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Cannabis medicinal: Minas Gerais avança na política de acesso à saúde

Minas Gerais avança na regulamentação da cannabis medicinal no SUS. Artigo analisa o projeto aprovado em 1º turno na AL/MG e seus impactos no acesso à saúde e nas políticas públicas.

quinta-feira, 12 de março de 2026

Atualizado às 10:46

O debate sobre cannabis medicinal no Brasil deixou de ser um tema periférico há algum tempo. A cada ano, novas evidências científicas, decisões judiciais e iniciativas legislativas em âmbito nacional, estadual e municipal ampliam o espaço institucional dessa discussão. O que antes era tratado quase exclusivamente sob o prisma criminal ou moral passou a ser enfrentado, cada vez mais, como uma questão de saúde pública, acesso a tratamentos e desenvolvimento científico

É nesse cenário que Minas Gerais tem passado a ocupar um lugar relevante na agenda nacional. A Assembleia Legislativa do Estado aprovou, em primeiro turno, projeto de lei que institui uma política estadual voltada ao fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol no âmbito do Sistema Único de Saúde. O texto ainda será submetido à votação em segundo turno em 2026 e, caso novamente aprovado pelo plenário, seguirá para sanção ou veto do governador do Estado.

O momento legislativo é significativo não apenas pelo conteúdo da proposta, mas pelo que ele revela: o amadurecimento institucional do debate sobre cannabis medicinal no país.

Durante muitos anos, o acesso a esses tratamentos no Brasil ficou praticamente restrito a dois caminhos. O primeiro era a importação individual autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O segundo, mais frequente, era a judicialização da saúde; Nesse interregno, milhares de famílias passaram a recorrer ao Poder Judiciário para garantir acesso a medicamentos à base de canabidiol, especialmente para o tratamento de epilepsias refratárias, transtornos do espectro autista, dores crônicas, esclerose múltipla e outras condições neurológicas complexas.

O Judiciário acabou se tornando, na prática, um dos principais mecanismos de acesso a essas terapias.

Tal fenômeno evidenciou um paradoxo recorrente nas políticas públicas brasileiras: a ciência avança, as necessidades sociais se transformam, mas a estrutura institucional muitas vezes demora a acompanhar essas mudanças.

A evolução regulatória da cannabis medicinal no Brasil:

A primeira mudança regulatória relevante no segmento da Cannabis Medicinal no Brasil ocorreu em 2015, quando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária passou a permitir a importação excepcional de produtos à base de canabidiol mediante prescrição médica.

Posteriormente, a regulamentação foi ampliada com a resolução da diretoria colegiada 327/19, que estabeleceu regras para a fabricação, importação e comercialização de produtos derivados de cannabis para fins medicinais Essa regulamentação representou um avanço importante, mas não resolveu completamente o problema do acesso.

O custo desses medicamentos permanece elevado e, em diversos casos, ultrapassa milhares de reais por mês, o que torna o tratamento inacessível para grande parte da população brasileira.

Dados recentes da própria Anvisa indicam que o número de pacientes autorizados a importar produtos à base de cannabis cresceu de forma exponencial nos últimos anos.

Entre 2015 e 2023, o número de autorizações para importação aumentou mais de 900%, alcançando dezenas de milhares de pacientes cadastrados no país. O crescimento expressivo evidencia uma demanda social que já existe e que tende a se expandir à medida que mais evidências científicas são produzidas sobre o tema.

Diante das limitações regulatórias e econômicas para acesso aos medicamentos, o Poder Judiciário passou a desempenhar papel central na garantia desse tratamento.

A judicialização da saúde no Brasil é fenômeno amplamente conhecido e analisado pela doutrina constitucional. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

Com base nesse fundamento constitucional, decisões judiciais passaram a determinar o fornecimento de medicamentos e tratamentos não disponibilizados pelo SUS em situações específicas.

O STF enfrentou essa discussão em diferentes ocasiões, estabelecendo parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos. Entre os precedentes mais relevantes está o julgamento do RE 566.471, no qual a Corte discutiu a obrigação do Estado de fornecer medicamentos de alto custo.

Embora o tema ainda seja objeto de debates e aperfeiçoamentos jurisprudenciais, a posição predominante do Judiciário brasileiro tem sido a de que, em determinadas circunstâncias, o direito à saúde pode justificar a intervenção judicial para garantir acesso a tratamentos indispensáveis.

Ademais, mais recentemente foi veiculada a RDC 1.013/26, que estabeleceu regras para o cultivo da Cannabis sativa L. em território nacional para fins medicinais e científicos. A resolução autorizou o cultivo da planta porpessoas jurídicas previamente autorizadas pela Anvisa, desde que observados requisitos rigorosos de controle sanitário, rastreabilidade e segurança. A norma também estabeleceu limites técnicos para a produção, incluindo o cultivo de variedades com teor de THC igual ou inferior a 0,3%, compatível com parâmetros internacionais adotados em diversos países.

Além disso, a agência editou a RDC 1.015/26, que reorganizou o sistema de autorização sanitária para fabricação, importação e comercialização de produtos derivados de cannabis destinados ao uso medicinal humano. Essa norma estabeleceu critérios mais claros para a autorização de produtos, monitoramento de eventos adversos e responsabilidades das empresas detentoras de autorização sanitária.

As novas resoluções também ampliaram as possibilidades terapêuticas ao permitir novas formas de administração dos produtos à base de cannabis e ao reforçar o papel do médico prescritor na definição do tratamento adequado para cada paciente.

Mais do que ajustes pontuais, essas mudanças representam uma tentativa de estruturar toda a cadeia regulatória da cannabis medicinal no país - da pesquisa científica ao produto final disponível ao paciente.

A proposta legislativa mineira:

É justamente nesse espaço entre demanda crescente por parte da população e resposta institucional do Estado que se insere o projeto aprovado em primeiro turno pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

A proposta institui uma política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados a partir de derivados vegetais da cannabis, especialmente aqueles à base de canabidiol, podendo incluir também outros canabinoides em caráter excepcional.

O texto estabelece que esses medicamentos poderão ser disponibilizados por meio das unidades públicas estaduais de saúde e também por unidades privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde. O acesso dependerá de prescrição médica e da apresentação de laudo clínico que justifique a indicação terapêutica.

Também será necessário o cadastro do paciente junto à Secretaria de Estado da Saúde, responsável por verificar a documentação e autorizar o fornecimento do medicamento.

Outro aspecto relevante do projeto é a exigência de que os produtos fornecidos atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo certificação de análise e controle da composição dos princípios ativos presentes no medicamento.

A proposta ainda prevê a criação de uma comissão responsável por estruturar e acompanhar a implementação da política pública no Estado.

A iniciativa mineira acompanha um movimento que vem ganhando força em diferentes regiões do país Nos últimos anos, diversos estados passaram a discutir políticas públicas voltadas ao acesso a medicamentos à base de cannabis.

São Paulo sancionou em 2023 lei que institui política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol. Outros estados, como Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro e Distrito Federal, também têm debatido projetos semelhantes. O movimento evidencia a dinâmica do federalismo brasileiro na área da saúde.

Quando determinados temas avançam mais lentamente no plano federal, os estados acabam assumindo papel de protagonismo na formulação de soluções institucionais.

No caso da cannabis medicinal, a atuação subnacional tem sido decisiva para ampliar o debate público e estimular a construção de políticas públicas mais abrangentes.

Outro ponto relevante do projeto mineiro é o incentivo à produção científica.

O texto prevê a possibilidade de parcerias entre o Estado, universidades, centros de pesquisa e associações de pacientes para o desenvolvimento de estudos sobre o uso medicinal da cannabis Essa diretriz tem potencial para fortalecer a produção científica nacional em uma área que ainda enfrenta limitações estruturais e regulatórias, sendo que a ampliação da pesquisa científica é fundamental não apenas para compreender melhor os efeitos terapêuticos da cannabis, mas também para orientar políticas públicas baseadas em evidências.

Portanto, apesar do avanço representado pela aprovação em primeiro turno, o processo legislativo ainda não está concluído. O projeto deverá retornar às comissões da Assembleia Legislativa antes de ser submetido à votação em segundo turno.

Caso aprovado novamente pelo plenário, o texto seguirá para sanção ou veto do governador do Estado de Minas Gerais A decisão final representará um momento importante para a consolidação da política pública no Estado.

Se sancionada, a nova legislação poderá ampliar significativamente o acesso a tratamentos à base de cannabis medicinal para pacientes mineiros, além de contribuir para reduzir a judicialização relacionada a esses medicamentos.

A discussão sobre cannabis medicinal no Brasil evoluiu muito nos últimos anos.

O tema deixou de ser tratado exclusivamente como questão criminal ou moral e passou a ser enfrentado dentro de uma perspectiva mais ampla de saúde pública, ciência e direitos fundamentais.

A iniciativa mineira se insere nesse processo de amadurecimento institucional.

Se o projeto for aprovado em segundo turno e posteriormente sancionado pelo governador, Minas Gerais passará a integrar um conjunto crescente de estados que buscam estruturar políticas públicas voltadas ao acesso a tratamentos inovadores.

Mais do que um avanço legislativo pontual, trata-se de um sinal de que o debate brasileiro sobre cannabis medicinal começa, finalmente, a ser conduzido com base em evidências científicas, responsabilidade institucional e compromisso com o direito fundamental à saúde.

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Referências bibliográficas

ANVISA. Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019.

ANVISA. RDC nº 17/2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde.

MINAS GERAIS. Projeto de Lei nº 433/2023 – Política estadual de fornecimento de medicamentos à base de canabidiol. pl

SÃO PAULO. Lei nº 17.618/2023.

SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais e Estado Constitucional.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo.

Fernando Ávila

VIP Fernando Ávila

Advogado, Mestre em Direito, com especialização em contratos e experiência no setor consultivo - jurídico. Experiência em definição de estratégias e diretrizes para demandas de alta complexidade.

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