Posto bandeirado pode vender combustível de outra distribuidora?
Tribunais reforçam proteção à marca e ao consumidor.
segunda-feira, 2 de março de 2026
Atualizado às 07:12
Ao abastecer o veículo em um posto ostentando bandeira conhecida, o consumidor acredita estar adquirindo exatamente o combustível associado àquela marca. Confiança, qualidade e procedência são fatores decisivos na escolha. Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que essa expectativa legítima precisa corresponder à realidade.
Em julgamento unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, nos autos do processo 1161439-57.2024.8.26.0100, manteve sentença condenatória contra a distribuidora de combustíveis ROYAL FIC, que fornecia produtos a postos que ostentavam a bandeira da marca BR Petrobras - cujo direito de uso é exclusivo da Vibra Energia, representada no caso pelo escritório Arystóbulo Freitas Advogados.
O Tribunal reconheceu que a prática configura concorrência desleal, viola a boa-fé objetiva e, sobretudo, induz o consumidor a erro, prejudicando uma marca consolidada no mercado.
Segundo o acórdão, o consumidor que ingressa em um posto bandeirado realiza escolha consciente, pautada não apenas pelo preço, mas pela confiança construída pela marca: padrão de qualidade, origem do combustível, programas de fidelidade e reputação. Quando o posto exibe determinada bandeira, mas comercializa combustível de outro fornecedor, essa expectativa é frustrada — ainda que o produto seja tecnicamente regular.
A decisão assume especial relevância ao enfrentar controvérsia que vinha assolando o setor: a possibilidade de postos bandeirados comercializarem combustíveis de outros distribuidores com fundamento em normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O TJ/SP foi categórico ao afirmar que resoluções administrativas não se sobrepõem a contratos privados válidos, tampouco podem servir de justificativa para práticas aptas a confundir o consumidor.
Além disso, destacou-se que as normas da ANP não podem prevalecer sobre a legislação. A flexibilização da chamada “fidelidade à bandeira”, prevista na Medida Provisória nº 1.063/2021, foi vetada e não foi incorporada à lei 14.292/22, o que reforça a inexistência de autorização legal para o afastamento contratual pretendido.
Os desembargadores também enfatizaram que a conduta não prejudica apenas o titular da marca, mas o próprio ambiente concorrencial, ao permitir o aproveitamento indevido de prestígio construído mediante anos de investimento e publicidade. O resultado, segundo o julgamento, é o enfraquecimento da confiança do consumidor — elemento essencial para o funcionamento saudável do mercado.
A condenação manteve a proibição de fornecimento de combustíveis a postos vinculados à marca concorrente, fixou indenização por danos morais e determinou a apuração dos prejuízos materiais em fase posterior.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Raízen S/A, detentora do direito de uso da marca SHELL, também obteve decisão liminar favorável, proibindo a Distribuidora Royal Fic de revender produtos combustíveis aos Posto de sua Rede, nos autos do recurso de agravo de instrumento 0021262-30.2025.8.19.0000.
O Grupo FIT, por exemplo, controlador da refinaria Refit (antiga Manguinhos), alvo da Operação Poço de Lobato em 2025, que investiga um esquema de sonegação fiscal cuja dívida com os cofres públicos chega a R$ 26 bilhões, já estava proibido de revender combustíveis à Postos vinculados à RAÍZEN, desde 2022, por decisão do TJ/SP, no Agravo de Instrumento nº 2269103-47.2021.8.26.0000.
Sob a perspectiva do consumidor, as decisões, que se consolidam como tendência jurisprudencial, reforçam mensagem relevante: o combustível não possui “embalagem” física; a bandeira do posto cumpre essa função simbólica e jurídica. Não se trata de mero elemento visual, mas de compromisso de procedência e transparência. Ao reconhecer que a venda de combustível sob bandeira diversa configura prática enganosa, o Judiciário sinaliza que a proteção ao consumidor vai além do preço - alcança a veracidade da informação e a coerência entre marca e produto.
Em um mercado tão sensível quanto o de combustíveis, no qual, segurança e confiança são determinantes, o julgamento joga luz sobre uma discussão relevante sobre os limites da regulação administrativa, a força dos contratos de exclusividade, a tutela da marca e o papel do judiciário na preservação da lealdade concorrencial.
Rebeca Priscilla Pedrosa Grizante
Advogada do Arystóbulo Freitas Advogados.
Maria Fernanda Costa Chaves Pedro
Advogada do escritório Arystóbulo Freitas Advogados.
Taynara Alline de Campos Nakasa
Advogada do escritório Arystóbulo Freitas Advogados.




