, forma e conteúdo não caminham separados. A maneira como a decisão é construída, redigida e apresentada integra a própria autoridade do ato jurisdicional.

A forma da linguagem, quando marcada por padronização ou distanciamento, projeta efeitos que alcançam a dimensão simbólica da proteção.

E é precisamente nesse ponto que o problema retorna ao seu núcleo: a linguagem.

O modo como nomeamos a violência hoje definirá o grau de proteção que restará às meninas de amanhã.

Isabel Cristina de Medeiros Tormes

Isabel Cristina de Medeiros Tormes

Formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Isabel Cristina de Medeiros Tormes é advogada com atuação exclusiva na área trabalhista há quase três décadas. Especialista em Direito da Moda (Fashion-Law), é presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP) e sócia do Rodrigues Jr. Advogados. Mestre em Direito pela PUC São Paulo.

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