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STJ (AREsp 1.492.971-SP): ITBI na integralização de imóveis em FIIs

Decisão do STJ confirma a incidência de ITBI na integralização de imóveis em FIIs. O caso revela impactos relevantes para o planejamento tributário e o uso desses fundos no mercado imobiliário.

sexta-feira, 13 de março de 2026

Atualizado às 09:38

A utilização de FIIs - Fundos de Investimento Imobiliário como instrumentos de organização patrimonial e de captação de recursos consolidou-se, nos últimos anos, como prática recorrente no mercado imobiliário brasileiro. Nesse contexto, operações de integralização de imóveis ao patrimônio do fundo, mediante a emissão de cotas ao investidor, tornaram-se cada vez mais presentes e, simultaneamente, mais juridicamente sensíveis do ponto de vista tributário. 

Uma dessas sensibilidades diz respeito à incidência do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis nessas operações. A controvérsia ganhou certa definição após o julgamento, pela 1ª turma do STJ, do AREsp 1.492.971/SP, no qual se firmou o entendimento de que incide ITBI na transferência de imóveis para FIIs, ainda que realizada por meio de integralização de cotas. A decisão, apesar de estar alinhada ao conceito do fato gerador do ITBI, gera impactos consideráveis às operações envolvendo FIIs.  

O ITBI e o conceito de transmissão onerosa 

Nos termos da Constituição Federal, mais precisamente do art. 156, inciso II, o ITBI é o imposto de competência dos municípios que incide na transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis (salvo os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição). Com relação ao seu fato gerador, o CTN, em seu art. 35, delimita o fato gerador do ITBI à transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil do imóvel. 

Ainda com relação ao fato gerador, o STJ já se manifestou diversas vezes a respeito, definindo que se configura no momento da efetiva transmissão da propriedade com a averbação no registro imobiliário. Tal entendimento foi corroborado pelo STF, ao julgar o Tema 1.124 de repercussão geral, fixando a tese de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no cartório de imóveis. 

A partir dessa moldura normativa e jurisprudencial, nota-se que nem toda alteração na titularidade formal de um imóvel é suficiente para caracterizar o fato gerador do imposto. Em diversas hipóteses, como reorganizações societárias específicas, a própria Constituição Federal prevê imunidades ou limitações à competência tributária municipal, especialmente quando inexistente intuito negocial de alienação onerosa (art. 35, § 2º, inciso I, da Constituição Federal). É nesse espaço interpretativo que se inserem as discussões envolvendo os FIIs. 

A natureza jurídica dos FIIs e a integralização de imóveis 

Os FIIs, por sua vez, são disciplinados pela lei 8.668/1993 e apresentam características próprias, destacando-se a constituição sob a forma de condomínio fechado, com vedação ao resgate de cotas (art. 2º, da mencionada lei), bem como a ausência de personalidade jurídica, uma vez que os recursos são adquiridos em comunhão para aplicação em empreendimentos imobiliários (art. 1º, da mencionada lei).  

Ademais, a administração e a gestão do fundo e de seu patrimônio são atribuídas a entidades com características específicas, que adquire, em nome do fundo e em caráter fiduciário, os bens e direitos inerentes à atividade, não se confundindo nem se comunicando tais bens e direitos com o patrimônio da administradora. A essa entidade, incumbe, ainda, a gestão e administração exclusiva do patrimônio adquirido fiduciariamente, cabendo-lhe dispor diretamente desses bens e direitos sempre no interesse do fundo (arts. 5º a 8º, da mencionada lei).  

 A integralização de imóveis ao FII, via de regra, dá-se por meio da transferência do bem ao patrimônio fiduciário do fundo, em contrapartida à emissão de cotas ao investidor. Sob a perspectiva econômica, trata-se de típica operação de investimento, na qual o imóvel é aportado para compor uma carteira coletiva e o investidor passa a deter participação proporcional nos resultados do fundo. Do ponto de vista jurídico, entretanto, a operação suscita relevantes indagações notadamente quanto à configuração de uma efetiva transmissão onerosa apta a ensejar a incidência do ITBI, bem como a respeito da eventual aplicação das imunidades constitucionais relativas à transmissão de bens para realização de capital, além da própria discussão sobre a existência, ou não, da efetiva transferência da propriedade do imóvel ao fundo. 

O entendimento firmado pelo STJ no AREsp 1.492.971-SP  

Nesse ínterim, o entendimento unânime da 1ª turma do STJ foi no sentido de que a aquisição de imóvel para composição do patrimônio de FII, a partir da integralização de novas quotas em favor do alienante, configura uma forma de aquisição onerosa de propriedade, dessa forma, há incidência de ITBI.   

No caso agravado, a argumentação do contribuinte, portanto no sentido de que a operação não representava fato gerador de ITBI, uma vez que o administrador do fundo não exerce qualquer direito real diretamente sob o imóvel, apenas assume o papel de restituir ou transferir bens a terceiros, tendo em vista o instituto da fidúcia. O entendimento do tribunal, no entanto, firmou que a averbação da fidúcia sobre o bem imóvel identifica o negócio jurídico entre os cotistas e o administrador, apenas com o intuito de instrumentalizar a administração e disposição dos bens dos quotistas. Com esse negócio realizado, o fato gerador do tributo ocorre no momento da emissão das novas quotas do condomínio aos quotistas. 

Conclusão  

A decisão do STJ no AREsp 1.492.971/SP consolida o entendimento de que a integralização de imóveis em Fundos de Investimento Imobiliário configura transmissão onerosa, logo sujeita à incidência do ITBI, afastando a tese de neutralidade tributária dessas operações. Embora juridicamente coerente com o conceito tradicional do fato gerador do imposto, o posicionamento impõe limites relevantes à utilização dos FIIs como instrumentos de organização patrimonial, exigindo maior cautela no planejamento tributário e reacendendo o debate sobre a adequação da tributação municipal a estruturas que não envolvem, em essência, alienação tradicional de bem imóvel. 

João Vítor L. Cunha

VIP João Vítor L. Cunha

Graduado na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FDRP-USP.

André Augusto Braga Hoffmann

André Augusto Braga Hoffmann

Graduando na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FDRP-USP.

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