Alimentos e o erro da subsidiariedade: Crítica ao Tema 1.137 STJ
STJ erra ao tratar alimentos como dívida comum. A timidez nas medidas atípicas fortalece a blindagem do devedor. É preciso superar a subsidiariedade para garantir a sobrevivência real.
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026
Atualizado às 08:10
A crise de efetividade e o paradoxo da execução alimentar
A tutela jurisdicional dos alimentos transpassa a esfera patrimonial para ancorar-se na garantia da sobrevivência e da dignidade da pessoa humana. No ordenamento brasileiro, contudo, a satisfação desse direito enfrenta um obstáculo procedimental que, na prática, beneficia o inadimplente: a dicotomia entre o rito da prisão civil (para dívidas recentes) e o rito da expropriação (para dívidas pretéritas).
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (2018), a obrigação alimentar possui caráter de urgência. Entretanto, a súmula 309 do STJ limitou a coerção pessoal às três últimas parcelas vencidas. O saldo remanescente é remetido à "vala comum" da expropriação de bens (arts. 523 e 528, § 8º, do CPC). É neste ponto que reside a falência do sistema: o rito expropriatório pressupõe um devedor probo, mas a realidade forense apresenta o "devedor profissional", que utiliza engenharia jurídica para simular insolvência.
A figura do "devedor profissional" e a blindagem patrimonial
A falência do rito expropriatório decorre da sua dependência da formalidade registral. Sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud operam rastreando bens vinculados ao CPF do executado. O devedor profissional, contudo, antecipa-se à execução praticando a blindagem patrimonial. Conforme debates técnicos no âmbito do IBDFAM (2026), essa blindagem opera por mecanismos sofisticados, como: a) a interposição de pessoas ("laranjas"), ou seja, o devedor registra bens de luxo em nome de terceiros, mantendo-se o usufruto com o devedor; b) o confusionismo patrimonial, ou seja,o devedor se utiliza de pessoas jurídicas para custear despesas pessoais (moradia, viagens, lazer), mantendo a pessoa física sem liquidez aparente; c) a desbancarização e criptoativos, consistente na movimentação de recursos em espécie ou ativos digitais não alcançados por ordens automáticas de bloqueio.
Nesse cenário, o processo torna-se um "jogo de esconde-esconde" onde o Estado-Juiz corre atrás do prejuízo, resultando na perenização da lide e na revitimização do credor hipossuficiente.
Diante da inoperância da expropriação tradicional, o art. 139, IV, do CPC/15 inaugurou um novo paradigma ao positivar a cláusula geral de atipicidade. Para o credor de alimentos, tal dispositivo não é mera faculdade, mas um poder-dever.
Tratando-se de direito indisponível, a inércia jurisdicional frente à ocultação patrimonial configura autêntica negação de justiça.
Constitucionalidade e a superação do patrimonialismo (ADIn 5.941)
O STF, no julgamento da ADIn 5.941, pacificou a constitucionalidade das medidas atípicas. Assentou-se que os direitos fundamentais do devedor não são absolutos e podem sofrer restrições quando colidem com a tutela executiva efetiva. A apreensão de passaporte ou suspensão de CNH não viola o núcleo da liberdade de locomoção; o devedor continua livre para transitar, perdendo apenas o conforto motorizado ou o lazer internacional, privilégios incompatíveis com quem alega não ter recursos para alimentar o próprio filho.
O distinguishing necessário: O Tema 1.137/STJ não deve capturar os alimentos
A recente fixação da tese no Tema repetitivo 1.137 pelo STJ estabeleceu critérios rigorosos para a aplicação do art. 139, IV, do CPC: a subsidiariedade (esgotamento dos meios típicos), a proporcionalidade e a existência de indícios de que o devedor possui bens. Todavia, sublinho que a transposição automática deste precedente para a execução de alimentos é um equívoco metodológico que ignora a técnica da distinção (distinguishing).
O fundamento central para afastar a subsidiariedade rígida do Tema 1.137 reside na natureza ontológica do crédito. O precedente do STJ foi forjado sobre a lógica das execuções cíveis puras (dívidas bancárias, condominiais ou contratuais), onde o litígio versa sobre patrimônio disponível. Nesses casos, a demora na satisfação gera, no máximo, prejuízo financeiro passível de recomposição por juros e correção. É razoável, portanto, que o Estado proteja o devedor contra medidas invasivas enquanto o credor (geralmente uma instituição com fôlego financeiro) busca bens.
Na execução de alimentos, todavia,o tempo não é dinheiro; o tempo afeta a subsistência. A verba alimentar é urgente, irrepetível e indispensável à subsistência biológica. Submeter o menor à via crucis de anos de pesquisas infrutíferas via Sisbajud ou Infojud antes de permitir uma medida indutiva é, na prática, compactuar com a desnutrição ou com o sacrifício de direitos fundamentais em nome de um formalismo processual desenhado para proteger o mercado.
Enquanto a execução civil comum busca o equilíbrio entre credor e devedor sob a égide da menor onerosidade (art. 805, CPC), a execução de alimentos é regida por um mandamento constitucional de prioridade absoluta, qual seja, o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente (art. 227 da CF/1988).
Há uma assimetria constitucional que favorece o credor alimentar. Assim, a exigência de "esgotamento de meios típicos" deve ser drasticamente mitigada ou até afastada (per saltum). Se o devedor, devidamente citado, não paga e não justifica a impossibilidade, a medida atípica deve ser deferida de imediato quando houver sinais de opulência fática. Aplicar o Tema 1.137 de forma cega ao Direito de Família é tratar desiguais com igualdade, violando a dignidade da criança para preservar o direito de lazer (passaporte) ou de conforto (CNH) do inadimplente.
Outro ponto de distinção é que o Tema 1.137 exige "indícios de patrimônio". Na seara alimentar, a Teoria da Aparência opera uma inversão desse ônus. Quando o exequente demonstra, por meio de redes sociais ou padrão de vida exteriorizado, que o executado vive como rico, a presunção de insolvência decorrente de uma pesquisa negativa no Sisbajud é quebrada.
Neste cenário, a medida atípica serve não apenas para expropriar, mas para coagir a vontade. Em tempos de exposição digital, as redes sociais tornaram-se o calcanhar de Aquiles do fraudador. Prints e postagens são provas válidas. Se o Sisbajud retorna negativo, mas as fotos mostram o devedor em resorts ou veículos novos, opera-se a inversão do ônus da prova. Como aponta Barbosa (2023), o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) viola a boa-fé processual.
A arquitetura processual não pode tolerar o descompasso entre a promessa constitucional de tutela efetiva e a realidade da execução alimentar. O presente estudo demonstra que a expropriação tornou-se ineficiente frente à blindagem moderna. As medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC são instrumentos indispensáveis para quebrar a inércia do devedor que simula insolvência. O Judiciário contemporâneo exige magistrados ativos e corajosos, capazes de utilizar todas as ferramentas estatais para garantir que a execução de alimentos cumpra seu propósito vital.
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BARBOSA, Mila Tavares. Medidas Executivas Atípicas na Obrigação de Pagar Alimentos. Monografia (Bacharelado em Direito). Rio de Janeiro, 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5941. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, julgado em 09/02/2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1137. Relator: Min. Marco Buzzi. Segunda Seção. Julgado em 04/12/2025.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
IBDFAM. Execução de Alimentos: Medidas Atípicas e Ineficiência do Rito Expropriatório. 2026. Disponível em: portal.ibdfam.org.br.
RODRIGUES, Shaiane Peres. A Aplicação de Medidas Executivas Atípicas no Âmbito da Execução de Alimentos Familiares. Porto Alegre: UFRGS, 2022.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.


