Compliance ambiental: Fator chave na governança corporativa
A indispensabilidade do compliance ambiental nas organizações empresariais.
terça-feira, 17 de março de 2026
Atualizado às 15:38
Origem e evolução do compliance
A etimologia da palavra compliance vem do latim complere (vontade de fazer o solicitado) ou do verbo em inglês “to comply” (cumprir).
O marco temporal da compliance remonta a 1913, com a criação do Banco Central Americano (Federal Reserve). Após a Grande Queda da Bolsa de Nova Iorque, foi instituída a política intervencionista americana New Deal em 1932. A contratação de advogados para monitorar a legislação com valores mobiliários ocorreu em 1950.
Oficialmente, a “Era compliance” teve início na década de 60, quando a SEC - Securities and Exchange Commission solicitou a contratação de compliance officers. No entanto, o ponto mais marcante foi a edição do FCPA - Foreing Corrupt Practices Act em 1977 nos Estados Unidos, que tornou ilegal e puniu a corrupção de agentes públicos estrangeiros por empresas nacionais.
Inicialmente, o compliance focava exclusivamente no combate à corrupção no mercado financeiro e de capitais. No Brasil, a lei anticorrupção (lei 12.846) só surgiu em 1/8/2013, demonstrando um atraso em relação à pauta internacional.
A indispensabilidade do compliance ambiental
O meio ambiente é considerado um direito fundamental de terceira ou quarta geração (dimensão) e é de titularidade coletiva, consagrando o princípio da solidariedade. O art. 225 da Constituição Federal prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
O plano de compliance ambiental não se limita ao combate à corrupção. Ele deve ser multidisciplinar (envolvendo áreas como jurídica, contábil, engenharia, etc.) e visa:
- Prevenir acidentes.
- Tutelar complicações nos meios ambiente de trabalho, previdenciário, fiscal, jurídico, financeiro e contábil;
- Incluir a gestão de riscos e o sistema de gestão ambiental;
- Ser perene, passando por constantes atualizações e capacitações;
- Colaborar com o cumprimento das normas ambientais e criar uma consciência organizacional voltada à sustentabilidade;
- Reduzir riscos da empresa, o que ajuda a evitar multas, paralisação de operações e processos administrativos/judiciais;
- Gerar um selo de qualidade e melhorar a reputação da empresa, alinhado ao desenvolvimento sustentável.
Governança corporativa e responsabilidade
O mercado atual exige a governança corporativa. O compliance ambiental é de grande importância na proteção do valor corporativo.
O IBGC - Instituto Brasileiro de Governança Corporativa estabelece as melhores práticas, tais como:
- Alinhar interesses para otimizar o valor econômico de longo prazo e facilitar o acesso a recursos;
- Melhorar a gestão do negócio e mitigar conflitos de interesse;
- Ganhar competitividade ao divulgar ações que melhoram a reputação;
- Agir com transparência e prestação de contas (accountability);
- Praticar a equidade, tratando todos os sócios e partes interessadas de forma justa e isonômica.
A governança corporativa é o sistema que dirige, monitora e incentiva as empresas, envolvendo os relacionamentos entre sócios, conselho de administração, diretoria e demais partes interessadas. A responsabilidade corporativa é um "braço" da governança que zela pela viabilidade econômico-financeira, reduz externalidades negativas e aumenta as positivas, considerando diversos capitais (financeiro, social, ambiental, etc.).
O primeiro passo para instituir um programa de compliance ambiental é a estruturação da governança da empresa.
O papel do Poder Público e o engajamento social
O Brasil possui uma legislação ambiental eficaz e rigorosa, prevendo responsabilização administrativa, civil e criminal. O que falta é mais fiscalização e atos preventivos. A Administração Pública precisa adotar um modelo gerencial e menos burocrático.
A nova lei de licitações (lei 14.133/21) inova ao eleger o desenvolvimento nacional sustentável como princípio básico das novas contratações (Art. 5º). É uma questão de tempo até que as administrações públicas instituam seus departamentos de compliance para melhorar a dinâmica preventiva e o diálogo com o setor privado.
Atualmente, tramita na Câmara o PL 5.442/19, que visa regulamentar programas de compliance para pessoas jurídicas que explorem atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente. O projeto define compliance ambiental como um conjunto de mecanismos e procedimentos internos com o objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente.
As diretrizes do PL 5.442/19 incluem:
- Engajamento da alta liderança;
- Exigência de políticas e procedimentos internos;
- Canais de denúncias;
- Monitoramento contínuo.
De outro lado, o engajamento social é fundamental. A sociedade deve exercer amadurecimento consumerista, realizando consumos inteligentes e ajudando a fiscalizar, cumprindo o dever de defesa e preservação previsto no art. 225 da Constituição.
Conclusão
O plano de compliance ambiental é indispensável para fortalecer o desenvolvimento sustentável e, principalmente, evitar acidentes. Muitos acidentes poderiam ter sido evitados com o monitoramento constante defendido pelo compliance ambiental.
Embora o mercado exija planos de governança e compliance, o que ainda se ausenta é a mudança de comportamento por parte de alguns no setor ambiental. É necessário um pacto nacional entre todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e o engajamento de toda a sociedade para blindar um meio ambiente sustentável.


