Conciliar ou não conciliar: Eis a questão.
Aborda a questão da conciliação no processo brasileiro, tratando de temas que influenciam na tomada de decisões como os vieses cognitivos e heurísticas, bem como observa dados estatísticos do CNJ.
sexta-feira, 6 de março de 2026
Atualizado às 10:44
Em Hamlet, de William Shakespeare, consagrou a célebre inquietação “Ser ou não ser: eis a questão”, expressão que sintetiza o dilema existencial do personagem diante da ação.
No cenário contemporâneo do Poder Judiciário brasileiro, a dúvida que se apresenta assume contornos distintos, mas igualmente decisivos: conciliar ou não conciliar? A adoção de uma solução consensual representa, de fato, caminho mais adequado para a resolução dos conflitos? O diálogo é capaz de produzir respostas mais eficazes do que a imposição de uma decisão heterônoma?
Ainda nos bancos da faculdade, era recorrente a expressão, de autoria indeterminada, segundo a qual “o pior acordo é melhor que a melhor sentença”. A experiência profissional, contudo, permite compreender essa afirmação para além do senso comum: a autocomposição revela-se, em muitos casos, instrumento processual estratégico e eficaz de solução de conflitos.
Não por acaso, o art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, ao estabelecer que todos os sujeitos do processo devem atuar de forma colaborativa para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A cooperação, nesse modelo, não se reduz a ideal ético, mas constitui elemento estruturante do processo civil contemporâneo, voltado à primazia do julgamento de mérito e à efetividade da tutela jurisdicional.
Todavia, a dinâmica decisória no âmbito processual não se desenvolve exclusivamente sob parâmetros racionais. Juízes, advogados e partes estão igualmente sujeitos a fatores cognitivos que influenciam suas escolhas, muitas vezes de maneira inconsciente. Entre esses fenômenos destacam-se os vieses cognitivos, como o viés de confirmação, que conduz o indivíduo à busca seletiva de informações aptas a corroborar convicções previamente estabelecidas.
Os atores processuais não se dissociam integralmente de suas emoções, experiências e convicções. Soma-se a isso o uso de heurísticas, que são atalhos mentais empregados para simplificar decisões complexas, que, embora úteis em determinados contextos, podem conduzir à desconsideração de dados relevantes. A heurística da representatividade, por exemplo, leva à formulação de juízos com base em estereótipos ou generalizações, em detrimento da análise objetiva das evidências disponíveis.
A resistência à autocomposição nem sempre decorre da inviabilidade jurídica do acordo, mas da atuação decisória influenciada por mecanismos psicológicos inconscientes. Reconhecer tais limitações cognitivas não enfraquece o modelo cooperativo; ao contrário, permite compreendê-lo como resposta institucional destinada a mitigar distorções comportamentais, criando um ambiente processual mais propício à racionalidade deliberativa e à solução consensual qualificada dos conflitos.
É justamente nesse ponto que se evidencia a necessidade de conscientização dos atores processuais acerca da importância de preservação de um ambiente institucional favorável ao diálogo. A criação de um espaço seguro e cooperativo não constitui mera formalidade procedimental, mas condição concreta para que aqueles que efetivamente desejam solucionar o litígio possam fazê-lo com celeridade e efetividade.
Nesse sentido, Felippe Augusto dos Santos Nascimento, em seu Manual sobre humanística, adverte que a escalada do conflito, via de regra, tem início em divergências pontuais que, quando não administradas adequadamente, evoluem para estágios progressivos de tensão e polarização. O resultado é o enrijecimento das posições e a inviabilização da solução consensual da controvérsia.
A escalada do conflito normalmente segue certa liturgia iniciando-se com uma mera divergência, que se não resolvida, parte para a personificação, daí, o problema aumenta, as partes passam a perder a preocupação e a empatia pelos argumentos do outro (fase do diálogo abandonado), faz-se do outro um inimigo (estágio da imagem do inimigo), passa-se às hostilidades abertas e, por fim, resta a polarização total. Quanto mais se avança para as fases mais agudas do problema, mais se torna difícil a mediação e resolução da crise.
A ausência de manejo adequado das emoções, aliada aos vieses cognitivos já mencionados, contribui para a transformação do dissenso jurídico em antagonismo pessoal, deslocando o foco da resolução do problema para a reafirmação identitária das partes. Nesse cenário, o processo deixa de ser instrumento de pacificação social e passa a funcionar como arena de validação de narrativas.
A conscientização acerca desses mecanismos não tem por finalidade neutralizar o conflito, que é inerente à vida social, mas impedir sua escalada irracional, preservando condições mínimas para o diálogo e para a construção de soluções juridicamente adequadas e socialmente mais eficientes.
Os processos construtivos são aqueles em que as partes concluem a situação de tensão com um fortalecimento da relação socia preexistente à disputa. Os processos construtivos possuem as seguintes características: (i) capacidade de estimular as partes a desenvolverem soluções criativas que permitam a compatibilização dos interesses aparentemente contrapostos; (ii) capacidade de as partes ou o condutor do processo (magistrado ou mediador) motivar todos os envolvidos que resolvam as questões prospectivamente, sem atribuição de culpa; (iii) desenvolvimento de condições que permitam a reformulação das questões diante de eventuais impasses; (iv) disposição de as partes ou o condutor do processo abordar, além das questões juridicamente tuteladas, todas e quaisquer questões que estejam influenciando a relação social das partes.
A construção da solução processual pelas próprias partes, por meio da composição consensual, deve ser estimulada, na medida em que são elas que detêm conhecimento direto de suas realidades fáticas, econômicas e emocionais. São, igualmente, as que suportam de forma imediata os efeitos da morosidade, de decisões parciais ou de provimentos jurisdicionais que, embora juridicamente corretos, possam não atender de maneira satisfatória às necessidades concretas de pacificação da pretensão resistida.
A autocomposição, nesse contexto, permite que a solução seja construída a partir das especificidades do conflito, e não apenas da moldura normativa abstrata.
Felippe Augusto dos Santos Nascimento também aborda o conceito de “processo destrutivo”, caracterizado pela ampliação progressiva do conflito no curso da relação processual. Nessa dinâmica, o dissenso inicial não é administrado, mas intensificado, gerando polarização e ruptura comunicacional entre as partes. O resultado é o enfraquecimento do diálogo e a consequente inviabilização de soluções consensuais.
Assim, fomentar a composição amigável não significa apenas incentivar acordos, mas prevenir a transformação do processo em espaço de agravamento da controvérsia, preservando sua função primordial de pacificação social.
Um processo destrutivo se caracteriza pelo enfraquecimento ou rompimento da relação social preexistente à disputa em razão da forma pela qual esta é conduzida. Em processos destrutivos há a tendência de o conflito se expandir ou tornar-se mais acentuado no desenvolvimento da relação processual.
Ao se examinar o relatório Justiça em Números, do CNJ, verifica-se que a “taxa de congestionamento do Poder Judiciário oscilou entre 70,6%, no ano de 2009, e 73,4% em 2016. A partir desse ano, a taxa cai gradativamente até atingir o segundo menor índice da série histórica no ano de 2019, com taxa de 68,7%. Em 2020, em razão da pandemia causada pela covid-19, a taxa voltou a subir e atingiu o maior valor da série histórica, 75,2%. Após esse período a taxa de congestionamento voltou a cair gradativamente até atingir o valor de 64,3% em 2024, o menor ponto dos últimos 16 anos”.
O dado revela um cenário de elevada retenção de acervo, que alimenta o conhecido “efeito bola de neve”, no qual o volume de processos não solucionados impacta diretamente a capacidade estrutural do sistema de absorver novas demandas.
Sob essa perspectiva, a promoção de soluções construídas pelas próprias partes, por meio do diálogo e da autocomposição, não constitui mero ideal teórico, mas medida racional diante da realidade estatística do Judiciário. Incentivar a criação de soluções consensuais revela-se estratégia compatível com a busca por efetividade e redução do congestionamento processual.
Importa ressaltar, ainda, que a composição amigável não pode ser compreendida como solução inferior ou menos justa do que a decisão judicial. Ao contrário, justamente por decorrer da manifestação de vontade das partes, que conhecem em profundidade suas circunstâncias fáticas, limitações e expectativas, o acordo pode produzir respostas mais adequadas às especificidades do conflito e aos impactos concretos que a controvérsia projeta sobre suas vidas.
À luz desse cenário, o elevado índice de congestionamento processual não pode ser analisado isoladamente como mero dado estatístico, mas como sintoma de um modelo que, embora juridicamente estruturado, enfrenta limitações humanas e institucionais.
A sobrecarga estrutural do Judiciário somada à resistência à busca de soluções consensuais, contribui para o enrijecimento das posições e para a escalada do conflito, gerando um processo destrutivo.
Nesse contexto, a autocomposição emerge não como solução simplista ou alternativa secundária, mas como resposta institucional racional às fragilidades do sistema: ao estimular o diálogo, mitiga distorções cognitivas, previne a polarização e reduz o acúmulo de demandas, promovendo decisões mais adequadas, céleres e efetivamente pacificadoras.
Assim, a cultura da cooperação e da construção consensual da solução não representa abdicação da jurisdição, mas seu aperfeiçoamento à luz da realidade empírica e comportamental que permeia o processo contemporâneo.


