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TJ/MG determina o fornecimento de Clexane pelo plano de saúde à beneficiária gestante

Clexane é medicamento alvo para pacientes gestantes com quadros de trombofilia, e existe grande divergência jurisprudencial sobre o fornecimento ser ou não obrigatório pelas operadoras de saúde.

quinta-feira, 12 de março de 2026

Atualizado às 10:46

Em 23/2/2026 o TJ/MG confirmou a sentença proferida por um juiz da Comarca de Uberlândia, determinando ao plano de saúde o fornecimento de Enoxaparina Sódica (Clexane Safety Lock) a uma beneficiária gestante.

O medicamento foi indicado pelo médico assistente em razão do risco aumentado de trombofilia e complicações gestacionais, o que poderia causar a perda do feto, além o risco de vida para a própria gestante.

No acórdão é possível verificar o embate jurídico entre o voto divergente (vencedor) e o voto do relator (vencido) em relação a: a) obrigatoriedade ou não do plano de saúde fornecer medicamento de uso domiciliar; b) direito à saúde e à vida; c) urgência no tratamento; d) e autoridade do médico assistente, quando prescreve tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.

Para o relator, juiz de 2º grau Maurício Cantarino, que foi vencido no julgamento, não seria hipótese de condenar o plano de saúde ao fornecimento do fármaco, tendo em vista se tratar de medicamento de uso domiciliar e que, de acordo com a lei dos planos de saúde, não seria de cobertura obrigatória pelas operadoras.

O desembargador faz uma análise taxativa do pedido da beneficiária, sem levar em consideração a situação de urgência, concluindo pela legitimidade da negativa, considerando que a Enoxaparina Sódica não se enquadra nas exceções da lei 9.656/98, quando estabelece ao plano de saúde a obrigação de fornecer medicamento domiciliar - em caso de tratamento home care, ou em situação de tratamento antineoplásico.

Por sua vez, o desembargador Gilson Soares Lemes faz uma apreciação sistematizada do recurso, dando ênfase à natureza exemplificativa do Rol da ANS, autonomia do médico assistente para prescrever o tratamento mais adequado ao paciente (notadamente quando demonstrada a necessidade clínica e o risco concreto à saúde), afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, e legítima expectativa do consumidor frente ao contrato de plano de saúde.

Sob o mesmo prisma do voto divergente, mas com um argumento a mais, o desembargador Marcelo Rodrigues destaca a obrigação contratual assumida pelos planos de saúde de custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, sem que seja possível limitar a terapêutica prescrita por profissional habilitado, como no caso em exame.

Diante de dois votos conflitantes, o 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado do TJ/MG iniciou a votação, dando prevalência ao voto divergente do desembargador Gilson, decidindo pela obrigatoriedade do plano de saúde de custear o tratamento da gestante com o medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane Safety Lock).

Destaca-se que a decisão do órgão colegiado reflete a primazia do direito à saúde e à vida, especialmente nos casos de urgência e risco de óbito, afastando uma interpretação meramente literal e simplória da lei. Além disso, protege o consumidor contra práticas abusivas das operadoras de planos de saúde, assegura a autonomia do médico na prescrição do tratamento adequado e resguarda a legítima expectativa e a dignidade dos beneficiários.

Gabriel Massote Pereira

VIP Gabriel Massote Pereira

Advogado. Mestre em Direito Médico. Especialista em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra. Docente em Pós-Graduação de Direito Médico e Saúde na PUC-PR e EBRADI. Autor de obras jurídicas.

Bruna Nogueira

Bruna Nogueira

Formada em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, possui pós graduação em Compliance Médico e Jurídico pelo Grupo Minas. Pós graduanda em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra, Portugal.

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