Tema 1.387 do STJ e a nova prescrição do PASEP: Segurança ou restrição?
O STJ fixou que o saque integral inicia a prescrição nas ações do PASEP. A decisão trouxe segurança jurídica, mas levanta debate sobre acesso à Justiça e impactos sociais para servidores.
quinta-feira, 5 de março de 2026
Atualizado às 11:15
A 1ª seção do STJ, ao julgar os REsps 2.214.864 e 2.214.879 sob o rito dos repetitivos, fixou no Tema 1.387 uma tese que altera profundamente o cenário das ações revisionais do PASEP: o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço.
A decisão supera, na prática, o viés subjetivo anteriormente associado à teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição se iniciaria quando o titular comprovadamente tomasse ciência dos desfalques.
Agora, o marco é objetivo: A data do saque integral.
Sob o prisma técnico, a Corte fundamentou-se na acessibilidade da informação ao leigo. Ao sacar integralmente o saldo, o participante teria ciência suficiente da possível lesão, cabendo-lhe buscar a tutela jurisdicional no prazo de dez anos.
Ocorre que a realidade social do PASEP revela um quadro mais complexo.
A maioria dos participantes ingressou no serviço público nas décadas de 1970 e 1980 e se aposentou nos anos 1990. Em muitos casos, o saque ocorreu no início dos anos 2000. À luz do Tema 1.387, o prazo prescricional estaria consumado há anos.
Paradoxalmente, foi apenas a partir de 2019, com a MP 889 (convertida na lei 13.932/19) e a ampliação do debate público sobre as contas do PASEP, que milhares de servidores passaram a ter acesso mais claro às rubricas e às possíveis inconsistências de seus extratos.
O debate público se intensificou quando, para muitos, o direito já estava prescrito.
Importa destacar que a definição do marco prescricional não elimina a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil na gestão das contas individualizadas, já reconhecida no Tema 1.150 do STJ. A instituição não atua como mero agente operacional, mas como administradora, responsável por manter as contas, creditar rendimentos e processar saques, nos termos do decreto 4.751/03.
Também não se pode confundir o Tema 1.387 com o Tema 1.300, que permanece disciplinando a distribuição do ônus da prova. Cabe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. A ausência de comprovantes pode evidenciar falha na prestação do serviço.
Superada a discussão prescricional, o mérito das ações ainda revela inconsistências relevantes: registros contraditórios, códigos não previstos nas cartilhas oficiais, débitos sem comprovação e falhas na transição monetária do Plano Real.
O Tema 1.387, portanto, encerra uma controvérsia jurídica, mas inaugura uma reflexão inevitável: até que ponto a objetivação da prescrição, embora tecnicamente defensável, restringe o acesso à Justiça de participantes que confiaram por décadas na regularidade das informações fornecidas pela instituição gestora?
Para a advocacia que atua na área, a orientação é clara: o prazo decenal conta-se do saque integral. Ajuizada a ação dentro desse período, o foco deve recair sobre a aplicação do Tema 1.300 e a análise técnica das microfilmagens e extratos.
Mas o debate não é apenas processual. É também social.
A segurança jurídica é valor fundamental. Contudo, quando aplicada a situações em que a informação era de difícil compreensão e o debate público só se consolidou décadas depois, a estabilidade pode vir acompanhada de um custo coletivo significativo.
O PASEP, criado como instrumento de proteção ao servidor público, segue sendo palco de intensas discussões judiciais. O Tema 1.387 pode ter fechado uma porta interpretativa - mas abriu outra, mais ampla, sobre a tensão entre previsibilidade normativa e efetividade do direito material.


