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Contencioso do IBS e o Espírito Santo: eficiência A+ em risco?

O novo contencioso do IBS pode comprometer a eficiência administrativa do Espírito Santo ao centralizar julgamentos no CGIBS, elevando a incerteza e os custos para contribuintes.

sexta-feira, 13 de março de 2026

Atualizado às 09:41

A reforma tributária sobre o consumo foi constitucionalizada pela EC 132/23 e teve sua regulamentação material promovida pela LC 214/24, responsável por disciplinar a incidência, a não cumulatividade, a base de cálculo, os regimes específicos e a operacionalização do IBS e da CBS. Por sua vez, o PL complementar 108/24, em vias de aprovação, desempenha papel igualmente sensível ao estruturar o CGIBS - Comitê Gestor do IBS e desenhar o novo processo administrativo tributário correlato. É justamente nesse plano institucional e procedimental que residem riscos relevantes para Estados com elevado grau de maturidade administrativa, como o Espírito Santo, cujos efeitos tendem a recair diretamente sobre contribuintes, empresas e investidores.

O Espírito Santo construiu, ao longo dos últimos anos, um ativo institucional de alto valor econômico: uma administração tributária reconhecida nacionalmente pela eficiência, previsibilidade e solidez fiscal, refletida reiteradamente na nota máxima atribuída pelo Tesouro Nacional. Esse desempenho não é apenas um indicador técnico de boa governança, mas um fator concreto de competitividade econômica, pois se traduz em menor tempo de resposta aos contribuintes, maior estabilidade decisória e redução de custos indiretos associados ao contencioso administrativo. A eficiência da SEFAZ/ES integra o ambiente de negócios capixaba e influencia decisões de investimento, expansão e alocação de capital.

O PLP 108/24, ao centralizar no Comitê Gestor do IBS a condução do processo administrativo tributário, promove uma alteração estrutural relevante ao retirar dos Estados (inclusive daqueles com desempenho comprovadamente elevado) a competência para o julgamento administrativo em primeira instância. O novo modelo institui um contencioso nacional, com múltiplas instâncias e mecanismos próprios de uniformização jurisprudencial, sob a justificativa de assegurar coerência interpretativa e evitar assimetrias federativas. Contudo, ao menos no curto e médio prazo, a tendência é de aumento do tempo de tramitação dos processos e de elevação do grau de incerteza para os contribuintes.

A hipótese de prejuízo aos contribuintes capixabas é reforçada pelo fato de que o CGIBS é uma entidade recém-criada, sem histórico decisório, sem jurisprudência estabilizada e submetida a uma governança federativa complexa, marcada pela necessidade de conciliar interesses profundamente distintos entre Estados e municípios. A ausência de cultura institucional consolidada e a natural curva de aprendizagem do novo órgão tendem a impactar negativamente a eficiência do contencioso, sobretudo quando comparada a estruturas estaduais já maduras e testadas. Para empresas, isso se traduz em maior imobilização de capital, dificuldades no planejamento tributário e aumento do risco de judicialização.

Outro ponto sensível reside na centralização dos mecanismos de uniformização da jurisprudência administrativa do IBS. O modelo previsto no PLP 108/24 concentra essa função em instâncias nacionais, com acesso restrito a atores institucionais, limitando a participação direta dos contribuintes na formação da agenda de precedentes. Essa assimetria amplia a distância entre a realidade econômica local e a decisão administrativa, favorecendo interpretações padronizadas e menos sensíveis às especificidades regionais e setoriais. O contencioso tende a se tornar mais impessoal e menos responsivo às necessidades concretas da atividade econômica.

Forma-se, assim, um paradoxo institucional. A reforma corretamente busca uniformidade normativa para evitar a fragmentação que marcou o ICMS e o ISS, mas acaba confundindo uniformidade de regras com centralização operacional do contencioso. Uniformizar a legislação do IBS não exige suprimir arranjos locais eficientes. Ao contrário, um modelo institucional racional deveria preservar e incorporar boas práticas estaduais como referência de governança. Ao deslocar integralmente a competência decisória para o CGIBS, o PLP 108/24 corre o risco de nivelar por baixo a eficiência administrativa, fazendo com que Estados mais organizados suportem os custos de um sistema nacional ainda em consolidação.

Esse risco se agrava diante da diluição de responsabilidades. No modelo estadual, a accountability é clara e identificável. No desenho do Comitê Gestor, dotado de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, mas com governança compartilhada, torna-se mais difícil atribuir responsabilidades por eventuais falhas de desempenho. Em um contencioso com responsabilidade difusa, a tendência é que gargalos se perpetuem, tendo o contribuinte como principal prejudicado.

A solução para esse problema não passa pela rejeição do modelo nacional do IBS, mas por sua calibragem institucional. É plenamente possível dissociar a uniformidade normativa da execução operacional do processo administrativo. O CGIBS pode estabelecer regras procedimentais nacionais, critérios decisórios vinculantes e mecanismos de auditoria e controle, ao mesmo tempo em que permite a delegação da primeira instância de julgamento a estruturas estaduais comprovadamente eficientes, como a SEFAZ do Espírito Santo. Essa solução preservaria a experiência local, reduziria o tempo de resposta aos contribuintes e manteria a coerência do sistema nacional.

A adoção de metas públicas de desempenho, com transparência quanto ao tempo médio de tramitação e à qualidade das decisões administrativas, transformaria a promessa de eficiência em compromisso mensurável. Além disso, a ampliação do acesso dos contribuintes aos mecanismos de uniformização jurisprudencial contribuiria para reduzir assimetrias e fortalecer a confiança no novo contencioso do IBS. Se a reforma tributária pretende ser um vetor de desenvolvimento econômico, precisa preservar ativos institucionais já consolidados. No caso do Espírito Santo, proteger a eficiência administrativa fiscal não é um interesse localista, mas uma exigência econômica racional, alinhada à segurança jurídica e à competitividade do ambiente de negócios.

Ramon Henrique Santos Fávero

VIP Ramon Henrique Santos Fávero

Advogado tributarista. Fundador do Fávero Sociedade de Advogados. Professor de Direito Tributário. Mestre em Direito (UFES). Especialista em Direito Tributário (IBET). Fundador do ICDT e do GETS.