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IPTU em Teresina: Atualização ou aumento disfarçado?

O debate sobre o IPTU em Teresina não é apenas sobre aumento de tributo, mas sobre os limites constitucionais da revisão da Planta Genérica de Valores.

quinta-feira, 5 de março de 2026

Atualizado às 08:36

O debate sobre o IPTU em Teresina não deve ser lido como barulho sazonal de começo de ano, nem como mera resistência previsível do contribuinte ao boleto anual. A discussão, na verdade, é mais profunda: ela toca a qualidade da governança tributária municipal e a fronteira, sempre sensível, entre arrecadação legítima e perda de confiança institucional. E essa fronteira aparece com nitidez quando se separa aquilo que costuma ser tratado como uma coisa só: de um lado, a atualização monetária anual, mais linear, previsível e socialmente assimilável; de outro, a revisão da PGV - Planta Genérica de Valores e, por consequência, do valor venal que compõe a base de cálculo do imposto, medida estrutural que pode produzir saltos relevantes, sobretudo quando implementada depois de longos anos de defasagem.

É exatamente nesse ponto que Teresina se encaixa, por semelhança de lógica fiscal, no “modelo de revisão”, e não no “modelo de recomposição inflacionária”. E é aí também que o caso deixa de ser apenas uma discussão contábil e passa a ser institucional: não porque revisar seja proibido, mas porque revisar sem transição explícita, sem parâmetros transparentes e com impacto abrupto tende a ser juridicamente mais vulnerável e politicamente mais custoso. Não há como dissociar IPTU de percepção de justiça, porque se trata de tributação patrimonial recorrente, com efeito direto no orçamento doméstico e com alta visibilidade social. O município até pode ter razão no diagnóstico técnico, “havia defasagem”, mas isso não resolve o problema central: como administrar a correção sem transformar a regularização do cadastro em ruptura na vida real do contribuinte.

A jurisprudência que se consolidou em outros Estados é particularmente valiosa porque não opera por slogans. Ela reconhece a competência do município e a possibilidade de atualizar a base por lei, mas impõe um freio material quando o resultado se torna desarrazoado. Isso é decisivo para compreender que a discussão não é “contra o IPTU”, mas a favor de uma tributação com limites, previsibilidade e coerência constitucional.

No TJ/BA, no agravo de instrumento 8015659-34.2019.8.05.0000 (município de Camaçari x Reinaldo Osti), o Tribunal enfrentou o núcleo do problema com precisão: a lei municipal 1.293/13 revisou a PGV e aplicou atualização de 286% aos VUP - Valores Unitários Padrão, com efeitos a partir de 1/1/14. O voto afastou alegação de violação à legalidade, justamente porque o aumento decorreu de lei, e não de decreto. Essa passagem impede leituras simplistas: a controvérsia não está em saber se o município pode revisar, mas em examinar como a revisão impacta concretamente o contribuinte.

O mesmo acórdão expõe um dado institucional relevante: após o impacto inicial, o município editou a lei 1.359/14 para diluir o aumento em 14 anos, suavizando a majoração anual. Contudo, essa solução não alcançou o exercício de 2014. Resultado: naquele ano específico, os aumentos anuais variaram entre 35,75% e 57,20%. O Tribunal entendeu que tais percentuais violavam razoabilidade e proporcionalidade, corolários da vedação ao confisco, mantendo a suspensão da exigibilidade do IPTU daquele exercício. O Judiciário não proibiu a revisão; censurou o impacto concentrado e desmedido.

Esse precedente é estratégico porque demonstra que defasagem histórica não autoriza qualquer intensidade de aumento. A defasagem explica a necessidade de corrigir, mas não legitima o choque. A forma de implementação é o verdadeiro núcleo da legitimidade.

No TJ/AL, na apelação 0000480-94.2014.8.02.0053 (município de Barra de São Miguel x Rumo Empreendimentos), o Tribunal acrescentou outro elemento essencial: a exigência de demonstrabilidade dos critérios. Destacou-se que o município não apresentou cálculo que justificasse o vultoso aumento do IPTU de 2014, associando a ausência de fundamentação técnica à violação da razoabilidade, da segurança jurídica e da vedação ao confisco. A majoração real exige lei formal e base metodológica transparente. Sem isso, a cobrança perde sustentação material.

A partir desses precedentes, forma-se um padrão robusto: revisão pode ocorrer, aumento desproporcional pode ser controlado, e transparência é condição de legitimidade.

O município pode corrigir, mas não pode chocar; pode atualizar, mas não pode surpreender; pode arrecadar, mas não pode romper a confiança. É aqui que entram, com mais profundidade, os princípios estruturantes do sistema tributário.

O princípio da proporcionalidade não atua apenas como limite quantitativo ao aumento, mas como critério de racionalidade da própria política fiscal. Proporcionalidade significa adequação do meio ao fim, necessidade da medida e moderação na intensidade do impacto. Se o objetivo é corrigir distorções acumuladas, o meio não pode gerar desequilíbrio social desproporcional. A tributação deve servir à coletividade sem comprometer a estabilidade econômica individual.

A igualdade tributária, prevista no art. 150, II, da CF, também não se limita à proibição de discriminação arbitrária. Ela exige tratamento equânime para situações equivalentes e diferenciação racional quando as situações são distintas. Revisões lineares e indiscriminadas podem gerar desigualdade material ao tratar como homogêneas realidades socioeconômicas distintas.

A equidade horizontal, imóveis semelhantes pagando valores semelhantes, precisa dialogar com a equidade vertical, contribuintes com diferentes capacidades econômicas suportando encargos proporcionais às suas realidades. Um imóvel valorizado não implica, automaticamente, aumento de renda do proprietário. A valorização pode decorrer de fatores externos, infraestrutura, crescimento urbano, sem que haja aumento correspondente na renda disponível.

É nesse ponto que a capacidade contributiva, prevista no art. 145, §1º, da CF, assume centralidade. Embora o IPTU incida sobre o valor venal, o sistema constitucional exige que a carga tributária seja compatível com a aptidão econômica real do contribuinte. Atualizações abruptas podem ultrapassar essa capacidade, especialmente quando concentradas em um único exercício.

A vedação ao confisco, prevista no art. 150, IV, não exige que o tributo seja confortável, mas impõe que não inviabilize o exercício do Direito de Propriedade. O confisco pode se manifestar de forma indireta, quando a carga tributária pressiona economicamente o contribuinte a alienar o bem para cumprir a obrigação fiscal. A análise deve considerar o impacto concreto e não apenas o percentual abstrato.

Há também a dimensão da confiança legítima, desdobramento da segurança jurídica. O contribuinte organiza sua vida patrimonial com base em expectativas razoáveis de estabilidade. Não há direito adquirido a regime tributário, mas há direito à previsibilidade mínima. Mudanças abruptas na base de cálculo, sem transição adequada, fragilizam essa confiança.

Sob a ótica da governança pública, revisões periódicas e graduais da Planta Genérica são mais eficientes do que correções acumuladas e concentradas. Municípios que adiam atualizações criam passivos institucionais que explodem no momento da revisão. A postergação transfere ao futuro um custo que poderia ter sido diluído ao longo do tempo.

Também é preciso lembrar que o IPTU é instrumento de política urbana, vinculado à função social da propriedade. A tributação excessiva pode produzir efeitos urbanos indesejados, como deslocamento forçado de moradores tradicionais de áreas valorizadas. A justiça fiscal deve dialogar com a justiça urbana.

A igualdade, nesse cenário, exige avaliação técnica contextualizada. Não basta aplicar percentuais uniformes; é necessário considerar padrões construtivos, infraestrutura, localização e dinâmica de mercado. A técnica avaliativa deve refletir a realidade concreta.

Há ainda a dimensão sistêmica: aumentos abruptos ampliam litigiosidade, pressionam o Judiciário e elevam custos administrativos. A governança fiscal não se mede apenas pelo volume arrecadado, mas pela estabilidade e sustentabilidade da arrecadação.

Decisões como as do TJ/BA e do TJ/AL não são obstáculos à gestão, são instrumentos de calibragem constitucional. O Judiciário não substitui o administrador, mas assegura que o exercício da competência tributária observe limites materiais. A decisão do STF sobre o aumento da base de cálculo do IPTU em Cuiabá fornece um exemplo preciso de controle constitucional efetivo de majorações que se tornam desproporcionais. Em agosto de 2023, o plenário do STF confirmou, por unanimidade, a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal que atualizou a Planta de Valores Genéricos utilizada para determinar a base de cálculo do IPTU naquela cidade. O TJ/MT havia entendido que a atualização havia elevado os valores a patamares “estratosféricos”, incompatíveis com a capacidade contributiva dos habitantes, violando a CF/88 e a vedação ao uso de tributos com efeito confiscatório.

No STF, o município de Cuiabá sustentou que a nova Planta refletia a valorização imobiliária e os índices inflacionários, além de critérios técnicos adequados, e alegou que a suspensão do aumento comprometeria fortemente sua arrecadação. A prefeitura argumentou que a correção representaria cerca de R$ 100 milhões em receita, o que impactaria negativamente seu planejamento financeiro.

A ministra relatora Rosa Weber, em seu voto, destacou que a análise da razoabilidade dos valores estipulados exigiria exame factual e prova pericial sobre a legislação municipal e dados concretos - o que não se efetivaria apenas em sede de pedido de suspensão de liminar. Contudo, ao manter a invalidação da lei municipal, o STF reforçou que a possibilidade de majoração da base de cálculo do IPTU não é ilimitada e está sujeita aos princípios constitucionais tributários que já permeiam o debate sobre proporcionalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco.

Esse precedente do STF vem ao encontro do que foi observado nos julgados estaduais de Camaçari (TJ/BA) e de Barra de São Miguel (TJ/AL): todos sublinham não apenas a competência normativa dos municípios para atualizar suas plantas de valores, mas também os limites materiais dessa atualização. A proporcionalidade não se esgota na descrição formal de que houve lei; ela exige que o aumento não ultrapasse a capacidade contributiva dos contribuintes a ponto de gerar impacto confiscatório ou excessivo que despreze o princípio da moderação fiscal.

A decisão do STF em Cuiabá também reforça a ideia de que a maior corte constitucional brasileira está atenta às situações em que a atualização da base de cálculo, ainda que legitimada por lei, se afasta da realidade econômica dos contribuintes e cria desequilíbrios injustificáveis à carga tributária municipal. Essa postura acentua que a função arrecadatória do IPTU deve sempre coexistir com o respeito aos limites impostos pela CF, em especial os princípios da proporcionalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, pilares que sustentam a justiça tributária no ordenamento jurídico brasileiro.

A jurisprudência do STF, portanto, não atua como bloqueio automático às políticas fiscais municipais, mas como umfiltro de controle material quando os parâmetros adotados extrapolam critérios razoáveis. No caso de Cuiabá, a manutenção da inconstitucionalidade da lei municipal mostrou que o Supremo está disposto a intervir quando o aumento da base de cálculo implica elevação da tributação a níveis que tornam a exação incompatível com a realidade socioeconômica da população.

Esse entendimento ministro reforça a necessidade de refinamento técnico nas revisões de plantas de valores: os gestores públicos devem demonstrar - com critérios transparentes, dados periciais e justificativas econômicas - que a atualização da base de cálculo está ancorada na realidade do mercado imobiliário local sem comprometer a capacidade econômica dos contribuintes.

Por fim, a referência ao precedente do STF enriquece sua argumentação porque mostra que, além da jurisprudência estadual, existe um paradigma nacional de controle quando a atualização da base de cálculo do IPTU ameaça princípios constitucionais essenciais. Isso significa que a crítica ao modelo de revisão de Teresina não é isolada nem pontual, mas converge com um entendimento mais amplo de justiça tributária que está sendo firmado em todo o país

No fim, o melhor argumento para Teresina não é “não atualize”. É “atualize direito”. Atualize com método, com prova, com transparência e com transição. Atualize para aproximar o valor venal da realidade, mas sem transformar a correção de anos em choque de um único exercício. Atualize lembrando que legalidade formal não basta; é preciso legitimidade material. A diferença entre arrecadar com eficiência e arrecadar com ruptura é governança. E, em matéria tributária, governança é prudência constitucional aplicada à realidade fiscal.

Ian Samitrius Lima Cavalcante

VIP Ian Samitrius Lima Cavalcante

Sou Advogado, Mestre em Direito e Especialista em Direito Imobiliário e Direito de Família, duas áreas que lidam não apenas com leis, mas com afetos, conflitos, sonhos e patrimônios.

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