Povos originários e o IDH: a necessária readequação metodológica dos indicadores do IBGE para dialogar com valores constitucionais
Critica a aplicação uniforme do IDH às comunidades indígenas e propõe indicadores alinhados ao pluralismo constitucional e à autodeterminação.
sábado, 7 de março de 2026
Atualizado às 10:11
Introdução
O Índice de Desenvolvimento Humano – IDH é um instrumento de avaliação da qualidade de vida e do desenvolvimento humano criado pela ONU1 no início da década de 1990, atualmente o principal indicador da situação socioeconômica de um país, medindo a reversão do crescimento econômico em benefícios sociais. Seu resultado é obtido a partir do cruzamento de três indicadores básicos: PIB per capita ajustado, grau de conhecimento e longevidade.
O PIB per capita ajustado pelo poder de compra considera a capacidade de compra, em dólares, do cidadão em seu próprio país. Não é, pois, a simples divisão do PIB pelo número de habitantes. O grau de conhecimento espelha a escolaridade: as taxas de alfabetização e de matrícula. É pressuposto que uma maior escolaridade acarretará mão de obra mais qualificada e mais bem remunerada em uma sociedade monetizada. A longevidade é a expectativa de vida média. Há três graus de IDH: alto, médio e baixo2.
Não obstante, é necessária uma readequação dos indicadores socioeconômicos aplicáveis às comunidades indígenas. O pressuposto desta análise é o art. 231 da Constituição da República, que prescreve o respeito ao modo de vida dos povos originários, por meio do reconhecimento de “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”.
Ora, a própria Constituição reconhece as comunidades indígenas como comunidades diferenciadas, peculiares com relação à sociedade brasileira em geral. Daí ser devida uma análise particular do desenvolvimento dessas comunidades, de modo a não servirem os critérios universalizantes do IDH, utilizado pelo IBGE na formulação de políticas públicas.
1. O etnocentrismo do IDH
O IDH está eivado de valores da sociedade capitalista de consumo. Não é, portanto, um critério aritmético neutro. Sociedades com IDH alto são aquelas cuja geração de renda reverte-se em consumo, em lucro, cuja trabalho exaustivo é monetizado, indicando a exploração do trabalho pelo capital. Críticas sobre o viés ideológico e as limitações metodológicas do IDH são bem formuladas na obra do economista e filósofo indiano Amartya Sen3. Sen denuncia os vieses das a) ideologias tecnocráticas e economicistas e b) ideologias etnocêntricas.
A tecnocracia economicista tenta equivocadamente captar o desenvolvimento humano mediante um número. No entanto, mesmo em países com IDHs altos, pode haver acentuadas desigualdades sociais, raciais e de gênero internas, de maneira que o IDH apenas legitimaria políticas superficiais e um fetiche midiático pelo progresso. O IDH comporta uma ênfase inexorável na renda, como se o bem-estar devesse ser medido principalmente pela riqueza material. Para Sen, é necessário colocar em foco as capacidades reais das pessoas de viverem a vida que valorizam.
Isso leva à problematização do etnocentrismo subjacente ao IDH, que tende a reproduzir “visões civilizatórias” rumo ao modelo de desenvolvimento ocidental. Exaltam-se então os padrões ocidentais de renda, educação e saúde, ao mesmo tempo que são desconsideradas as dimensões culturais, comunitárias e políticas do bem-estar humano.
Nas comunidades indígenas é estranha a perspectiva da geração de renda, do consumo e do comércio. Nelas, a agricultura é familiar, não para comércio de excedentes, isto é, não é destinada à mais-valia4. Dessa forma, a pobreza no Brasil não pode ser identificada com as comunidades indígenas, que vivem sob certos valores distintos dos valores das comunidades urbanas marginalizadas.
O IDH não capta o sentimento de pertencimento5 à comunidade, o bem-estar e a felicidade, tão essenciais para os indígenas. Via de regra, o indígena quer continuar pertencente à sua comunidade. O IDH é, então, cego para uma dimensão humana do desenvolvimento. Seu viés é, pelo contrário, etnocêntrico, enfocado na cultura do “Velho Mundo”, que lança sobre os indígenas um olhar pejorativo, na medida em que estes são povos não monetizados, que não têm como objetivo principal de sua produção a exploração do excedente de suas atividades de subsistência.
Com base nesses indicadores, projeta-se no Brasil a imagem dos indígenas como povo imerso em uma realidade miserável, sem nenhum desenvolvimento humano, vivendo em comunidades periclitantes. Por exemplo, o IDH de Uiramutã/RR (medido em 2010, de acordo com o Atlas Brasil) está entre um dos mais baixos do País (0,453), o que não surpreende, dado o fato de que se trata do município de maior proporção de indígenas em relação à população total (96,6% da população, segundo autodeclaração no censo de 2022 do IBGE), integralmente inserido na terra indígena Raposa Serra do Sol. Note-se que é baixo o IDH inferior a 0,550.
2. A perspectiva dos povos tradicionais e a Constituição de 1988
É preciso lançar um olhar de base constitucional sobre as comunidades indígenas, para uma mais justa captação do desenvolvimento humano dos povos originários sob um ponto de vista não etnocêntrico, que dialogue com a ancestralidade. O IDH centra-se nos valores da ocidentalidade – europeus e estadunidenses –, aplicados pelo IBGE à comunidade nacional de forma homogênea. Tal perspectiva é inadequada, pois convoca novamente o obsoleto paradigma da integração ou assimilacionismo, baseado na supressão da diferença dos povos originários, cujos valores culturais seriam diluídos em um ideal holístico de nação.
Esse olhar há de ser pautado por um ideário decolonial. O pensamento decolonial almeja superar as estruturas do saber herdadas do colonialismo, rompendo com as epistemologias eurocêntricas e valorizando as práticas dos povos colonizados, em um verdadeiro “giro epistemológico”. Na lição de Aníbal Quijano, o projeto decolonial busca “desprender-se da matriz colonial do poder”6. Isso inclui, segundo Catherine Walsh, “descolonizar o pensamento e a vida, reconhecendo a diferença como potência criadora”7.
Desde a promulgação da Constituição Cidadã de 1988 adota-se o paradigma do pluralismo, pelo qual se reconhece o multiculturalismo imanente ao Brasil. Trata-se da valorização da cultura da diversidade, em que se reconhece, fortalece e resgata os valores tradicionais8. Segundo o Censo de 2022, o Brasil tem 391 povos e 295 línguas indígenas. A título de exemplo, o Estado de Roraima reconhece doze línguas maternas como cooficiais9.
Vigora, então, uma estrutura normativa de valores constitucionais que reconhecem as peculiaridades das comunidades indígenas, aplicando-se-lhes uma deontologia específica. Evoquemos o art. 231, cujo teor vale repetir: a República reconhece aos povos indígenas “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”.
No que toca à cultura, o art. 215, § 1º, estabelece que “O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”. Tal previsão se insere no contexto do caput, segundo o qual “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. As formas de expressão, criações artísticas e os modos de saber são patrimônio cultural brasileiro (art. 216).
É sempre salutar também aludir ao art. 3º, incisos I e IV, que estabelece como objetivo da República “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, de maneira a “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
3. Omissão inconstitucional do IBGE na aplicação da metodologia do IDH
Dito tudo isso, indago: em que medida os indicadores utilizados pelo IBGE dialogam com os valores constitucionais que reconhecem um peculiar sistema normativo e deontológico às comunidades indígenas? Como órgão do Estado, cujos subsídios são essenciais à formulação de políticas públicas, o IBGE não pode perpetuar valores avessos aos valores nacionais, sob a pretensão de fazer uma medição aritmética da dignidade humana.
Não se ignoram as mazelas dos sistemas de educação, saúde, segurança alimentar e defesa do território dos povos indígenas. Mas, para além dessa realidade, há valores não captados pela metodologia do IBGE, centrada em um IDH eurocêntrico. Trata-se de verdadeira omissão inconstitucional, que remete ao retromencionado paradigma da integração. As políticas públicas ancoradas no IDH servem essencialmente ao escopo de retirada de comunidades da pobreza; todavia, isso não se aplica plenamente às organizações sociais indígenas.
Há a necessidade de acrescer uma metodologia voltada para os povos originários, cuja centralidade seja compatível com seus valores, garantidos pela Constituição, excluída a perspectiva da metodologia exclusivamente centrada no IDH. A metodologia atual utilizada pelo IBGE estigmatiza os povos originários, fato incompatível com os fundamentos de nossa República. O nível de bem-estar é subjetivo e deveria ser levado em conta, em pesquisas de opinião dos povos envolvidos, segundo critérios adequados que meçam a satisfação com o pertencimento à comunidade e o grau subjetivo de liberdade e autorrealização dos membros da comunidade. Em síntese: a consulta direta aos povos indígenas, então, desponta como metodologia capaz de captar a perspectiva cosmológica da ancestralidade.
Conclusão
Portanto, estas reflexões apontam para um necessário diálogo da metodologia do IBGE com a estrutura constitucional reconhecida aos povos originários. A atual metrificação utilizada pelo IBGE é a mesma medida aplicada à comunidade nacional, o que evidencia um inconstitucional viés etnocêntrico, na medida em que, conforme contemplado pelo constituinte originário, as comunidades indígenas são diferenciadas das ocidentais em seus valores e deontologias.
A aplicação do IDH resulta em uma carga de preconceito que colide com a construção de uma sociedade constitucional livre de preconceitos, tal como preconizada pela Constituição. Por isso é bem-vinda a consulta direta aos membros da comunidade quanto à sua satisfação, senso de pertencimento, liberdade e autorrealização.
Faz-se necessário um IDH dos povos originários (IDH-PO) que seja compatível inteiramente com os valores constitucionais. Assim serão reforçados os fundamentos da República, tais como o Estado democrático de direito, a cidadania, o pluralismo e a igualdade, na construção de uma sociedade plural, livre, justa e solidária.
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1. O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – Pnud é o órgão da ONU responsável por calcular e divulgar o IDH.
2. LUCCI, Elian Alabi; BRANCO, Anselmo Lazaro; MENDONÇA, Cláudio. Geografia Geral e do Brasil: ensino médio. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 199.
3. SEN, Amartya; HAQ, Mahbub ul. The Human Development Index: A general critique and proposal. UNDP Reports, 1990. SEN, Amartya. Inequality Reexamined. Cambridge: Harvard University Press, 1992. SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.
4. Conforme formulação de Karl Marx, a mais-valia é o valor excedente produzido pelo trabalhador, além de seu próprio salário, que é apropriado pelo capitalista no processo de produção. Conferir: MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro I: o processo de produção do capital. Trad.: Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013. (Originalmente publicado em alemão como Das Kapital em 1867.)
5. Para uma análise mais apurada do senso de pertencimento comunitário, conferir meu artigo “O contrato social e o sentimento de pertencimento”, publicado no Portal Migalhas em 02/07/2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/433886/o-contrato-social-e-o-sentimento-de-pertencimento.
6. QUIJANO, Aníbal. “Colonialidad del poder, eurocentrismo y América Latina”. In: LANDER, Edgardo (org.). La colonialidad del saber: eurocentrismo y ciencias sociales. Buenos Aires: CLACSO, 2000. p. 343. (Tradução nossa.)
7 WALSH, Catherine. Interculturalidad, Estado, sociedad: luchas (de)coloniales de nuestra época. Quito: Universidad Andina Simón Bolívar, 2009, p. 27. (Tradução nossa.)
8. Conferir: SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. “Dos índios”. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (org.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva; Almedina, 2013, pp. 2148-2149.
9. A Lei nº 2.055, de 16 de setembro de 2024, do Estado de Roraima, reconhece as línguas: Hixkaryana, Ingarikó, Maku, Makuxi, Ninam, Patamona (Kapon), Sanumá, Taurepang (Pemón), Waiwai, Wapixana, Yanomami e Yekwana (Maiongong).


