Suspensão do estágio probatório do servidor público por licença médica
A suspensão do estágio probatório por licença médica não possui previsão constitucional, estando pacificado no STJ o entendimento de que qualquer ato administrativo nesse sentido será nulo.
quinta-feira, 5 de março de 2026
Atualizado às 11:15
Sabe-se que o art. 41 da Constituição da República dispõe que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, sendo que não há qualquer previsão na Carta Magna que autorize a suspensão do estágio probatório por motivo de licença médica.
Tal circunstância jurídica, por sí só, já é suficiente para afastar qualquer interpretação restritiva de direitos no sentido de utilizar a licença médica como fato gerador da suspensão do estágio probatório do servidor público.
No âmbito Federal, tal questão encontra-se normatizada por meio da lei 8.112/1990. Contudo, no âmbito estadual e, principalmente, no âmbito municipal, é usual a ocorrência da suspensão do estágio probatório por motivo de licença médica, mesmo nos casos de completa ausência de previsão legal estadual ou municipal expressa que autorize tal suspensão.
Logo, não havendo previsão legal no sentido de autorizar a suspensão da contagem do prazo de estágio probatório durante as licenças médicas gozadas pelo servidor público, qualquer afastamento por motivo de licença médica deverá ser considerado como tempo de efetivo exercício para todos os fins, inclusive para fins de promoção ou de progressão funcional interna.
Cabe ressaltar que, nesses casos, o STJ já pacificou o entendimento de que qualquer ato administrativo nesse sentido será ilegal, e, portanto, nulo. Contudo, tais precedentes jurisprudenciais não são suficientes para afastar esse tipo de ilegalidade, obrigando o servidor a se socorrer do Poder Judiciário.
Assevere-se, ainda, que a percepção de remuneração referente ao período em que o servidor esteve em gozo de licença médica implica no reconhecimento tácito de que a própria Administração Pública entende tal período como sendo de efetivo exercício.
Nesse diapasão, o Poder Público não pode, por um lado, considerar a licença médica como tempo de efetivo exercício quando paga a remuneração ao servidor e, por outro lado, deixar de considerar o mesmo afastamento como tempo de efetivo exercício para outros fins ao suspender o estágio probatório do servidor.
Tal conduta caracteriza o venire contra factum proprium, na medida em que caracteriza um comportamento contraditório da Administração Pública em desfavor do Administrado.
Por fim, registre-se que, em tais hipóteses, é aplicável, analogicamente, as disposições previstas na norma Federal (lei 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Federais), nos termos da LINDB - Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.
Nesse sentido, o art. 20, §5º da lei 8.112/90 enumera, taxativamente, as modalidades de licenças concedidas durante o estágio probatório do servidor que suspenderão o respectivo período para fins de cômputo da estabilidade, sendo que a licença médica não se encontra neste rol. Veja-se:
Art. 20 §5º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, §1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Outrossim, cabe ressaltar que o art. 102, inciso VIII, "b" da lei 8.112/90 prevê que são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
VIII – licença:
(...)
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
(...).
Logo, aplicando-se, por analogia, tais preceitos da lei 8.112/90 no contexto normativo estadual e municipal e, considerando o entendimento pacificado do STJ quanto a este assunto, conclui-se que a licença médica não tem o condão de suspender, automaticamente, a contagem de tempo para efeito de estágio probatório do servidor público, razão pela qual qualquer interpretação em sentido contrário não possui o correspondente supedâneo constitucional.


