A cultura pericial e o ativismo solipsista no BPC/Loas
O artigo critica o excesso de perícia social no BPC/Loas pela Justiça Federal. Sob a ótica da nota técnica 06/18, aponta o rigor na aferição da miserabilidade como ativismo judicial.
sexta-feira, 13 de março de 2026
Atualizado às 09:39
A efetivação dos direitos sociais no Brasil, insculpida no pacto constituinte de 1988, frequentemente esbarra em um paradoxo institucional complexo: enquanto a Administração Pública, impulsionada por inovações normativas e tecnológicas, avança na parametrização objetiva para a concessão de benefícios, o Poder Judiciário, instado a intervir para sanar falhas do Estado, acaba por erigir barreiras probatórias ainda mais intransponíveis do que as previstas na legislação primária.
O BPC/Loas - Benefício de Prestação Continuada, garantia material do mínimo existencial à pessoa com deficiência e ao idoso, tem sido o epicentro dessa contradição. A pretexto de salvaguardar o erário e combater fraudes, instaurou-se nos Juizados Especiais Federais uma verdadeira engrenagem investigatória pautada em perícias sociais in loco, que submete o indivíduo hipossuficiente a um escrutínio moral e patrimonial não albergado pela lei.
O presente artigo demonstra, sob rigorosa ótica normativa, jurisprudencial e doutrinária, que a excessiva judicialização da pobreza desvirtua a mens legis do legislador democrático. Argumenta-se que tal postura configura uma modalidade perniciosa de ativismo judicial solipsista, um fenômeno alertado de forma contundente pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal por meio da nota técnica 06/18.
-
A mens legis e a parametrização objetiva: O requisito renda e a priorização do CadÚnico
A exegese do requisito objetivo para a concessão do BPC exige um resgate da intenção original do legislador. Ao escrutinar a tramitação do PL 4.100 de 1993, matriz da lei orgânica da assistência social (lei 8.742/1993), infere-se dos anais do Congresso Nacional que os debates parlamentares orbitaram exaustivamente em torno da fixação de frações matemáticas da renda per capita, oscilando as discussões entre um quarto e meio salário mínimo como definidores incontestes da miserabilidade. Em nenhum momento do embate legislativo extrai-se a intenção de condicionar o amparo estatal à averiguação do padrão construtivo da moradia do requerente, à qualidade do reboco de suas paredes ou à posse de bens de consumo amealhados em uma vida de trabalho. A verificação da vulnerabilidade restringe-se à dimensão da renda e sua insuficiência.
Tal diretriz teleológica foi consolidada e modernizada pelas normativas previdenciárias vigentes. A portaria conjunta MDS/INSS 34, de 9/10/25, determina de forma hialina que o processamento do benefício deve balizar-se por dados sistêmicos oficiais. A referida norma impõe que as análises "deverão priorizar os dados do CadÚnico e dispensar a apresentação física de documentos". Presume-se, por expressa determinação legal, a veracidade das informações inscritas no Cadastro Único, admitindo-se o cruzamento com outras bases de dados da Administração Pública.
Ademais, é imperioso rememorar a dogmática estrutural do BPC: trata-se de um benefício de natureza precária e transitória, submetido a revisões periódicas a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições fáticas que lhe deram origem. Sendo a concessão precária e atrelada à flutuação de renda, a investigação judicial sobre o patrimônio físico imobilizado e consolidado do requerente mostra-se despicienda e juridicamente antinômica à natureza do instituto.
-
A evolução hermenêutica nas Cortes Superiores: A renda comprometida vs. o patrimônio físico
A jurisprudência das Cortes de Vértice, ao promover a necessária flexibilização do critério objetivo outrora engessado, manteve o foco hermenêutico na dinâmica financeira do núcleo familiar, refutando implicitamente investigações inquisitoriais sobre a moradia. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 185), assentou que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada apenas um limite mínimo, "um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência", não impedindo que o julgador faça uso de outros fatores comprobatórios. Contudo, a tese foca na flexibilização para maior, visando incluir quem ganha acima do limite, mas possui gastos extraordinários, e não investigar quem já está abaixo do limite legal.
Na mesma toada, o STF, no paradigmático julgamento do RE 567.985 (Tema 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Loas. O denso debate travado pelo plenário da Suprema Corte revelou o reconhecimento de um "processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas". Ao longo das discussões, os Ministros concentraram a ratio decidendi exclusivamente no comprometimento do orçamento familiar com contingências específicas. O debate mencionou exaustivamente "gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos", bem como a defasagem do poder de compra frente à inflação.
“Ao fixar-se apenas no critério “renda”, o legislador olvidou outros elementos do mundo dos fatos que são relevantes para o exame do parâmetro “miserabilidade”. Por exemplo: uma família com duas ou três pessoas deficientes, além de diversos idosos com situação de saúde debilitada, possui maiores necessidades que uma família composta por apenas um idoso”(RE 567.985 / MT).
Inexiste, no acórdão paradigma, qualquer linha interpretativa que autorize o juiz a negar o benefício porque a casa do requerente possui piso de cerâmica ou aparelhos eletrodomésticos, comprovando que o Supremo manteve o foco na estrita equação entre renda percebida e renda comprometida com a saúde e subsistência.
Essa evolução pretoriana foi ratificada pelo legislador por meio do art. 20-B da lei 8.742/1993, o qual passou a autorizar a ampliação do limite de renda per capita fundamentada exclusivamente no grau da deficiência, na dependência de terceiros e no comprometimento do orçamento com saúde:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;.
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
-
A preclusão lógica administrativa e a paridade de armas: a exegese do Tema 187 da TNU
A despeito da clareza do sistema normativo, a praxe nos Juizados Especiais Federais insistiu na realização massiva de perícias sociais, demandando a intervenção da TNU - Turma Nacional de Uniformização. Ao firmar a tese do Tema 187, a TNU operou um resgate da racionalidade processual e administrativa. Fixou-se o entendimento vinculante de que, para requerimentos a partir de novembro de 2016, se o indeferimento do BPC pelo INSS ocorrer exclusivamente em virtude do não reconhecimento da deficiência médica, "é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade".
O fundamento jurídico dessa tese reside na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Se o INSS - órgão detentor da expertise e da base de dados (CadÚnico) - chancelou a miserabilidade na via administrativa e negou o pleito apenas por razões médicas, o critério socioeconômico torna-se um fato incontroverso. A TNU assevera que a prova judicial da miserabilidade nesses casos só será admitida se houver "impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária" (como a comprovação de fraude cadastral superveniente) ou o decurso de prazo superior a dois anos.
O juiz que, ignorando o Tema 187, determina de ofício a realização de perícia social em processo onde a miserabilidade não foi impugnada, fere de morte o art. 7º do CPC. A norma adjetiva impõe ao magistrado o dever de zelar pelo "efetivo contraditório" e assegurar a "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos". Nos litígios previdenciários, a assimetria inicial é abissal: de um lado, o cidadão hiper vulnerável; de outro, o INSS. A atuação ex officio do julgador para produzir prova contra o autor hipossuficiente, em matéria fática já aceita pelo ente público, transmuda o magistrado em assistente de acusação, violando o princípio acusatório e a própria inércia da jurisdição.
-
A "cultura pericial" e o colapso orçamentário: O alerta da nota técnica 06/18
A magnitude das distorções geradas por esse excesso de zelo judicial foi minuciosamente diagnosticada pela nota técnica 06/18, expedida pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. O relatório é categórico ao denunciar a instauração de uma dispendiosa "cultura pericial", alavancada, em grande parte, pelas Súmulas 79 e 80 da TNU, que passaram a exigir laudos de assistentes sociais forenses de forma indiscriminada.
A Nota Técnica traz a lume uma gritante contradição administrativa e processual: enquanto o INSS, balizado por normativas internas, realiza a avaliação social predominantemente para aferir as barreiras da deficiência (conformando-se com o cruzamento de dados do CadÚnico para a renda), a Justiça Federal subverte a lógica e utiliza a perícia social "indiscriminada e preponderantemente para análise da renda". O documento oficial reconhece textualmente que "o procedimento judicial é muito mais rigoroso do que o administrativo", configurando uma ilegítima substituição do INSS pelo Judiciário em atividade que não lhe compete originalmente.
Esse rigor extralegal gerou um colapso na rubrica orçamentária da AJG - Assistência Jurídica Gratuita da Justiça Federal. A autarquia previdenciária, por vezes, omite a juntada dos laudos sociais produzidos administrativamente, escondendo-se sob a esdrúxula escusa de "sigilo profissional". Consequentemente, o Judiciário, refratário aos dados do CadÚnico, determina a produção de uma nova prova pericial, custeada com verbas judiciais, configurando um duplo dispêndio de recursos do Estado e um nefasto prolongamento do sofrimento do jurisdicionado.
-
O rigor extralegal como ativismo judicial desproporcional e decisionismo solipsista
A dogmática constitucional moderna exige que o exercício da jurisdição seja metodologicamente rigoroso. Quando a Justiça Federal ignora os ditames da lei 8.742/1993, descarta a presunção legal do CadÚnico e desobedece aos preceitos do Tema 187 da TNU para criar obstáculos investigatórios supralegais pautados na estética domiciliar do indivíduo, ela encampa a pior vertente do ativismo judicial.
Como ensina a doutrina especializada, a criação do direito pelo Judiciário só é considerada "benigna (ativismo judicial proporcional)" quando atua para superar a inefetividade das normas constitucionais em prol dos direitos fundamentais. O rigor punitivista na esfera previdenciária, ao revés, enquadra-se no "mero decisionismo judicial do juiz solipsista". O magistrado solipsista é aquele que repudia a sociedade aberta de intérpretes da Constituição e julga exclusivamente de acordo com a sua pré-compreensão ideológica sobre o que considera ser a "verdadeira pobreza".
Nesse cenário, a decisão judicial deixa de ser o resultado de rigorosos métodos científicos e hermenêuticos para se transformar no arbítrio fundamentado a posteriori. Ao agir com um modelo de racionalidade deficiente, o Judiciário viola a separação dos poderes, usurpando a competência do Legislativo e do Executivo de traçar as balizas e os limites das políticas de Estado voltadas à proteção social. Exigir miserabilidade estética onde a lei exige apenas a miserabilidade financeira é instrumentalizar o processo para penalizar a população que a própria Constituição visou resgatar.
Conclusão
A análise conglobante das normas assistenciais e da jurisprudência consolidada evidencia que o tratamento dispensado aos pleitos de BPC/Loas em parcela considerável dos juizados especiais Federais encontra-se em dissonância com o Estado Democrático de Direito. A verificação da miserabilidade deve repousar sobre o critério objetivo da renda e do seu comprometimento com o mínimo existencial, tal qual idealizado desde o PL 4.100/1993 e chancelado pelo STF e STJ, sendo defeso ao julgador perquirir o patrimônio doméstico físico como forma de exclusão ex officio do direito.
Impõe-se a estrita observância do Tema 187 da TNU, reconhecendo-se a validade das avaliações do CadÚnico e a eficácia preclusiva do reconhecimento administrativo da renda pelo INSS. O alerta exarado na nota técnica 06/18 da Justiça Federal deve funcionar não apenas como um freio orçamentário, mas como um constrangimento epistemológico contra a cultura pericial predatória. A erradicação do decisionismo solipsista é o único caminho dogmático viável para garantir que o Judiciário não se converta no algoz processual daqueles que, desprovidos de tudo, batem às suas portas em busca de dignidade.
__________
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1993.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (Tema 27). Relator: Ministro Marco Aurélio. Redator do Acórdão: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 18 abr. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.112.557/MG (Tema 185). Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília, DF, 20 nov. 2009.
BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN (Tema 187). Relator: Juiz Federal Sergio de Abreu Brito. Brasília, DF, 2018.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Instituto Nacional do Seguro Social. Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 9 de outubro de 2025. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 10 out. 2025.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 4.100, de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, DF, 1993.
CENTRO NACIONAL DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Nota Técnica nº 06/2018. Assunto: Perícias Judiciais em Matéria Previdenciária. Relator: Juiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino. Fortaleza, CE, 17 maio 2018.
OLIVEIRA, Filipe Nicholas Moreira Cavalcante de. O ativismo judicial e os métodos tradicionais de interpretação do direito como forma de sua moderação: uma visão sobre a alegada prática de ativismo judicial na ADPF n. 672-DF. Boletim Científico ESMPU, Brasília, ano 21, n. 59, p. 207-234, jul./dez. 2022.


