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A nova lei 14.879/24 e a autonomia privada nos contratos empresariais

A lei 14.879/24 restringiu a cláusula de eleição de foro no CPC. O artigo analisa seus impactos e defende interpretação restritiva da norma, preservando autonomia privada nos contratos empresariais.

quarta-feira, 15 de abril de 2026

Atualizado às 13:01

1. Alterações promovidas pela lei 14.879/24

A eleição de foro nos contratos privados é uma das expressões mais significativas da autonomia da vontade, permitindo às partes convencionar, dentro de certos limites, qual juízo será competente para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do ajuste. Trata-se de cláusula habitual em contratos civis, empresariais e consumeristas, e que, historicamente, vinha sendo respeitada pelos tribunais quando pactuada de forma válida.

Com a promulgação da lei 14.879/24, que alterou o art. 63 do CPC, impuseram-se novas exigências à eficácia da cláusula de eleição de foro, limitando-a a hipóteses em que exista pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação. Além disso, o § 5º do referido artigo passou a qualificar como “prática abusiva” o ajuizamento de ação em foro aleatório, autorizando o juízo a declinar de ofício da competência.

Essa alteração legislativa, embora aparentemente voltada à proteção da parte hipossuficiente em certas relações contratuais - especialmente no campo do Direito do Consumidor -, suscita sérias preocupações quando aplicada indistintamente aos contratos empresariais. Em tais instrumentos, marcados pela simetria negocial, pela racionalidade econômica e pela previsibilidade das cláusulas, a imposição de um critério geográfico rígido para a escolha do foro judicial compromete não apenas a liberdade contratual, mas também a eficiência da jurisdição especializada.

O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que a lei 14.879/24, embora formalmente aplicável a todos os contratos, não deve incidir de forma automática e irrestrita sobre os contratos empresariais. Defende-se, com base na principiologia da autonomia privada, na ausência de vulnerabilidade das partes e na necessidade de preservação da racionalidade econômica do ambiente de negócios, a interpretação restritiva das alterações legislativas, limitando sua eficácia às relações consumeristas ou àquelas em que haja efetivo desequilíbrio contratual.

Apesar de sua roupagem processual, a nova regra tem conteúdo fortemente material, pois afeta diretamente a liberdade das partes de fixarem o foro contratual, elemento de grande relevância prática nas contratações modernas, especialmente empresariais. A referência explícita à expressão “prática abusiva”, constante do § 5º do artigo, remete imediatamente à linguagem própria do microssistema de defesa do consumidor (lei 8.078/1990), reforçando a percepção de que a alteração teve como escopo principal a tutela da parte hipossuficiente, e não a regulação de contratos simétricos e tecnicamente equilibrados, como os empresariais.

Importante destacar que o próprio § 1º da norma ressalva, expressamente, as disposições em contratos de consumo quando favoráveis ao consumidor, o que evidencia uma preocupação central com esse tipo de relação contratual. Essa ressalva, ao mesmo tempo em que reforça a ideia de proteção ao hipossuficiente, corrobora a tese de que a norma não foi concebida para incidir de maneira rígida sobre contratos empresariais, firmados entre partes dotadas de capacidade técnica, jurídica e econômica equiparadas.

Em síntese, o histórico legislativo da lei 14.879/24 e a linguagem normativa empregada apontam para uma alteração que visa a atender a anseios de justiça e equilíbrio nas relações contratuais assimétricas - especialmente consumeristas -, e não para restringir, de modo abrangente, a autonomia negocial em contratos empresariais.

2. A autonomia privada nos contratos empresariais e os limites da intervenção estatal

No âmbito do Direito Civil contemporâneo, a autonomia privada representa um dos pilares estruturantes das relações jurídicas, especialmente no campo obrigacional. No ambiente empresarial, essa autonomia adquire contornos ainda mais relevantes, na medida em que a liberdade de contratar é pressuposto de eficiência econômica, racionalidade negocial e previsibilidade jurídica, elementos indispensáveis ao funcionamento do mercado.

O CC/02 consagra expressamente o princípio da autonomia privada em diversos dispositivos, notadamente no art. 421, que reconhece a função social do contrato, mas sem afastar a liberdade das partes de disciplinar seus próprios interesses nos limites da ordem pública e dos bons costumes. No mesmo sentido, o art. 421-A, inserido pela lei da liberdade econômica (lei 13.874/19), fortaleceu a presunção de paridade nas contratações empresariais e impôs uma diretriz interpretativa voltada à mínima intervenção estatal, sobretudo quando envolvidas partes equiparadas técnica e economicamente.

Essa presunção de simetria afasta, em regra, a aplicação de normas protetivas típicas das relações de consumo ou das contratações com assimetria informacional. Trata-se de verdadeiro reconhecimento legal de que os contratos empresariais devem ser regidos pela lógica da liberdade, da previsibilidade e da autorregulação, com intervenção mínima do Poder Judiciário ou do legislador, sob pena de enfraquecimento da confiança nos negócios jurídicos.

Nesse contexto, impor, de forma generalizada, um critério geográfico obrigatório à eleição de foro nos contratos empresariais - como propõe a nova redação do art. 63, § 1º, do CPC - representa nítido retrocesso quanto à autonomia privada no campo dessas relações contratuais. A escolha de foro, para empresas, não se pauta unicamente pela conveniência geográfica, mas por critérios de racionalidade econômica, existência de varas especializadas, jurisprudência consolidada, celeridade ou até mesmo por estratégias de mitigação de risco jurídico.

Admitir que essa escolha seja anulada de ofício pelo Judiciário, sob o argumento genérico de “prática abusiva”, implica aplicar às relações simétricas o mesmo paradigma protetivo das relações assimétricas, o que contraria frontalmente os fundamentos do Direito Contratual Empresarial e da própria lei da liberdade econômica.

Assim, a leitura sistemática dos arts. 421 e 421-A do CC com o art. 63 do CPC leva, necessariamente, à conclusão de que a restrição à cláusula de eleição de foro deve incidir apenas sobre relações em que haja vulnerabilidade jurídica ou econômica de uma das partes, hipótese que não se verifica, em regra, nos contratos empresariais.

3. A cláusula de eleição de foro no Direito Empresarial: Prática negocial anterior à lei 14.879/24

A cláusula de eleição de foro, no âmbito dos contratos empresariais, consolidou-se como mecanismo legítimo e funcional de alocação de riscos e organização da tutela jurisdicional entre partes que, em regra, operam em um ambiente de paridade técnica, econômica e jurídica. Tal cláusula desempenha papel central na estrutura contratual moderna, porque permite às empresas direcionar litígios para comarcas que ofereçam maior previsibilidade, especialização ou segurança jurídica.

Antes da promulgação da lei 14.879/24, o regime processual vigente já condicionava a eficácia da cláusula de eleição de foro à existência de convenção escrita e expressa, firmada entre as partes. Essa exigência, prevista no art. 63, caput, do CPC, estabelecia que a eleição de foro só produziria efeitos quando estipulada por escrito, o que, por si só, já assegurava um nível elevado de formalismo e segurança jurídica na sua inserção nos contratos.

No campo empresarial, a estipulação do foro não se dá aleatoriamente. Trata-se, ao contrário, de uma escolha refletida e alinhada com critérios como a localização da matriz jurídica do grupo econômico, a especialização da vara local (como, por exemplo, varas empresariais, de falências ou arbitrais, integradas ao foro estadual), a experiência de escritórios parceiros, além da jurisprudência consolidada da comarca em determinados temas técnicos.

Nesse sentido, é prática comum que grupos econômicos elejam comarcas com elevado grau de tecnicidade jurídica ou com histórico de celeridade e previsibilidade decisória, independentemente da existência de vínculo geográfico direto com a obrigação contratual. Essa racionalidade estratégica, própria do planejamento jurídico e contratual empresarial, encontra fundamento na lógica do Direito dos Contratos e deve ser respeitada pela legislação processual.

A nova redação do art. 63, § 1º, ao exigir que o foro guarde pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, desconsidera a complexidade das operações empresariais e impõe uma limitação desproporcional à autonomia contratual, na medida em que inviabiliza cláusulas legítimas de concentração de litígios em comarcas estratégicas, sem qualquer traço de abuso ou desequilíbrio.

Diferentemente do que ocorre em relações de consumo, nas quais a eleição de foro incompatível pode dificultar o acesso à Justiça por parte do hipossuficiente, nos contratos empresariais essa prática representa racionalização do litígio, e não violação da boa-fé objetiva ou da função social do contrato. A aplicação indistinta da nova norma ignora, portanto, a realidade da prática negocial entre empresas e compromete a previsibilidade dos negócios jurídicos.

Diante disso, a preservação da eficácia plena das cláusulas de eleição de foro nos contratos empresariais deve ser vista como expressão legítima da autonomia privada e da segurança jurídica, valores esses que não foram revogados - e tampouco relativizados - pela promulgação da lei 14.879/24.

4. Interpretação restritiva da lei 14.879/24: Fundamentos normativos e sistemáticos

A adequada interpretação de uma norma jurídica não se exaure em sua literalidade. Requer, sobretudo, a análise sistemática, teleológica e principiológica do ordenamento jurídico, de modo a compatibilizar o novo preceito com os valores estruturantes da ordem constitucional e infraconstitucional vigente. Nesse sentido, a leitura do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, com a redação dada pela lei 14.879/24, deve se submeter a um juízo de conformação hermenêutica, e não ser aplicada de forma automática ou indistinta a todos os tipos contratuais.

Sob o ponto de vista teleológico, observa-se que o objetivo principal da norma foi combater práticas abusivas nas relações contratuais assimétricas, sobretudo naquelas em que uma das partes, em posição de superioridade, impõe cláusulas de eleição de foro que inviabilizam, na prática, o acesso à jurisdição pelo contratante mais frágil. Essa finalidade, portanto, justifica-se nas relações de consumo e em determinados contratos civis em que haja vulnerabilidade jurídica ou econômica.

O próprio uso da expressão “prática abusiva”, previsto no § 5º do art. 63 do CPC, reforça esse entendimento, já que o conceito de abusividade, embora não exclusivo do Direito do Consumidor, possui ali seu campo de incidência típico. A abusividade pressupõe desequilíbrio contratual e quebra da boa-fé objetiva, elementos que não se presumem em contratos empresariais regidos por lógica de paridade e simetria.

Nesse contexto, a interpretação sistemática do art. 63 deve ser realizada à luz dos arts. 421 e 421-A do CC, que consagram a liberdade contratual como princípio basilar do Direito Privado, notadamente nos contratos empresariais, em que se presume equilíbrio de condições e capacidade técnica das partes para negociar e assumir obrigações. A imposição legal de critérios geográficos para a eleição de foro, quando aplicada a tais relações, afronta diretamente essa presunção legal de simetria e ignora o cenário concreto das negociações empresariais.

Além disso, o próprio CPC impõe limites à atuação judicial nos contratos empresariais. O art. 190, por exemplo, reconhece expressamente a validade de convenções processuais firmadas entre partes capazes, inclusive para eleger foro ou modificar regras procedimentais. Interpretar a nova regra do art. 63 como impeditiva da livre eleição de foro entre empresários representa, portanto, retrocesso na evolução do processo civil contemporâneo e contradição interna dentro do próprio diploma legal.

Na perspectiva constitucional, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa (art. 170 da CF/88), impõe a leitura da lei 14.879/24 de modo a não restringir desproporcionalmente a liberdade negocial, sob pena de violação aos postulados da segurança jurídica, da livre concorrência e da funcionalidade dos contratos no ambiente produtivo.

Diante de tais fundamentos, impõe-se uma interpretação restritiva dos novos dispositivos do art. 63 do CPC, de forma que suas exigências quanto à vinculação geográfica da cláusula de eleição de foro - e a caracterização de sua violação como “prática abusiva” - sejam aplicadas apenas às relações contratuais marcadas por desigualdade estrutural entre as partes. Nos contratos empresariais (típicos ou atípicos), em que se presume simetria e liberdade decisória, a regra deve ser a plena eficácia das cláusulas de eleição de foro, nos termos da autonomia privada.

5. Riscos práticos da aplicação irrestrita da lei 14.879/24 aos contratos empresariais

A aplicação indistinta das restrições introduzidas pela lei 14.879/24 aos contratos empresariais enseja múltiplos riscos práticos que comprometem não apenas a liberdade contratual, mas também a previsibilidade e a racionalidade econômica dos negócios jurídicos firmados entre empresas. Ao impor que a cláusula de eleição de foro somente produza efeitos se vinculada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação, a nova norma interfere diretamente em um dos elementos centrais da estratégia contratual empresarial: a gestão do litígio.

Nas contratações empresariais, especialmente naquelas de âmbito nacional ou internacional, é comum que as partes elejam um foro com maior tradição jurídica, comarcas que concentram varas especializadas (como varas empresariais ou de recuperação judicial) ou juízos com jurisprudência consolidada e previsível. Trata-se de escolha racional, inserida no contexto de análise de riscos e custos, e que está diretamente relacionada à eficiência na resolução de disputas. A impossibilidade de manter essa liberdade pode desestimular a padronização contratual em grandes operações e tornar mais onerosos os mecanismos de resolução judicial de conflitos.

Além disso, a limitação geográfica imposta pelo § 1º do art. 63 do CPC pode conduzir a efeitos paradoxais: em vez de favorecer o acesso à Justiça, pode fragmentar a jurisdição competente em múltiplas comarcas, dificultando a centralização de litígios relacionados a um mesmo contrato ou uma mesma operação. Esse efeito é particularmente deletério em contratos com múltiplas partes, como consórcios, joint ventures ou contratos com cláusulas escalonadas (ex. fornecimento, logística, financiamento), em que a eleição de foro comum constitui mecanismo de simplificação processual.

Outro impacto prático relevante refere-se à segurança jurídica. Caso o Poder Judiciário, amparado pela nova redação legal, passe a declarar de ofício a incompetência de cláusulas de eleição de foro pactuadas entre empresários por ausência de vínculo territorial, surgirá um cenário de instabilidade normativa, capaz de comprometer a confiança nas práticas contratuais consolidadas.

Adicionalmente, a qualificação da eleição de foro sem pertinência territorial como “prática abusiva” introduz um juízo valorativo típico de relações protetivas em contratos nos quais não há hipossuficiência. A adoção indiscriminada desse critério aos contratos empresariais cria uma assimetria artificial e desnecessária, que subverte o próprio conceito de abusividade, reservado a situações em que se verifica desproporcionalidade manifesta ou quebra da boa-fé objetiva.

Por fim, a insegurança decorrente da incerteza quanto à validade da cláusula de eleição de foro pode incentivar o uso de meios alternativos de solução de conflitos, como a arbitragem - o que, embora positivo em muitos contextos, pode representar um custo adicional expressivo para pequenas e médias empresas, que hoje se beneficiam da eleição convencional de foro como forma acessível e eficaz de prever a jurisdição competente.

6. A função organizacional da cláusula de foro nos contratos empresariais e sua conexão com a eficiência econômica

A cláusula de eleição de foro, nos contratos empresariais, transcende sua natureza meramente procedimental. Ela exerce relevante função organizacional, ao integrar a arquitetura institucional do contrato, estabelecendo com clareza o juízo competente para a resolução de eventuais controvérsias. Tal escolha não apenas evita conflitos de competência, como também confere previsibilidade, reduz custos transacionais e organiza ex ante a forma de solução dos litígios, favorecendo a eficiência econômica da relação jurídica.

Em contratos empresariais, especialmente aqueles de médio ou longo prazo, a definição antecipada do foro competente constitui parte essencial do planejamento contratual, ao lado de cláusulas como as de inadimplemento, garantias, resolução, sigilo e arbitragem. Trata-se de um dos instrumentos por meio dos quais as partes controlam os riscos jurídicos e administrativos do negócio, mitigando incertezas e racionalizando recursos.

A eficiência econômica, nesse contexto, é alcançada por múltiplos fatores: (i) redução dos custos de agência e monitoramento, ao permitir que as partes concentrem seus litígios em uma mesma comarca, facilitando a atuação de advogados e departamentos jurídicos centralizados; (ii) facilidade de integração com estruturas de compliance e auditoria jurídica, especialmente quando o foro eleito é aquele que possui jurisprudência estável, varas especializadas ou histórico de decisões previsíveis; (ii) minimização de litígios incidentais sobre competência, que, além de onerosos, representam entraves à celeridade processual e à continuidade da relação negocial; e (iv) aumento da atratividade do contrato, sobretudo em negociações com parceiros institucionais, fundos de investimento ou stakeholders externos, que analisam previamente o grau de segurança e exequibilidade das cláusulas pactuadas.

Para além dos aspectos econômicos, a cláusula de eleição de foro também se insere no plano estratégico da governança contratual. Grandes corporações, holdings e grupos empresariais frequentemente mantêm contratos com múltiplos parceiros espalhados por diversas regiões do país. A centralização da jurisdição em uma comarca previamente eleita permite padronizar o contencioso, controlar decisões relevantes e manter uniformidade na condução das teses jurídicas.

A imposição legal de vinculação geográfica restrita à eleição de foro, como trazida pela lei 14.879/24, compromete essa organização prévia e ignora a lógica empresarial que sustenta a livre escolha do juízo. Ao afastar a possibilidade de as partes optarem por foros estratégicos - como São Paulo, Rio de Janeiro ou Belo Horizonte, onde se concentram as varas empresariais especializadas e onde é formada a melhor jurisprudência consolidada -, o legislador impõe um ônus artificial à eficiência contratual, especialmente para empresas com atuação nacional.

Diante disso, é possível afirmar que a cláusula de eleição de foro, quando pactuada em contratos empresariais simétricos, atua como mecanismo legítimo de organização do risco, redução de custos e incentivo à boa governança, devendo ser preservada como expressão legítima da autonomia negocial. A intervenção normativa, para ser constitucionalmente adequada, não pode desconsiderar essa função organizacional nem inviabilizar a racionalidade econômica que a sustenta.

7. (In)aplicabilidade das disposições aos contratos empresariais

A lei 14.879/24 introduziu relevantes alterações ao art. 63 do CPC, condicionando a validade da cláusula de eleição de foro à sua vinculação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Embora a norma tenha como escopo declarado coibir práticas abusivas que dificultem o acesso à Justiça, sua aplicação indistinta a todos os contratos - inclusive os empresariais - revela-se juridicamente inadequada e economicamente contraproducente.

Como demonstrado ao longo deste estudo, os contratos empresariais se distinguem por sua natureza técnica, pela presunção legal de simetria entre os contratantes e pela centralidade da autonomia privada na definição das regras do jogo negocial. A imposição de critérios geográficos rígidos para a eleição de foro compromete não apenas a racionalidade econômica do contrato, mas também a previsibilidade das relações empresariais e a segurança jurídica dos pactos firmados.

A interpretação sistemática e teleológica da lei 14.879/24 conduz, assim, a uma conclusão inescapável: sua aplicação deve ser restrita às relações jurídicas em que se verifique desequilíbrio contratual ou vulnerabilidade de uma das partes, notadamente nos contratos de consumo. Nos contratos empresariais, em que a cláusula de foro constitui instrumento legítimo de gestão de risco, organização processual e eficiência econômica, deve prevalecer a liberdade de convenção entre as partes.

Admitir o contrário seria subverter os princípios da autonomia da vontade, da liberdade econômica e da boa-fé objetiva, fundamentos estes que não apenas estruturam o Direito Privado moderno, como sustentam a funcionalidade da própria ordem econômica constitucional. A preservação da cláusula de foro nos contratos empresariais é, portanto, não apenas juridicamente válida, mas necessária à coerência do sistema normativo.

André Santa Cruz

VIP André Santa Cruz

Doutor em Direito Comercial pela PUC-SP e professor do IESB-DF. Ex procurador Federal e ex-diretor do DREI. Coordenador do Núcleo Empresarial do escritório e autor de diversas obras jurídicas.

Christiano Marques Caldas

Christiano Marques Caldas

Advogado em Brasília/DF, Especialista em Direito Empresarial e Pós-graduando em Direito Tributário (IBET).

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