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Política de prêmios: Proteção ou risco?

O entendimento da COSIT 10/26 mostra que a não incidência de INSS sobre prêmios exige critérios objetivos e autonomia real. Sua política interna protege ou expõe a empresa?

terça-feira, 3 de março de 2026

Atualizado às 10:33

COSIT - solução de consulta 10/26 retoma um ponto que, apesar de estar no radar desde a reforma trabalhista, ainda é fonte recorrente de dúvida e risco nas empresas: quando um pagamento rotulado como “prêmio” pode, de fato, ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias?

No caso analisado, a empresa pretendia implementar uma política anual de premiação para recompensar desempenho excepcional e, diante da insegurança sobre critérios objetivos, questionou se haveria incidência de INSS e quais balizas deveriam ser observadas. 

A Receita Federal respondeu afirmando que, desde 11/11/17, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias o prêmio concedido por liberalidade do empregador, em dinheiro, bens ou serviços, a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado.

Esse ponto, no entanto, não pode ser lido como autorização ampla para a empresa “nomear” uma verba e, por isso, afastar encargos. A COSIT 10/26 reforça que a não incidência depende de requisitos concretos: o pagamento deve ser feito a segurados empregados (não alcançando contribuintes individuais), pode ser em bens/serviços/dinheiro, precisa preservar a natureza de liberalidade e deve decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, o qual deve ser demonstrável de modo objetivo.

É aqui que a discussão deixa de ser meramente tributária e passa a exigir governança interna. A Receita explicita que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual era o desempenho esperado e em que medida ele foi superado. Em outras palavras: o prêmio só “se sustenta” fora do salário-de-contribuição se houver um lastro documental e criteriológico que diferencie incentivo extraordinário de remuneração ordinária.

O aspecto mais sofisticado, contudo, e também mais arriscado do entendimento da COSIT 10/26, reside na interpretação do que efetivamente se compreende por “liberalidade”.

Segundo o entendimento expresso na solução, o prêmio não poderá decorrer de obrigação legal ou de ajuste sinalagmático. Isso significa que haverá incidência de contribuições previdenciárias sempre que o pagamento estiver vinculado à lei, contrato de trabalho, convenção coletiva ou qualquer forma de pactuação que elimine a discricionariedade empresarial.

Diante desse cenário, surge uma pergunta inevitável: à luz desse entendimento e do receio de que possa restar consignado, direta ou indiretamente, que a empresa se obrigou a determinado pagamento, não seria mais seguro simplesmente não instituir política ou regulamento interno sobre o tema?

A resposta é não.

A Receita avança justamente ao enfrentar essa situação comum na prática empresarial: a existência de regulamentos internos de premiação. O entendimento é equilibrado. A mera parametrização de requisitos em regulamento não descaracteriza, por si só, a liberalidade. Ou seja, a empresa pode estabelecer critérios objetivos e estruturar política formal sem que isso automaticamente transforme o prêmio em salário.

Todavia, a própria COSIT alerta para o risco de que o regulamento seja fruto, direto ou indireto, de arranjo negocial antecedente. Se o conteúdo da política decorrer de acordo prévio, inclusive negociação coletiva que implique determinação ou reajuste do valor do prêmio, a autonomia empresarial é considerada suprimida. Nesse caso, o pagamento deixa de ser expressão unilateral de incentivo e passa a ser cumprimento de obrigação pactuada, não estando amparado pela exclusão da incidência.

A Receita também ressalta que o simples fato de constar em regulamento não gera presunção automática de regularidade. Se a fiscalização identificar, a partir de achados de auditoria, que o conteúdo regulamentar decorre de ajuste antecedente, é legítimo o lançamento das contribuições.

Essa construção revela que o exame será substancial, não formal. A fiscalização não se limitará a verificar se há um documento chamado “política de prêmios”, mas analisará:

  • Se há automaticidade na concessão;
  • Se o empregado adquire expectativa jurídica de recebimento;
  • Se o valor integra a lógica estrutural da remuneração;
  • Se houve negociação coletiva envolvendo o instituto;
  • Se a empresa efetivamente mantém poder de decisão quanto à concessão.

Portanto, a grande advertência da COSIT 10/26 não é contra o uso de políticas internas, mas contra sua utilização como mecanismo de formalização de obrigações remuneratórias travestidas de prêmio.

Em síntese, o que descaracteriza a liberalidade não é a existência de critérios, nem a habitualidade, nem a formalização em regulamento. O que a descaracteriza é a perda da autonomia empresarial e a transformação do incentivo em obrigação.

E é justamente por isso que a estruturação técnica da política empresarial se torna elemento central de segurança jurídica.

Alana Silva

Alana Silva

Sócia do BZV Advogados. Especialista em Direito Empresarial, com atuação em direito societário e contratos empresariais.

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