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As novas formas de trabalho e a organização sindical brasileira

Automação e novos arranjos contratuais desafiam o modelo sindical clássico, enquanto o Direito busca equilibrar liberdade econômica, proteção social e novas formas de trabalho.

quinta-feira, 5 de março de 2026

Atualizado às 14:35

“Não temos ideia de como será o mercado de trabalho em 2050. Sabemos que o aprendizado de máquina e a robótica vão mudar quase todas as modalidades de trabalho - desde a produção de iogurte até o ensino da ioga. Contudo, há visões conflitantes quanto à natureza dessa mudança e sua iminência. Alguns creem que dentro de uma ou duas décadas bilhões de pessoas serão economicamente redundantes. Outros sustentam que mesmo no longo prazo a automação continuará a gerar novos empregos e maior prosperidade para todos.

Estaríamos à beira de uma convulsão social assustadora, ou essas previsões são mais um exemplo de uma histeria ludista infundada? É difícil dizer. Os temores de que a automação causará desemprego massivo remontam ao século XIX, e até agora nunca se materializaram. Desde o início da Revolução Industrial, para cada emprego perdido para uma máquina pelo menos um novo emprego foi criado, e o padrão de vida médio subiu consideravelmente. Mas há boas razões para pensar que desta vez é diferente, e que o aprendizado de máquina será um fator real que mudará o jogo”.1

Além disso, nenhum dos empregos humanos que sobrarem estará livre da ameaça da automação, porque o aprendizado de máquina e a robótica continuarão a se aprimorar. Um caixa do Walmart de quarenta anos de idade desempregado que graças a esforços sobre-humanos consegue se reinventar como piloto de drone poderá ter de se reinventar novamente dez anos depois, quando a pilotagem de drones poderá também ter sido automatizada. Essa volatilidade também dificultará a organização de sindicatos e a garantia de direitos trabalhistas. Se hoje muitos novos empregos em economias avançadas já envolvem trabalho temporário sem proteção, trabalho de freelancer e tarefas isoladas realizadas só uma vez como sindicalizar uma profissão que prolifera e desaparece em uma década?2

Enquanto o futuro vislumbrado por Yuval Harari não chega, temos que lidar com o mercado de trabalho do presente, em constante mutação. Segundo a CLT, classicamente, as duas espécies de categorias (a profissional e a econômica) se relacionam como contrapartes no mercado que contrata trabalho subordinado. A lei se ocupa apenas do trabalho desenvolvido sob o manto da relação de emprego. E como fica a representação sindical quando o trabalho é realizado fora destes estritos limites?

A legislação não prevê representação sindical para quem trabalha fora da relação de emprego tradicional; nesses casos, a proteção e organização coletiva dependerá de arranjos alternativos, como associações, cooperativas ou novas formas de representação criadas após a reforma trabalhista.

O modelo clássico da CLT foi desenhado para o trabalho subordinado e assalariado, deixando à margem os trabalhadores autônomos, informais e as outras formas de prestação de serviços.

O debate tem se mostrado cada vez mais atual e relevante em vista dos entendimentos manifestados pelo STF, que reafirma a constitucionalidade de formas alternativas de contratação de trabalho, distintas do vínculo empregatício tradicional regido pela CLT, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Em decisões recentes, nos anos de 2019 até o presente (2026), a Corte reconhece que a Constituição não impõe um modelo único de produção e permite estratégias empresariais flexíveis, como terceirização e contratos de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo.

No julgamento da ADPF 324, o STF declarou lícita a terceirização de atividades, sejam elas meio ou fim, desde que a contratante verifique a idoneidade da contratada e responda subsidiariamente por descumprimentos trabalhistas. ?No Tema 725 da repercussão geral foi reafirmada a legitimidade da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, destacando a conexão entre os valores do trabalho e da livre iniciativa.

A Corte também validou a lei 11.442/07, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas por autônomos, e a lei 13.352/16, que estabelece contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor. ? Nessas decisões, o STF destacou que o vínculo empregatício não é a única forma de valorização do trabalho, reconhecendo a evolução de modelos alternativos que promovem flexibilidade, autonomia e ganhos econômicos.

Além disso, o STF fixou que a competência para decidir sobre a validade de contratos civis/comerciais é da Justiça Comum, aplicando as regras processuais civis sobre o ônus da prova. Caso seja identificada nulidade no contrato, os autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas.

Os entendimentos recentes refletem, portanto, a necessidade de atualização sistêmica, harmonizando a proteção ao trabalho com a liberdade econômica, permitindo que trabalhadores e empresas adotem arranjos contratuais ajustáveis às transformações sociais e econômicas atuais.

A questão ainda está longe de serenar. Para os trabalhadores autônomos, não enquadrados como categoria profissional, a jurisprudência admite a organização em associações ou até mesmo sindicatos de autônomos, mas sem os mesmos direitos e prerrogativas, em especial no que tange à possibilidade de celebração de negociação coletiva.

Para o trabalho informal - muitas vezes chamado “por conta própria” - a situação é ainda pior: a lei e jurisprudência simplesmente não oferecem mecanismos de proteção e representação sindical, estando à margem do sistema. A organização, quando muito, ocorre por meio de movimentos sociais ou cooperativas.

Também há graves impasses na situação dos trabalhadores nas chamadas plataformas digitais; simplesmente não há previsão legal. A representação sindical enfrenta disputas de legitimidade, já que esses trabalhadores não se enquadram no conceito e forma de categoria profissional clássica.

O fato é que fora dos limites da relação de emprego, a representação sindical não encontra respaldo direto na lei e na jurisprudência. A organização coletiva depende de arranjos paralelos (associações, cooperativas, sindicatos de autônomos), mas sem o mesmo poder normativo dos sindicatos tradicionais.

Assim, no atual contexto de grande volatilidade e fragmentação das ocupações, o modelo sindical clássico se mostra obsoleto, posto que pressupõe categorias estáveis e relações de emprego duradouras.

As atividades profissionais no mundo contemporâneo são cada vez mais são desempenhadas de forma individualizada. O avanço do trabalho remoto torna a atividade laborativa ainda mais solitária, aumentando a percepção de um certo insolidarismo que acomete as categorias; já não se compartilham mais as mesmas realidades comuns que forjaram o conceito clássico de categoria profissional. Freelancers e trabalhadores de plataformas atuam isoladamente, sem local físico comum que favoreça organização e coordenação de interesses comuns.

Para agravar, a própria vida útil das atividades padece de uma curta temporalidade, à medida que o progresso tecnológico vai superando antigas necessidades. Se uma função existe por poucos anos, não há tempo suficiente para consolidar uma identidade coletiva ao redor de sua execução.

Hoje o desafio consiste em criar estruturas representativas suficientemente ágeis para acompanhar a velocidade da automação, sobretudo em tempos de inteligência artificial. A dificuldade de sindicalizar uma profissão que surge e desaparece em apenas uma década exige novas formas de organização coletiva, menos baseadas em categorias fixas e mais em condições comuns de trabalho.

Nesse cenário, já se observam experiências alternativas: em alguns países, entregadores e motoristas de aplicativos criaram associações próprias, mesmo sem vínculo empregatício formal, configurando os chamados sindicatos de plataforma.

Além disso, surgem campanhas transversais que, em vez de representar uma profissão específica, defendem direitos comuns a todos os trabalhadores, como é o caso da recente campanha batizada vulgarmente de “Fim da Escala 6x1”, consubstanciada na PEC 8/253, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados.

Entre os caminhos possíveis para enfrentar esses desafios, está a flexibilização do conceito de categoria profissional, reconhecendo que a identidade coletiva pode ser construída em torno da condição de trabalho e não apenas da profissão tradicional.

As dificuldades vivenciadas hoje no mercado de trabalho (fragmentação das ocupações, ascensão do trabalho remoto, ausência de mecanismos de representação sindical para novas formas de trabalho ...) dialogam diretamente com as preocupações antevistas para o mercado de trabalho do futuro. Se, por um lado, o passado industrial mostrou que a mecanização não eliminou empregos, por outro, o presente revela que a automação e a inteligência artificial introduzem uma volatilidade inédita, capaz de corroer a estabilidade necessária para a consolidação de categorias profissionais e para a construção de solidariedade coletiva. Se o remédio não for adequadamente ministrado agora, o risco é o paciente perecer no processo.

Nesse sentido, o alerta de Yuval Harari quanto à necessidade constante de reinvenção do trabalhador encontra eco na realidade brasileira, em que a legislação e a jurisprudência ainda buscam respostas para formas de trabalho que escapam ao modelo clássico da CLT. A transição em curso exige não apenas adaptações jurídicas, mas também novas formas de organização coletiva, capazes de reconhecer identidades laborais fluidas e condições comuns de precarização. Assim, o futuro do trabalho, longe de ser mera especulação, já se manifesta no presente como um desafio concreto: harmonizar liberdade econômica e proteção social, criando estruturas suficientemente ágeis para acompanhar a velocidade das transformações tecnológicas e garantir que a dignidade do trabalhador não se perca em meio à volatilidade das ocupações.

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1 HARARI, Yuval Noah. 21 Lições para o Século 21. São Paulo: Companhia das Letras, 2018 p. 40.

2 HARARI, Yuval Noah. 21 Lições para o Século 21. São Paulo: Companhia das Letras, 2018 p. 54.

3 BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 32, de 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2485341

Pedro Capanema Lundgren

Pedro Capanema Lundgren

Sócio do escritório Capanema e Belmonte Advogados e consultor jurídico da FIRJAN.

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