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Soberania do autor na governança de dados em ferramentas de IA

O artigo analisa o impacto da IA e do TDM no Direito Autoral, defendendo a soberania do criador humano como pilar de segurança jurídica e ética necessária para harmonizar inovação e governança.

segunda-feira, 2 de março de 2026

Atualizado às 16:23

A consolidação da IA - Inteligência Artificial generativa, alavancada pela técnica de prospecção computacional massiva, o TDM - Text and Data Mining, estabeleceu um novo paradigma de produção que desafia as fronteiras da subjetividade jurídica. Nesse cenário, a reafirmação do nexo causal entre o criador humano e sua produção intelectual torna-se imperativa para evitar o esvaziamento dos direitos morais e patrimoniais. Longe de configurar um óbice ao progresso, o sistema de propriedade intelectual deve ser compreendido como o pilar de segurança jurídica que harmoniza a inovação tecnológica com a ética concorrencial, garantindo que a tecnologia atue como extensão da inventividade humana e não como mecanismo de expropriação de ativos intelectuais

1. A inviabilidade da subjetividade jurídica algorítmica

A aparente autonomia dos sistemas de IA - Inteligência Artificial configura, sob uma análise rigorosa, um fenômeno de processamento estatístico e prospecção massiva de dados, carecendo de qualquer manifestação de intencionalidade ou consciência criativa.

No cenário jurídico brasileiro, a proteção autoral é regida pelo princípio da centralidade humana, consolidado no art. 11 da lei 9.610/98 (LDA), que restringe a condição de autor à pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Esta reserva de autoria pressupõe que a originalidade é um atributo indissociável da subjetividade e da expressão pessoal do autor físico, elementos que a tecnologia, por sua natureza técnica e dependência de acervos preexistentes, não possui.

Essa perspectiva antropocêntrica é reafirmada pelo PL 2.338/23, que em seu art 1º estabelece a proteção dos direitos fundamentais e o benefício da pessoa humana como objetivos centrais da regulação da IA no Brasil. Ao afastar a possibilidade de atribuir personalidade jurídica ou autoria às máquinas, o legislador e a doutrina contemporânea categorizam a IA como um sofisticado instrumento de reprodução técnica.

Consequentemente, o nexo de causalidade jurídica permanece vinculado aos sujeitos de direito tradicionais: o desenvolvedor, que estabelece os parâmetros de acesso e formatação do sistema, e o usuário, que fornece as diretrizes (prompts) e exerce a curadoria final sobre os resultados. Refutar a tese da coautoria entre humanos e máquinas é, portanto, uma medida de segurança jurídica que garante a integridade do sistema de responsabilidade civil e a função social da propriedade intelectual.

2. A prospecção de dados e o direito de oposição (Opt-out) à luz da diretiva europeia 2019/790

A utilização de acervos protegidos para a alimentação de modelos algorítmicos não constitui um ato neutro, mas uma modalidade de exploração econômica que atrai a incidência do regime protetivo do art. 29 da lei 9.610/1998 (LDA). Nesse contexto, a técnica de mineração de textos e dados (TDM), embora essencial para o desenvolvimento da IA generativa, não pode transmutar-se em um mecanismo de expropriação de ativos intelectuais à margem do consentimento.

Embora o PL 2.338/23 estabeleça, em seu art. 42, um "porto seguro" para a mineração de dados em prol da inovação e da pesquisa, a exegese sistemática do dispositivo, em conjunto com o parágrafo único e os deveres de transparência previstos no art. 19, impõe limites severos a essa atividade. A legalidade do tratamento de dados para treinamento algorítmico pressupõe a legitimidade da fonte e a observância do nexo humano, sob pena de esvaziamento do conteúdo moral e patrimonial da obra original.

É neste cenário de transição paradigmática que o direito de oposição (opt-out), pilar da diretiva (UE) 2019/790 (Art. 4º), consolida-se como o instrumento de resistência do Direito Autoral frente ao determinismo tecnológico. Mais do que uma simples funcionalidade técnica, o opt-out materializa a autodeterminação informativa do criador, conferindo-lhe a prerrogativa de revogar, a qualquer momento e sem necessidade de justificativa, a autorização para que sua obra integre processos de treinamento.

A implementação desse mecanismo é o que assegura a integridade do acervo cultural e a soberania do autor. Ao garantir que a exploração automatizada ocorra apenas mediante a anuência, ainda que tácita, do titular, o ordenamento jurídico reafirma que a inovação deve avançar de forma ética, preservando a dignidade da criação humana e a sustentabilidade da economia criativa no ambiente digital.

3. Matriz de responsabilidade civil bipartida: Precedentes e relação normativa

Para endereçar a "opacidade algorítmica" e a complexidade dos fluxos de dados, propõe-se uma estrutura de governança baseada em uma matriz de responsabilidade bipartida. Esta arquitetura jurídica segrega o dever de indenizar conforme o controle técnico exercido em cada estágio do ciclo de vida da inteligência artificial, evitando lacunas punitivas e assegurando a reparação integral.

  • Responsabilidade do desenvolvedor (Input): Recai sobre a licitude, integridade e transparência da base de dados utilizada no treinamento do modelo. O caso norte-americano da empresa Anthropic serve como paradigma global: a utilização de acervos obtidos de bibliotecas piratas para o treinamento do modelo "Claude" resultou em responsabilidade civil de escala bilionária. O precedente evidencia que a analogia ao "aprendizado humano por inspiração", base da doutrina do fair use (uso justo), perde validade jurídica se o insumo for ilícito ou compactado ilegalmente. No ordenamento brasileiro, tal dever de governança é ratificado pelo art. 27 do PL 2.338/23 e pela reforma do Cac (PL 4/25, Art. 2.027-AL, II), que impõem aos agentes de IA condições de auditabilidade e o ônus pela procedência legítima dos dados.
  • Responsabilidade do usuário (Output): Recai sobre a manipulação, disseminação e exploração comercial do produto gerado pelo sistema. O incidente da faixa "A Sina de Ofélia", que utilizou vozes de artistas simuladas via IA para criar uma obra derivada sem autorização, exemplifica a violação direta aos direitos da personalidade e ao controle soberano do autor sobre sua criação. Sob a égide do art. 2º, III do PL 2.338/23 e do inovador art. 2.027-AN do PL 4/25, a simulação de timbres vocais ou identidades biográficas para fins comerciais sem consentimento prévio e informado é expressamente ilícita. Nessa hipótese, o usuário assume o papel de garantidor da integridade da obra, respondendo pela contrafação e pelo uso indevido de ativos de terceiros, uma vez que a ferramenta atua como mero instrumento sob sua direção.

A bipartição técnica aqui apresentada resolve o dilema da "caixa-preta", permitindo que o sistema judiciário identifique com precisão o agente responsável por cada etapa do fluxo criativo tecnologicamente assistido, garantindo que a inovação não resulte na expropriação de ativos intelectuais.

4. Considerações finais

A segurança jurídica no ecossistema de inovação e a sustentabilidade do mercado cultural dependem, invariavelmente, da preservação da centralidade humana no sistema de direitos autorais. Restou demonstrado que a tecnologia, por mais sofisticada que se apresente, deve permanecer sob a égide do controle técnico e da explicabilidade, garantindo que a automação não se converta em um mecanismo de expropriação de ativos intelectuais à revelia da dignidade econômica do criador.

A tese de uma "coautoria" ou subjetividade jurídica algorítmica deve ser afastada, uma vez que a originalidade tutelada pela lei 9.610/1998 é indissociável da subjetividade e da responsabilidade civil, elementos inexistentes em sistemas automatizados. Reafirmar a soberania do autor humano, por meio de mecanismos transparentes de opt-out e de uma matriz de responsabilidade bipartida, é o único caminho capaz de assegurar o equilíbrio econômico e a integridade cultural na era digital.

Em última análise, a adaptação do Direito à era da inteligência artificial não deve ser pautada pela relativização da criatividade, mas pela construção de salvaguardas que assegurem que o progresso tecnológico avance como um facilitador da inventividade humana, e não como seu substituto legal.

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Referências

ABNT. NBR ISO/IEC 23894: Tecnologia da informação - Inteligência artificial - Orientação sobre gestão de riscos. Rio de Janeiro: ABNT, 2023.

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998.

BRASIL. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Senado Federal, 2023.

BRASIL. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Senado Federal, 2025.

BONDARI, Negar. AI, Copyright, and the Law: The Ongoing Battle Over Intellectual Property Rights. IP & Technology Law Society, 2025.

MACEDO, Carlos Frederico Oliveira de; TURANO, Allan. A Sina de Ofélia: Os bastidores jurídicos da versão de IA do sucesso de Taylor Swift. Migalhas, 2025.

UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no Mercado Único Digital. Jornal Oficial da União Europeia, 2019.

UNITED STATES COPYRIGHT OFFICE. Copyright and Artificial Intelligence Part 3: Generative AI Training Report. Washington, DC: Library of Congress, 2024.

Luanjir Luna da Silva

VIP Luanjir Luna da Silva

Advogado e Escritor. Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia (UFSJ). Analista de Contratos na FUNDEP-UFMG. Membro de Comissões da 197ª Subseção da OAB/MG, Barreiro.

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