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O BPC/LOAS sob a perspectiva de gênero: Ruptura do ciclo de violência

O artigo demonstra como o BPC/LOAS, sob a perspectiva de gênero, supera o formalismo e garante autonomia financeira para mulheres romperem o ciclo de violência doméstica.

quinta-feira, 5 de março de 2026

Atualizado às 11:13

Introdução

A violência de gênero é um fenômeno complexo e multifacetado que transcende o mero ato de agressão física, configurando-se como uma grave violação dos direitos humanos e um reflexo direto da desigualdade estrutural presente na sociedade. No contexto jurídico brasileiro, o enfrentamento dessa realidade exige do Estado não apenas a punição do agressor, mas a implementação de mecanismos que garantam a sobrevivência e a dignidade das vítimas. O presente artigo propõe uma análise acadêmica, jurídica e técnica do julgamento do recurso cível 5015246-36.2023.4.04.7003/PR, proferido pela 3ª turma recursal do Paraná. O acórdão ilustra de forma paradigmática como a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ - Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Direito Assistencial atua como via de salvação material para mulheres que, tolhidas pela violência patrimonial e psicológica, encontram-se aprisionadas no ciclo de abusos pela ausência de autonomia financeira.

1. A violência doméstica no Brasil: Estrutura histórica, epidemia de casos e suas múltiplas faces

Historicamente, a organização social brasileira fundamenta-se em bases patriarcais que perpetuam a subordinação feminina. O patriarcado é uma ordem social estruturada na divisão sexual, na qual as mulheres são percebidas como desiguais e inferiores, resultando na alocação arbitrária de atividades e no confinamento ao espaço privado e de cuidado. Inserida nesse contexto de dominação masculina, a violência doméstica manifesta-se como um instrumento de controle desenhado para manter o domínio sobre o corpo, a liberdade e a autonomia da mulher. Longe de ser um problema superado, os números traduzem a violência contra a mulher como uma verdadeira epidemia no Brasil.

Os dados consolidados de 2025 indicam um cenário crítico, com o país registrando o trágico recorde de 1.470 feminicídios, consolidando uma média inaceitável de cerca de quatro mulheres assassinadas por dia. Na mesma esteira, a 5ª edição da pesquisa "Visível e Invisível" revelou que 37,5% das mulheres vivenciaram alguma situação de violência nos últimos 12 meses, o que representa, em números absolutos, ao menos 21,4 milhões de brasileiras vitimadas no último ano.

A fim de combater essa calamidade, a lei Maria da Penha (lei 11.340/06) inovou ao categorizar as múltiplas faces da agressão, definindo que "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". A violência física caracteriza-se por danos à integridade ou saúde corporal da mulher. A violência psicológica é aquela que causa "dano emocional e diminuição da autoestima da mulher ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento", muitas vezes manifestada por humilhações, isolamento e ameaças. A violência sexual fere a liberdade e o desenvolvimento psicossexual, enquanto a violência moral foca na difamação e calúnia. Por fim, de extrema relevância para a análise socioeconômica, destaca-se a violência patrimonial, que consiste em "ações ou omissões que se destinam a controlar, diminuir ou anular a capacidade de adquirir, manter, gerenciar ou fazer uso de seus bens e direitos patrimoniais".

2. O perfil socioeconômico das vítimas e a interseccionalidade

A violência doméstica não atinge todas as mulheres de maneira uniforme. A teoria da interseccionalidade permite compreender como marcadores sociais, como gênero, raça e classe, sobrepõem-se e potencializam as vulnerabilidades. O perfil epidemiológico e estatístico demonstra de forma contundente que a vitimização possui cor, classe e nível de instrução definidos. Dados indicam que as mulheres negras (pretas e pardas) representam a maior parcela das vítimas. Ademais, a maior prevalência ocorre em mulheres jovens, em idade reprodutiva e economicamente ativa, notadamente aquelas com baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto).

A escassez de recursos e a precarização profissional formam uma barreira muitas vezes intransponível para a ruptura do ciclo de violência. Como apontado na literatura econômica e sociológica, a dependência financeira é um vetor central que impede a saída da mulher do ambiente doméstico abusivo. A falta de autonomia material faz com que as mulheres não consigam abandonar seus agressores, pois a privação de renda as coloca diante da escolha cruel entre a submissão à violência e a miséria absoluta. Assim, a pobreza atua simultaneamente como causa de permanência e consequência da violência, agravada sobremaneira em lares onde o agressor monopoliza os recursos financeiros como forma de controle coercitivo.

3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): Conceitos e requisitos

Diante da desproteção social que atinge essa parcela da população, a seguridade social desempenha papel vital. A lei orgânica da assistência social (lei 8.742/1993) estabelece que a assistência social é "direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais". Seu principal instrumento de transferência de renda é o BPC - Benefício de Prestação Continuada, que consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Para a concessão do BPC à pessoa com deficiência, a legislação impõe dois requisitos cumulativos: o impedimento de longo prazo e a miserabilidade. O primeiro é definido como impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com efeitos por prazo mínimo de dois anos, que obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. O segundo exige que a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo. Contudo, a legislação moderna flexibilizou o critério matemático absoluto, permitindo que, para a concessão do benefício, "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade" (Art. 20, § 11 da lei 8.742/1993). Essa flexibilidade é crucial para que a análise do Estado não seja cega à realidade fática da família.

4. A decisão 5015246-36.2023.4.04.7003/PR: A análise com perspectiva de gênero como ferramenta de salvação

A apreciação de demandas previdenciárias e assistenciais sob uma ótica formalista e neutra frequentemente perpetua injustiças, pois ignora as assimetrias de gênero e a divisão sexual do trabalho. O processo 5015246-36.2023.4.04.7003/PR, julgado pela 3ª turma recursal do Paraná, é um caso exemplar dessa dualidade de interpretação. Na origem e no voto inicial do relator, o benefício foi negado sob a justificativa de que a jovem autora, de 18 anos, portadora de anomalia de Ebstein, possuía doença passível de recuperação em menos de dois anos, bem como por sua família - composta por ela, o marido e dois filhos - residir em casa cedida e contar com a renda do cônjuge no valor de R$ 1.600,00. Para a análise tradicional, havia conforto material e ausência de miserabilidade, desconsiderando por completo o fato superveniente de uma medida protetiva requerida pela autora.

A virada jurisprudencial promovida pelo voto divergente da juíza Federal Flavia da Silva Xavier revelou a imperativa necessidade do uso do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. A magistrada desconstruiu a suposta "estabilidade econômica" da família ao demonstrar a existência de grave violência patrimonial. Constatou-se que a autora relatava dificuldades de acesso até mesmo a itens de higiene pessoal, o que evidencia que a renda do agressor (marido) não estava à disposição do núcleo familiar, mas era usada como ferramenta de controle e subjugação. A magistrada asseverou textualmente que tal fenômeno "retira da mulher o mínimo emancipatório pela ausência de recursos financeiros, cuja administração resta monopolizada, no contexto familiar, pelo companheiro".

Além disso, a magistrada reavaliou a desconfiança apontada no laudo social sobre as informações de moradia da autora, afirmando que "estamos diante de vacilações comuns que se verificam em relações em que a mulher está sujeita a ameaças e violência de caráter doméstico". Quanto ao requisito de saúde, o voto vencedor conjugou a patologia cardíaca congênita ao estado de estresse, instabilidade emocional e precariedade material advindos da violência, concluindo que esses fatores "comprometem sua autonomia, sua inserção social em igualdade de condições e sua capacidade de prover os próprios meios de subsistência".

A importância dessa análise é incomensurável. Ao invés de usar as lentes de um sistema androcêntrico, a Justiça Federal reconheceu que o BPC não é apenas um direito contra a pobreza absoluta; no caso de mulheres com deficiência em situação de violência, a renda autônoma de um salário-mínimo atua como meio direto de salvação. A dependência econômica, que amarra inúmeras mulheres à própria sentença de morte por não terem como sustentar a si e aos seus filhos, foi mitigada pela atuação estatal. Conceder o benefício desde a data do requerimento significou dotar a vítima do mínimo existencial necessário para o rompimento do ciclo de abuso.

5. Considerações finais

O julgamento do processo 5015246-36.2023.4.04.7003/PR estabelece um paradigma civilizatório na hermenêutica assistencial brasileira. Ele materializa o entendimento de que a aferição da incapacidade e da miserabilidade não pode basear-se em cálculos matemáticos frios ou presunções de que a família, enquanto instituição, atua sempre como rede de apoio.

Em um país assolado pela epidemia da violência doméstica, a família é frequentemente o local de maior perigo para a mulher. O Estado, por meio do Poder Judiciário, cumpriu o seu dever ao escutar ativamente a vítima e ao traduzir o princípio da igualdade substantiva em proteção material, provando que o direito assistencial, aliado à perspectiva de gênero, é uma ferramenta vital de emancipação, resgate da dignidade e preservação da vida feminina.

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BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 dez. 1993.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2006.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (3ª Turma Recursal do Paraná). Recurso Cível nº 5015246-36.2023.4.04.7003/PR. Relator: Juiz Federal Gilson Luiz Inácio. Relatora do Acórdão: Juíza Federal Flavia da Silva Xavier. Curitiba, 16 de maio de 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam, 2021.

CRENSHAW, Kimberlé. Mapping the margins: intersectionality, identity politics, and violence against women of color. Stanford Law Review, Stanford, v. 43, n. 6, p. 1241-1299, 1991.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil. 5. ed. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024.

SAFFIOTI, Heleieth. Gênero, patriarcado, violência. 2. ed. São Paulo: Expressão Popular; Fundação Perseu Abramo, 2015.

Catarine Mulinari Nico

VIP Catarine Mulinari Nico

Advogada, especialista em Direito Previdenciário e em Direitos Humanos pela PUC/RS. Diretora científica Adjunta do IBDP.

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