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O contrato de trabalho diante da prisão do empregado

Como proceder em casos de prisão temporária, preventiva e condenação definitiva de um colaborador, e os impactos desse evento nas relações de emprego.

sexta-feira, 6 de março de 2026

Atualizado às 10:42

A notícia da prisão de um colaborador pode gerar um cenário complexo e delicado para o empregador. Essa situação atípica gera dúvidas imediatas sobre a continuidade do vínculo empregatício e sobre quais medidas podem ou não ser tomadas. É fundamental agir com cautela, pautando-se não pelo sentimento, mas pela legislação, a fim de evitar passivos trabalhistas e garantir a segurança jurídica da empresa.

Antes de tomar qualquer decisão, é importantíssimo que a empresa tenha em mente o princípio constitucional da presunção de inocência. Até que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado, o empregado não pode ser considerado culpado. Esse preceito fundamental do ordenamento jurídico irradia seus efeitos para a esfera trabalhista, impedindo a adoção de medidas punitivas precipitadas por parte do contratante.

A ausência do trabalhador em decorrência da prisão, por si só, não configura abandono de emprego nem autoriza a rescisão imediata do contrato de trabalho. A impossibilidade de o empregado comparecer ao serviço é justificada pela restrição de sua liberdade, um fator alheio à sua vontade. Dessa forma, a simples ausência não pode ser interpretada como uma falta contratual que enseje uma penalidade.

Nessas situações, a regra geral aplicada ao contrato de trabalho é a sua suspensão. Durante esse período, as principais obrigações contratuais - o trabalho, por parte do funcionário, e o pagamento de salário, por parte do empregador - ficam temporariamente interrompidas. Contudo, o vínculo empregatício permanece intacto, aguardando a resolução da situação criminal do colaborador.

Superada a dúvida inicial sobre a necessidade de pagamento de salário durante o período de reclusão, é preciso elucidar as diferentes modalidades de prisão para definir a atuação correta da empresa. A prisão temporária, ou preventiva e a condenação criminal definitiva possuem naturezas distintas e, por consequência, geram efeitos diversos no contrato de trabalho, demandando procedimentos específicos.

Embora as prisões temporária e preventiva possuam finalidades diferentes no processo penal, seus efeitos sobre o contrato de trabalho são essencialmente os mesmos. A prisão temporária é decretada na fase de investigação, por prazo determinado, para não prejudicar a apuração de um crime. Já a prisão preventiva pode ser determinada em qualquer fase do processo, sem prazo fixo, para garantir a ordem pública ou a instrução processual.

Para o Direito do Trabalho, essa distinção processual é irrelevante. Em ambas as situações, o empregado está provisoriamente privado de sua liberdade por uma ordem judicial, antes de qualquer condenação definitiva. O fator determinante não é o tipo de prisão, mas sim a impossibilidade física de o empregado prestar seus serviços, somada à vigência do princípio da presunção de inocência.

Portanto, seja a prisão temporária ou preventiva, a consequência jurídica para o vínculo de emprego é a mesma: a suspensão do contrato de trabalho. A empresa deve formalizar essa condição, notificando o colaborador de que, a partir da data da prisão, seu contrato está suspenso. Essa medida protege a empresa, pois oficializa a interrupção das obrigações principais do contrato.

Durante o período de suspensão, cessam as obrigações de trabalhar e de remunerar. Desse modo, a empresa não pagará o salário, não recolherá o FGTS, nem computará o período de afastamento para fins de férias e décimo terceiro salário. É de suma importância que o empregador não pratique qualquer ato que sugira a rescisão do contrato, como dar baixa na CTPS ou contratar um substituto em caráter definitivo para a vaga.

Caso o empregado seja posto em liberdade, seja por revogação da prisão ou por absolvição, o contrato de trabalho volta a viger plenamente. O colaborador tem o direito de retornar à sua função imediatamente, e a empresa tem o dever de reintegrá-lo nas mesmas condições anteriores. A recusa em permitir o retorno pode ser caracterizada como dispensa sem justa causa ou, a depender do caso, ensejar uma ação de reparação por danos morais.

Superadas as prisões provisórias, chegamos à condenação criminal definitiva. Nesse cenário, a situação muda completamente. Quando há uma sentença condenatória com trânsito em julgado - ou seja, da qual não cabe mais recurso -, a presunção de inocência deixa de existir, e a culpabilidade do empregado é legalmente confirmada. Essa nova realidade jurídica abre espaço para a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.

A CLT, em seu art. 482, alínea "d", prevê que a condenação criminal do empregado, passada em julgado, é motivo para a rescisão por justa causa. Para a aplicação dessa medida, é indispensável que a execução da pena não tenha sido suspensa, o que, na prática, significa que o empregado deverá cumprir a pena em um regime que o impeça de continuar trabalhando.

Para efetivar a rescisão com base nesse artigo, a empresa deve obter a certidão de trânsito em julgado da sentença e comunicar formalmente o empregado sobre a dispensa, citando o fundamento legal. O pagamento das verbas rescisórias limita-se ao saldo de salário e às férias vencidas, se houver, sem direito a aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais ou à multa de 40% sobre o FGTS.

A conduta empresarial deve ser sempre pautada pela prudência e pelo estrito cumprimento da lei. Nas prisões provisórias, a suspensão do contrato é a medida correta, preservando o vínculo. Apenas após a condenação criminal definitiva, que impeça a continuidade do trabalho, é que a rescisão por justa causa se torna a medida cabível e juridicamente segura.

Por fim, independentemente da repercussão do crime, cabe à empresa agir com distanciamento e profissionalismo. A organização deve ser fiel à lei, evitando passivos que coloquem em risco sua saúde financeira. Para isso, é recomendável contar com uma equipe jurídica qualificada para enfrentar esse e outros cenários atípicos que possa surgir.

Alonso Santos Alvares

VIP Alonso Santos Alvares

O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Guilherme Israel

Guilherme Israel

Advogado formado pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas e pós-graduando em direito e processo do trabalho.

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