A judicialização da assistência social e as residências inclusivas
A judicialização da assistência social revela mais que litígios: expõe falhas estruturais do Estado. O artigo analisa o tema à luz das residências inclusivas e das novas políticas de cuidado familiar.
segunda-feira, 16 de março de 2026
Atualizado às 11:09
1. Introdução
A assistência social no Brasil, alçada à condição de política pública de seguridade social pela Constituição Federal de 1988, impõe o desafio contínuo de superar sua herança filantrópica. Como adverte Aldaíza Sposati1, a consolidação dessa área exige o rompimento com procedimentos conservadores e o afastamento do estigma do "assistencialismo", transmutando a ação individual em verdadeiro direito social2.
Contudo, a realidade fática demonstra um descompasso alarmante entre a norma e a oferta de serviços. Destaca-se, nesse cenário, a escassez de residências inclusivas - unidades de acolhimento institucional de alta complexidade do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, destinadas a jovens e adultos com deficiência em situação de dependência que não dispõem de retaguarda familiar.
Essa omissão estatal tem impulsionado o Poder Judiciário a intervir para garantir o acolhimento, gerando reações nos discursos político e econômico. Paralelamente, surgem iniciativas legislativas focadas no fortalecimento do cuidado familiar, como o PL 5/26, do município de Araras/SP. Este artigo analisa essa dinâmica, questionando os limites jurídicos e econômicos entre o dever do Estado e a responsabilização das famílias.
2. O acesso à justiça e a injusta demonização da judicialização
A efetivação do direito à assistência social via Poder Judiciário perpassa pela garantia de um trâmite processual célere. O STJ, atento à vulnerabilidade dos demandantes, uniformizou o entendimento sobre o tema no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência 103.
A 1ª Seção do STJ firmou a tese de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas causas de até sessenta salários mínimos, garantindo, ainda, a faculdade de escolha do foro pelo autor. Tal providência facilita materialmente o acesso à justiça para populações hipossuficientes.
Entretanto, esse movimento garantista sofre fortes resistências. Como denuncia Paulo Afonso Brum Vaz4, há na atualidade uma "injusta demonização da judicialização dos Direitos da Seguridade Social". A Constituição de 1988 empoderou minorias (mulheres, idosos, pessoas com deficiência e pobres), mas o atual recrudescimento político enxerga essa Carta contramajoritária como um problema, tentando fechar as vias de acesso à Justiça. Todo o esforço teórico de Mauro Cappelletti5 acerca do alargamento do acesso à justiça tende a ser esvaziado.6
Ademais, Vaz alerta que a propalada democratização da Justiça ainda não alcançou a todos. A judicialização da seguridade social decorre diretamente da retração do Estado de Bem-Estar Social, impulsionada por crises econômicas, transições demográficas e tendências ultraliberais que buscam aviltar os direitos sociais, equiparando-os restritivamente ao mínimo existencial7.
Apesar de o fenômeno apresentar externalidades negativas, enquanto não houver uma revolução nas políticas públicas que permita a resolução administrativa das demandas, a judicialização persiste como via fundamental para a concretização de direitos, provocando, inclusive, o avanço qualitativo e quantitativo dessas políticas8.
3. A "reserva do possível" e a racionalidade econômica do Estado Social
A resistência administrativa em fornecer vagas em Residências Inclusivas frequentemente apoia-se na teoria da "reserva do possível" e na alegação de que o gasto social compromete o crescimento econômico - base fundante do ideário neoliberal9.
Ocorre que essa racionalidade econômica é equivocada. A face mais eficiente do Estado Social vai muito além do simples alívio da pobreza. Conforme Nicholas Barr, o Welfare State atua como um piggy bank (cofrinho), existindo não só para mitigar a miséria, mas para prover seguro e suavização do consumo10. Investir na assistência social (como na criação de Residências Inclusivas) possui inegável eficiência econômica: garante que os indivíduos sobrevivam e mantenham o consumo agregado11.
Como assevera Vaz, os desenvolvimentos social e econômico são perfeitamente compatíveis e harmônicos. O efeito dos investimentos em seguridade social sobre a produtividade e o bem-estar geral é positivo. Em países de capitalismo tardio, como o Brasil, é quase consenso que a economia funciona melhor com um Estado forte e garantidor dos Direitos da Seguridade Social12.
Nesse diapasão, a jurisprudência estadual tem sido contundente em afastar escusas financeiras. O TJ/SP13 consolidou a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia de vagas em instituições de longa permanência. Na mesma linha, o TJ/RJ14 tem mantido liminares de acolhimento imediato, e o TJ/PR15 reafirma a tramitação dessas tutelas emergenciais de forma célere. O amparo judicial a essas demandas consagra a dignidade humana frente à retórica falaciosa da escassez.
4. O PL 5/26 do município de Araras/SP: prevenção ou desoneração?
Diante do colapso no acolhimento institucional, surgem alternativas de desinstitucionalização, a exemplo do PL 5/26, do município de Araras/SP16, que institui o Programa Municipal de Apoio ao Cuidado Familiar – CUIDAR+ ARARAS.
O programa visa conceder auxílio financeiro (até um salário mínimo) ao cuidador familiar de pessoa com deficiência ou idoso dependente. Dentre seus objetivos, destaca-se explicitamente a redução da judicialização e o fortalecimento da convivência familiar.
O fortalecimento dos vínculos sociofamiliares é um pilar do SUAS17. Contudo, há um limite jurídico: o Estado não pode se valer de auxílios ínfimos para impor o "familiarismo", transferindo o ônus da alta complexidade para famílias vulneráveis. A redução da judicialização não depende apenas de fechar as portas do Judiciário ou de auxílios paliativos, mas do reconhecimento do direito a uma tutela administrativa estrutural e efetiva18.
Felizmente, o projeto de Araras prevê, em seu art. 6º, que o benefício não afasta o cumprimento de ordens judiciais de acolhimento19. Assim, o programa é complementar. Quando o grau de dependência exigir infraestrutura que a família não consiga prover, o direito à Residência Inclusiva permanece inafastável.
5. Conclusão
A demonização da judicialização da assistência social carece de amparo constitucional e econômico. A jurisprudência pátria (STJ e Tribunais Estaduais) exerce um papel civilizatório fundamental ao impedir que a ineficiência administrativa aniquile a dignidade de idosos e pessoas com deficiência. Como visto, a tutela jurisdicional é a resposta necessária à retração do Estado Social. Ademais, o gasto social indutor de acolhimento revela-se uma ferramenta indispensável para o desenvolvimento humano e econômico no capitalismo tardio brasileiro.
O fomento ao cuidado familiar, proposto por projetos inovadores como o PL 5/26, do município de Araras/SP, é um avanço na prevenção da institucionalização. Todavia, não autoriza o Estado a se desincumbir de seu dever de ofertar vagas na alta complexidade. Residências Inclusivas e programas de suporte à família são engrenagens complementares da engrenagem vital da seguridade social, que, acima de qualquer racionalidade de mercado restritiva, deve colocar a vida e a dignidade humana em primeiro lugar.
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1 SPOSATI, Aldaíza. Assistência Social: de ação individual a direito social. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC, São Paulo, n. 10, jul./dez. 2007, p. 457.
2 ALCHORNE, Sindely (Org.). Assistência Social e Direitos Humanos. Volume 2. Rio de Janeiro: Letra Capital; PUC-Rio, 2020, p. 179.
3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso em Mandado de Segurança n.º 64.625/MT. Incidente de Assunção de Competência n.º 10. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Seção. Julgado em 24 nov. 2021. DJe 09 dez. 2021.
4 VAZ, Paulo Afonso Brum. O problema atual da seguridade social no Brasil. In: MORAIS, Océlio de Jesús C. (Coord.); MUSSI, Cristiane Miziara; ALVES, Hélio Gustavo (Coorgs.). Sistema de seguridade no mundo: a dignidade humana está em primeiro lugar? São Paulo: LTr, 2019, p. 202.
5 Mauro Cappelletti, renomado jurista italiano, foi o coordenador de um dos estudos mais importantes e influentes do direito contemporâneo sobre como tornar o sistema legal mais acessível à população. Em parceria com o jurista norte-americano Bryant Garth, ele publicou a obra "Acesso à Justiça" (Fruto do "Projeto de Florença" no final da década de 1970).
6 CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. Apud: VAZ, Paulo Afonso Brum, Op. Cit., p. 202.
7 VAZ, Paulo Afonso Brum, Op. Cit., p. 203.
8 Ibidem, p. 203.
9 Ibidem, p. 202.
10 BARR, Nicholas. The Welfare State as piggy bank. 2003, p. 272. Apud: VAZ, Paulo Afonso Brum, Op. Cit., p. 202.
11 KERSTENETZKY, Celia Lessa. 2011, p. 129-156. Apud: VAZ, Paulo Afonso Brum, Op. Cit., p. 202.
12 VAZ, Paulo Afonso Brum, Op. Cit., p. 203.
13 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso Inominado Cível n.º 1506357-94.2025.8.26.0405. DJe 5 fev. 2026.
14 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento n.º 3001194-08.2025.8.19.0000. DJe 19 dez. 2025.
15 PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Conflito de Competência n.º 0059699-63.2017.8.16.0014/1. DJe 26 mai. 2022.
16 ARARAS (SP). Câmara Municipal de Araras. Projeto de Lei n.º 5/2026. Institui o Programa Municipal de Apoio ao Cuidado Familiar – CUIDAR+ ARARAS. Araras: Câmara Municipal de Araras, 2026. Disponível em: https://siscam.camara-araras.sp.gov.br/Documentos/Arquivo/220568. Acesso em: 6 mar. 2026.
17 COUTO, Berenice Rojas; DEGENSZAJN, Raquel Raichelis; YAZBEK, Maria Carmelita. O Sistema Único de Assistência Social no Brasil: apresentando a pesquisa, problematizando a política social. Revista de Políticas Públicas, São Luís, Número Especial, out. 2012, p. 453.
18 VAZ, Paulo Afonso Brum, Op. Cit., p. 203.
19 Art. 6º A existência do Programa CUIDAR+ ARARAS não afasta o cumprimento de determinações judiciais vigentes, constituindo-se, entretanto, em instrumento de política pública apto a subsidiar tecnicamente o Poder Judiciário, o Ministério Público e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, como alternativa ao acolhimento institucional. ARARAS (SP). Op. Cit.


