Capital, governança e inteligência de dados: Os vetores de transformação do contencioso de massa no Brasil
Brasil inicia 2026 com 75 milhões de processos pendentes e avanço no uso de dados e IA na gestão jurídica indica nova abordagem para a litigiosidade repetitiva.
segunda-feira, 9 de março de 2026
Atualizado em 6 de março de 2026 14:32
O Poder Judiciário brasileiro iniciou 2026 com aproximadamente 75 milhões de processos pendentes, representando o menor estoque dos últimos seis anos1. Apesar da leve redução observada, o volume de litigiosidade permanece elevado e não autoriza, por si só, conclusões sobre uma diminuição estrutural da judicialização no país. Parte desse movimento, inclusive, tem sido associada a medidas específicas de racionalização de execuções fiscais e de gestão de acervos processuais.
Ainda assim, esse cenário convida a uma análise mais cuidadosa do fenômeno. A tradicional explicação baseada na chamada “cultura de litigiosidade”, frequentemente utilizada para caracterizar o ambiente jurídico brasileiro, talvez já não seja suficiente para compreender todas as dinâmicas que moldam o contencioso de massa contemporâneo.
A narrativa de que o Brasil é intrinsecamente litigioso sempre encontrou respaldo nos números absolutos. Contudo, alguns movimentos recentes sugerem que a forma como o contencioso vem sendo interpretado e gerido pelas organizações pode estar passando por transformações relevantes. Dois vetores parecem particularmente importantes nesse processo: a crescente sofisticação das exigências de governança corporativa, especialmente por parte de investidores estrangeiros com atuação no país, e a ampliação do uso de dados estruturados e de ferramentas de inteligência artificial na gestão jurídica.
A análise de passivos judiciais sempre integrou processos de due diligence e impactou avaliações econômico-financeiras. O que se observa atualmente, porém, não é apenas a continuidade dessa prática, mas uma mudança substancial em sua profundidade analítica e em seus métodos. Em operações societárias, o contencioso passou a influenciar diretamente o valuation, cláusulas de indenização, retenções contratuais e exigências reforçadas de compliance. O passivo judicial deixou de ser examinado apenas como provisão contábil e passou a ser interpretado como um indicador de risco estrutural.
Para grupos multinacionais, o volume de litigiosidade no Brasil frequentemente destoa dos padrões observados em outras jurisdições. A diferença não é apenas quantitativa, mas qualitativa, afetando a previsibilidade regulatória, a percepção de governança e a avaliação de risco institucional. Nesse contexto, a pergunta evolui de “quanto custa o contencioso?” para “o que ele revela?”. Revela fragilidade contratual? Desenho inadequado de produto? Falhas sistêmicas de atendimento? Inconsistências regulatórias? Ausência de padronização interna? Essa mudança de perspectiva desloca o contencioso do campo meramente reativo para o plano estratégico.
O segundo vetor de transformação decorre da incorporação intensiva de dados e ferramentas de inteligência artificial. O contencioso de massa, historicamente tratado como agregado estatístico, passa a ser analisado com granularidade técnica. Sistemas de analytics permitem identificar padrões de recorrência, correlacionar decisões judiciais com práticas internas específicas e mapear a aderência a precedentes qualificados.
Essa granularidade transforma o dado processual em diagnóstico operacional. A inteligência artificial amplia a capacidade de cruzamento de informações com jurisprudência dominante e melhora substancialmente a recuperação de documentos e provas relevantes.
O resultado imediato é o aumento da eficiência defensiva. Defesas instruídas com maior precisão fática e alinhamento a entendimentos consolidados, inclusive aqueles formados nos termos do art. 927 do CPC2, tendem a elevar índices de improcedência e reduzir condenações padronizadas. Esse movimento não apenas melhora resultados processuais, mas retroalimenta ajustes internos, contribuindo para o aperfeiçoamento de produtos, serviços e fluxos operacionais.
Há ainda um efeito indireto relevante: maior previsibilidade decisória e aumento de improcedências alteram a racionalidade econômica do litígio. Demandas juridicamente inconsistentes ou desprovidas de suporte mínimo de plausibilidade tendem a encontrar um ambiente progressivamente menos favorável. Isso não implica qualquer restrição ao acesso à Justiça, particularmente em situações marcadas por assimetrias informacionais que dificultam a produção probatória por parte dos litigantes. O que se observa é um possível reequilíbrio de incentivos diante de práticas litigiosas oportunistas ou de má-fé, tema amplamente debatido na literatura de análise econômica do Direito.
Paralelamente, o próprio Poder Judiciário vem incorporando instrumentos tecnológicos e mecanismos de racionalização decisória. A resolução 332/20 do CNJ3 estabeleceu diretrizes para o uso de inteligência artificial no âmbito judicial, com ênfase em transparência, supervisão humana e explicabilidade. Tribunais têm implementado ferramentas de triagem automatizada e identificação de precedentes aplicáveis. A consolidação de julgamentos repetitivos, da repercussão geral e dos incidentes de resolução de demandas repetitivas reforça a uniformidade jurisprudencial e reduz a dispersão decisória.
A redução do estoque processual observada no início de 2026 não pode ser atribuída a um único fator nem interpretada, isoladamente, como evidência de retração estrutural da litigiosidade. Ainda assim, a combinação entre exigências crescentes de governança corporativa, o uso intensivo de dados na gestão jurídica e a evolução institucional do Judiciário tende a criar condições mais favoráveis à previsibilidade decisória e à racionalização do contencioso de massa.
Isso não significa que o Brasil deixará de conviver com um volume elevado de litigiosidade. Conflitos são inerentes a sociedades complexas e mercados dinâmicos. À medida que o passivo judicial passa a integrar a governança estratégica das empresas e que o Judiciário avança na uniformização de entendimentos, o litígio repetitivo tende a se tornar mais previsível e administrável.
O debate sobre o contencioso de massa talvez precise abandonar explicações puramente culturais e passar a considerar, com maior atenção, os incentivos institucionais que estruturam a litigiosidade no país.
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Referências
1 Judiciário inicia 2026 com o menor estoque de processos pendentes em seis anos. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/judiciario-inicia-2026-com-o-menor-estoque-de-processos-pendentesem-seis-anos/
2 Código de Processo Civil. Art. 927. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
3 Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429
Luciana Martins
Sócia do escritório Martorelli Advogados.


