Future faking não passa no cartório
O fenômeno do "future faking" revela promessas afetivas sem compromisso. No Direito de Família, apenas o ato jurídico produz efeitos.
segunda-feira, 27 de julho de 2026
Atualizado às 14:16
Talvez o maior equívoco da nossa época seja confundir intensidade com compromisso. Vivemos rodeados de discursos apaixonados, declarações públicas, projeções grandiosas de futuro e, paradoxalmente, assistimos à crescente fragilidade dos vínculos. A psicologia contemporânea passou a chamar de "future faking" a prática de prometer um futuro sem intenção de realizá-lo. Não se trata apenas de imaturidade afetiva, mas de um fenômeno cultural: a retórica do compromisso desacompanhada da responsabilidade correspondente.
No Direito de Família, porém, promessas não casam O ordenamento jurídico brasileiro não impõe obrigação de casar. O noivado, embora socialmente relevante, não constitui vínculo jurídico apto a gerar automaticamente efeitos patrimoniais ou sucessórios. A promessa de casamento não produz, por si só, consequências estruturantes. O Direito tutela fatos jurídicos, não intenções subjetivas.
Os efeitos do casamento surgem com o ato civil regularmente celebrado. O regime de bens passa a produzir consequências após a formalização. Direitos sucessórios decorrem do vínculo reconhecido. A proteção jurídica nasce do ato válido, não da expectativa projetada. Antes do "sim", há desejo; depois do "sim", há juridicidade.
Essa exigência de forma não é formalismo vazio. Ela integra o movimento mais amplo de constitucionalização do Direito Civil, no qual a autonomia privada é reinterpretada à luz da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da segurança jurídica. O afeto ganhou centralidade normativa, mas não substituiu a necessidade de estrutura institucional. A liberdade existencial não eliminou a exigência de responsabilidade.
A boa-fé objetiva, como destaca Judith Martins-Costa, é cláusula geral que irradia deveres anexos de lealdade e proteção da confiança. Ela impede comportamentos contraditórios e coíbe frustrações abusivas de expectativas legitimamente criadas. A doutrina civilista, como observa Flávio Tartuce ao tratar da responsabilidade pré-contratual, admite a reparação quando o rompimento do noivado se dá de modo vexatório ou com prejuízo comprovado. O que se tutela não é o amor frustrado, mas a confiança injustamente violada, ainda assim, a regra permanece clara: promessas não substituem atos.
Se o Direito transformasse toda projeção afetiva em obrigação exigível, converteria o amor em contrato compulsório. A liberdade de casar pressupõe igualmente a liberdade de não casar. A forma jurídica atua como contenção institucional da volatilidade humana. Ela protege, simultaneamente, quem deseja comprometer-se e quem decide não fazê-lo.
Michel Rosenfeld, ao analisar a tensão entre identidade e constitucionalismo, lembra que o Direito opera como mediador entre a fluidez das identidades individuais e a necessidade de estabilidade institucional. Nas relações familiares, essa mediação é evidente: o afeto é dinâmico, mas o vínculo jurídico exige previsibilidade. Sem essa estrutura, a promessa se tornaria instrumento de dominação simbólica, especialmente quando utilizada para criar dependência emocional sem assumir riscos concretos.
Sob a perspectiva de John Rawls, a exigência de forma também revela racionalidade. Na posição original, sob o véu da ignorância, ninguém escolheria viver em um sistema em que declarações subjetivas produzissem obrigações irreversíveis. Exigir ato público e formal para constituir o casamento é garantia recíproca de liberdade e previsibilidade. É a institucionalização da prudência.
O fenômeno do "future faking" escancara o contraste: ele instrumentaliza o discurso do futuro para extrair benefícios no presente, sem assumir a carga normativa do compromisso. É a simulação do vínculo sem sua juridicidade. O Direito, ao contrário, só reconhece aquilo que alguém teve coragem de declarar formalmente diante da comunidade.
Como juiz de paz, é possível testemunhar diariamente essa travessia. Muitos chegam ao cartório carregando promessas antigas; outros, decisões recentes. O que os iguala é o momento do ato público. Ali, a palavra deixa de ser sedução e se converte em responsabilidade. A intenção ganha consequência jurídica. A promessa transforma-se em compromisso vinculante.
Talvez a tensão entre o "future faking" e a juridicidade do compromisso revele algo mais profundo sobre o nosso tempo: desejamos os benefícios simbólicos da promessa sem suportar o peso institucional do ato. Queremos a estética do futuro, mas resistimos à formalização que o torna exigível.
O amor pode sobreviver de promessas. O Direito, não. Ele exige forma, publicidade e responsabilidade concreta. Não por insensibilidade, mas por compromisso constitucional com a dignidade, a autonomia e a segurança jurídica. Em uma cultura saturada de discursos, talvez o gesto mais disruptivo seja este: assumir formalmente aquilo que se promete.
