Entre a lei e a realidade: O art. 489 do CPC ainda é levado a sério?
O artigo discute a lacuna entre o dever de fundamentação analítica (art. 489, §1º, CPC) e a prática de decisões genéricas, defendendo o contraditório real como pilar da legitimidade jurisdicional.
sexta-feira, 6 de março de 2026
Atualizado às 10:37
Entre a lei e a realidade
Fundamentação das decisões judiciais: O art. 489 do CPC ainda é levado a sério?
A CF/88, em seu art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas sob pena de nulidade. O CPC/15, ao disciplinar o art. 489, §1º, foi além da mera reafirmação constitucional: delimitou, expressamente, as hipóteses em que a fundamentação é considerada deficiente.
Essa inovação legislativa buscou superar práticas decisórias arcaicas, baseadas em fórmulas genéricas, reprodução automática de dispositivos legais e referências superficiais a precedentes sem o devido cotejo analítico. Quase dez anos após sua vigência, impõe-se a reflexão: o art. 489, §1º, tem sido efetivamente observado nas instâncias ordinárias?
O dispositivo afasta, com clareza solar, decisões que:
- Limitem-se à reprodução de texto legal, sem correlação com o caso concreto;
- Utilizem conceitos jurídicos indeterminados, sem explicitar sua incidência fática;
- Invoquem motivos que serviriam a qualquer outra decisão;
- Deixem de enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada;
- Invoquem precedentes ou enunciados de súmula sem demonstrar sua pertinência e o distinguishing (distinção) necessário.
O STF já assentou que a fundamentação não pode ser meramente formal; deve ser apta a demonstrar que o magistrado efetivamente examinou a controvérsia. O STJ, por sua vez, reconhece a nulidade de decisões que ignoram argumentos relevantes suscitados pelas partes, ferindo o dever de diálogo processual.
Ainda assim, a prática forense revela um cenário preocupante: não são raras as decisões que reproduzem modelos padronizados ou que afastam teses defensivas de modo lacônico, sob o manto de uma suposta "celeridade processual".
É preciso recordar que a fundamentação não é um requisito meramente estético ou burocrático; é condição de legitimidade do exercício da jurisdição em um Estado Democrático de Direito. Quando o julgador deixa de enfrentar argumentos substanciais, compromete-se não apenas o contraditório, mas toda a lógica cooperativa do processo.
Eficiência judiciária não pode significar simplificação indevida do dever de fundamentar. Uma decisão sintética pode ser legítima e técnica; uma decisão genérica, por outro lado, é nula por essência.
Nesse cenário, os embargos de declaração assumem papel relevante como instrumento de correção de omissões e obscuridades. Quando manejados com rigor técnico, não representam um entrave à celeridade, mas sim o mecanismo essencial de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e de garantia do devido processo legal.
O art. 489, §1º, não exige prolixidade. Exige enfrentamento. Exige que o magistrado decline as razões que o levaram a decidir de determinada forma, permitindo que a parte compreenda o porquê do seu êxito ou da sua derrota.
A segurança jurídica e a maturidade do sistema de precedentes dependem da observância efetiva desse dever. Ignorá-lo não gera apenas o natural inconformismo recursal - fragiliza a própria confiança da sociedade no método jurisdicional.
Entre a lei escrita e a realidade dos tribunais, permanece o desafio de transformar o dever de fundamentação analítica em uma prática institucional constante e inegociável.


