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Entre a celeridade e o contraditório - Reflexões sobre os impactos da resolução 591/24 do CNJ

A modernização dos julgamentos virtuais avança, mas práticas distorcidas já ameaçam prerrogativas da advocacia e fragilizam o contraditório nos tribunais.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

Atualizado às 08:51

A cada dia reforça-se a convicção de que a atuação do advogado nos tribunais constitui elemento essencial para a concretização do contraditório e da ampla defesa. Nessa dinâmica, a intervenção técnica da advocacia permite evidenciar circunstâncias fáticas relevantes que, não raro, poderiam passar despercebidas. Assim, a atuação configura verdadeiro instrumento de diálogo institucional.

Da mesma forma, a modernização do Poder Judiciário, impulsionada por avanços tecnológicos e pela busca por maior eficiência jurisdicional, tem remodelado essa prática. Nesse contexto, a resolução 591/24 do CNJ, em vigor desde 3 de fevereiro de 2025 (com aplicação plena a partir de 20 de outubro de 2025), configura marco regulatório que redefine as sessões de julgamento em segundo grau nos Tribunais de Justiça.

A nova norma institui o regime de julgamentos virtuais assíncronos, com potencial impacto na dinâmica processual e no exercício das prerrogativas da advocacia.

A nova norma possibilita julgamentos em ambiente virtual assíncrono, caracterizado pela deliberação do relator, seguido do segundo e terceiro magistrados, todos em momentos distintos, sem sessão presencial ou telepresencial simultânea. Cada julgador registra seu voto no sistema eletrônico, e o resultado é consolidado após a manifestação do colegiado. O modelo busca otimizar o tempo judicial e conferir maior celeridade ao trâmite processual, assegurando publicidade integral, com acesso pelos sítios eletrônicos dos tribunais e disponibilização dos votos em tempo real.

A substituição da tradicional oposição ao julgamento virtual pelo pedido de destaque (objeção) representa alteração relevante na sistemática procedimental, deslocando-o para o centro da atuação em grau recursal, na medida em que é por esse instrumento que julgamentos designados para o formato assíncrono podem ser transferidos para sessão presencial ou telepresencial (síncrona). Este pedido quando formulado por membro do colegiado, o destaque opera automaticamente. Se requerido pela parte ou pelo Ministério Público, depende de deferimento do relator e deve ser apresentado até 48 horas antes do início da sessão assíncrona.

A norma estabelece, como regra, o envio prévio da sustentação oral por meio eletrônico. A pauta deve ser publicada com antecedência mínima de cinco dias úteis, de modo a viabilizar a adequada preparação e o encaminhamento da manifestação gravada pelas partes e por seus patronos.

Contudo, em tão exíguo período de vigência, o novo regramento já tem gerado controvérsias relevantes, sobretudo pela adoção de práticas procedimentais não previstas na norma, as quais, em diversos casos, impõem restrições indevidas ao exercício das prerrogativas da advocacia e produzem prejuízos concretos ao contraditório e à ampla defesa.

Como exemplo das distorções práticas já verificadas, identificam-se hipóteses em que, ao ser pautado o processo e, por conseguinte, inaugurado o prazo para formulação de esclarecimentos fáticos ao segundo e terceiro juízes, o julgamento já se encontrava materialmente concluído, com a integralidade dos votos previamente lançados no ambiente virtual, esvaziando por completo a utilidade do mecanismo de garantias do regramento do CNJ.

Em outros casos, pedidos de destaque regularmente formulados sequer foram apreciados ou enfrentados pelo Relator, em evidente subversão da lógica procedimental instituída, com inequívoco comprometimento das garantias processuais legalmente asseguradas, notadamente da participação efetiva da advocacia no julgamento colegiado e da própria integridade do contraditório substancial.

Em ambas as hipóteses, além de se inviabilizar a própria apreciação do pedido de julgamento em sessão síncrona, resta igualmente esvaziado o chamado “mecanismo compensatório” previsto no novo regramento, consistente na possibilidade de apresentação de esclarecimentos sobre matéria fática durante a sessão assíncrona, com disponibilização imediata no sistema de votação, para apreciação do segundo e terceiro magistrados.

De outro lado, quando da publicização deste regramento, registraram-se severas críticas da OAB, que apontou que a possibilidade de gravação prévia da sustentação oral mitiga a dialeticidade própria do julgamento colegiado e compromete o exercício pleno da defesa. Nessa linha, a entidade sustenta que a sustentação oral síncrona não é mera faculdade procedimental, mas prerrogativa essencial da advocacia, por viabilizar a interação direta com o julgador, o esclarecimento imediato de premissas fáticas e a correção, em tempo real, de eventuais incompreensões que possam influenciar o resultado do julgamento, finalidade que, segundo a crítica institucional, não é adequadamente reproduzida no modelo assíncrono.

Registra-se, ademais, a preocupante postura relatada recentemente na mídia especializada de que estaria ocorrendo a substituição do atendimento em gabinete (despacho) pelo mero envio prévio de vídeos, esvaziando a interlocução direta e imediata entre advogado e julgador. A informação ganhou relevo após ofício expedido pelo CNJ que questionou a prática, que rechaçaria a possibilidade de despacho oral síncrono.

Não há dúvida de que a substituição de despachos por memoriais ou manifestações gravadas pode revelar-se útil em contextos específicos. Todavia, não pode servir como mecanismo de limitação das prerrogativas profissionais. A interação em tempo real permanece elemento relevante para o esclarecimento de questões fáticas e jurídicas, razão pela qual se impõe a necessária compatibilização entre a busca por eficiência procedimental e a preservação das garantias processuais, sob pena de esvaziamento do contraditório substancial e do próprio diálogo institucional que legitima a prestação jurisdicional.

A atuação da advocacia revela-se elemento estrutural para a concretização do contraditório substancial. Em um cenário de crescente complexidade processual, a intervenção dialógica do advogado não apenas qualifica o debate, como também viabiliza a adequada compreensão das questões submetidas ao Judiciário. Despachos e sustentações orais em ambiente síncrono permitem o esclarecimento imediato, reduzem assimetrias informacionais e contribuem para a formação de decisões verdadeiramente fundamentadas, inclusive servindo de força motriz para o princípio da celeridade processual, já que evita discussões desnecessárias. Assim, não se trata de prerrogativa de índole corporativa, mas de garantia institucional voltada à correta aplicação do Direito e à legitimidade da própria prestação jurisdicional, em efetiva contribuição colaborativa entre os sujeitos do processo.

Lucas de Mello Ribeiro

Lucas de Mello Ribeiro

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Especializado em Direito Contratual e Relações de Consumo e em Gestão Administrativa de Contencioso de Massa pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Sócio do escritório Silva Mello Advogados Associados

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