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O marco legal do combate ao crime organizado e a lógica do transbordamento

Projeto contra crime organizado amplia penas, cria novos tipos penais e autoriza bloqueio e venda antecipada de bens antes da condenação.

sexta-feira, 6 de março de 2026

Atualizado às 14:28

Toda lei penal carrega uma promessa implícita: a de que seus instrumentos se limitarão aos seus propósitos declarados. O PL 5.582/25, batizado de “marco legal do combate ao crime organizado” ou lei “Raul Jungmann”, já aprovado pelo Congresso, faz essa promessa com vigésima sobrecarga: novos tipos penais com penas de 20 a 40 anos, apreensão antecipada de patrimônio, alienação de bens antes do julgamento, equiparação a crimes hediondos e vedação de liberdade condicional. O alvo declarado são facções e milícias. O problema é que a experiência brasileira ensina, com consistência, que instrumentos concebidos para violência organizada não costumam ficar restritos a ela.

O texto aguarda sanção presidencial. A Câmara concluiu a votação rejeitando a maior parte das alterações feitas pelo Senado e mantendo, entre outros pontos, a tipificação do “domínio social estruturado” - figura que o próprio Senado havia removido por considerá-la ampla e imprecisa. A reinserção desse tipo penal no texto final é o ponto que mais deveria interessar a quem atua na área empresarial e institucional.

O mecanismo que já conhecemos

A lei 12.850/13 também foi pensada para o controle de organizações criminosas armadas. Dela nasceram a colaboração premiada, a ação controlada e um conjunto de ferramentas investigativas calibradas para estruturas violentas. Em menos de dois anos, esse arsenal estava sendo mobilizado em investigações de fraude em licitação, cartéis, corrupção ativa e passiva, crimes tributários complexos e lavagem de dinheiro vinculada a operações empresariais. Nenhum desses contextos envolvia facções, armas ou território.

Isso não aconteceu por desvio de finalidade. Aconteceu porque os elementos normativos da lei 12.850 - “associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas” - descrevem, com a mesma precisão, uma facção do tráfico e um grupo empresarial com cadeia de terceiros, intermediações contratuais e fluxo financeiro recorrente. A lei não faz distinção de contexto. Quem decide onde ela incide é a polícia e o Ministério Público. E essas instituições não operam no vácuo: agem sob pressão por resultado, sob holofotes, e também movidas por agendas próprias - políticas, institucionais, de visibilidade. Não nos faltam exemplos do que pode acontecer quando ferramentas de combate ao crime organizado são operadas por quem acredita que os fins justificam o método.

O que o PL 5.582/25 acrescenta ao arsenal

O texto consolidado traz inovações que ampliam consideravelmente o perímetro de incidência do sistema penal. O tipo de “domínio social estruturado” criminaliza condutas ligadas ao controle de territórios, intimidação de populações e ataques a serviços essenciais, com penas de 20 a 40 anos. O “favorecimento” a esse domínio prevê 12 a 20 anos. A prática desses crimes é tratada como causa suficiente para prisão preventiva. Os condenados ficam proibidos de receber anistia, graça, indulto, fiança ou liberdade condicional.

No campo patrimonial, o projeto autoriza apreensão antecipada de bens com base em indícios e alienação antes do trânsito em julgado, com destinação de valores a fundos de segurança pública. Esse regime cautelar permite que a investigação congele patrimônio e o transfira para o Estado antes de qualquer condenação definitiva.

São instrumentos compreensíveis quando se pensa em facções que operam redes de tráfico e lavam bilhões. A questão é outra: essas ferramentas estão desenhadas de modo a impedir que sejam usadas fora do contexto para que foram propostas?

Onde o transbordamento já se anuncia

Uma construtora de médio porte vence licitação para pavimentação em município do interior. Para executar a obra, contrata uma empresa de terraplenagem local - a única com máquinas disponíveis na região. Meses depois, essa subcontratada aparece em investigação por vínculo com grupo que controla atividades econômicas no município. A construtora não sabia. Mas os pagamentos são recorrentes, os contratos se sucederam, os intermediários se repetem.

Vista de fora, a relação comercial tem a aparência exata de “estrutura”: divisão de tarefas, fluxo financeiro constante, vínculo prolongado. Se a investigação tratar o caso como episódio pontual, vai individualizar responsabilidades. Se tratar como estrutura, a construtora entra no caso como peça do arranjo - e com ela vem o bloqueio de bens, a exposição pública e o colapso de crédito.

Multiplique esse cenário por contratos públicos em municípios pequenos, relações comerciais em regiões metropolitanas dominadas por milícias, cadeias produtivas em áreas de conflito fundiário. Em todos esses contextos, há repetição de condutas, divisão de tarefas, fluxos financeiros recorrentes e intermediários fixos. O tipo penal de “domínio social estruturado” não precisa ser distorcido para alcançar esses casos. Basta ser aplicado.

O “bloqueio” como primeira casualidade

Para quem administra empresa, o ponto mais sensível não é a pena - é a medida cautelar. Um bloqueio de bens no início da investigação, antes de qualquer contraditório, pode paralisar operação, romper crédito, inviabilizar contratos e gerar inadimplência em cascata. A empresa pode estar agindo em conformidade com a lei. Pode sair absolvida. Mas a operação, quando o bloqueio for levantado, talvez não exista mais.

Aqui vale uma advertência: o PL 5.582/25 elimina por completo as barreiras entre o sequestro e o arresto de bens, tratando todas indistintamente como bloqueio ou indisponibilidade de bens. O regime de medidas assecuratórias do PL 5.582/25 agrava ainda mais o risco patrimonial ao permitir alienação antecipada e destinação a fundos públicos. Ou seja: o patrimônio pode não apenas ser bloqueado, mas transferido - antes do julgamento. A reversão, se vier, terá de correr atrás de um fato consumado.

O problema do aplauso automático

Leis de combate ao crime organizado costumam ser aprovadas em clima de urgência e quase unanimidade. Aqui, neste caso, com apoio e alguma medida de incentivo do Governo. A crítica é lida como fraqueza ou conivência. Isso cria um ambiente em que o texto normativo é pouco escrutinado tecnicamente, e os efeitos colaterais só aparecem quando a norma já está em operação.

O Senado, ao remover o tipo de “domínio social estruturado” do projeto, reconheceu expressamente que a formulação era ampla e suscetível a distorções. A Câmara reinseriu a figura no texto final. Esse é o tipo de decisão legislativa cujos efeitos práticos não vão aparecer no debate parlamentar. Vão aparecer em investigações, em bloqueios, em medidas urgentes deferidas com base em “tese de estrutura” contra empresas, executivos e agentes públicos.

É necessário defender o veto - a fim de que nova proposta corrigida possa entrar em vigor, limitando sua incidência aos seus propósitos declarados. Legislação penal de emergência tem um histórico previsível: serve para comunicar que o Estado reagiu, mas não costuma resolver o que prometeu. O PCC não se consolidou por falta de tipo penal. O Comando Vermelho não recuou diante de pena alta. Milícias não vão repensar sua atuação porque a promessa de reclusão foi elevada a 40 anos.

Quem aplaudiu a lei 12.850 em 2013 sem examinar seus mecanismos passou os dez anos seguintes lidando com os efeitos colaterais. O marco legal do combate ao crime organizado sobra a aposta na fórmula, com instrumentos mais amplos, tipos mais abertos e consequências patrimoniais mais severas. O presidente da República ainda pode vetá-lo. Se não o fizer, a responsabilidade pelo transbordamento que vier será compartilhada por todos que tiveram chance de frear e preferiram aplaudir.

Guilherme Brenner Lucchesi

Guilherme Brenner Lucchesi

Advogado sócio da banca Lucchesi Advocacia. Professor da Faculdade de Direito da UFPR. Doutor em Direito pela UFPR. Diretor do Instituto dos Advogados do Paraná.

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