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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho da produção antecipada da prova (arts. 355 a 357)

Proposta de novo regramento trabalhista incorpora produção antecipada de prova inspirada no CPC para prevenir litígios, estimular conciliação e ampliar segurança jurídica.

quarta-feira, 11 de março de 2026

Atualizado em 10 de março de 2026 15:27

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts. 355 a 357)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema:

CPC (arts. 381 a 383)

Art. 355. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

 

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

 

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a conciliação ou outro meio adequado de solução de conflito;

 

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

 

§ 1º Será competente para a produção antecipada da prova o juízo competente para a ação principal.

 

§ 2º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser ajuizada.

 

§ 3º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documentação e sem caráter contencioso, devendo expor em petição circunstanciada a sua intenção.

 

Art. 356. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais ela haverá de incidir.

 

§ 1º O juiz determinará de ofício a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

 

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

 

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

 

§ 4º No procedimento de produção antecipada de provas não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pretendida.

 

Art. 357. Os autos permanecerão em secretaria durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, independentemente de traslado e do pagamento de custas.

 

CPC

 

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

 

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

 

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

 

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

 

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

 

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

 

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

 

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

 

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

 

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

 

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

 

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

 

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

 

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

 

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

 

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

Comentários: O anteprojeto, ao disciplinar a produção antecipada da prova, aproxima-se nitidamente da sistemática já consolidada no CPC, especialmente dos arts. 381 a 383, incorporando ao processo do trabalho técnica processual já amadurecida no processo comum.

As hipóteses de cabimento reproduzem, em essência, a lógica do CPC: risco de perecimento da prova, utilização da prova como instrumento de autocomposição e possibilidade de conhecimento prévio dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

A previsão expressa dessas hipóteses representa avanço sistemático, considerando que a CLT não contém disciplina específica sobre o tema, sendo a matéria tradicionalmente admitida por força da aplicação subsidiária do art. 769 da CLT.

Ao prever que a produção antecipada pode viabilizar conciliação ou outro meio adequado de solução do conflito, o anteprojeto dialoga com a lógica cooperativa e autocompositiva do CPC, deslocando a prova de um instrumento meramente preparatório da ação para uma ferramenta de prevenção de litígios.

Trata-se de orientação compatível com a principiologia do processo do trabalho, que historicamente privilegia a solução consensual.

A definição de competência em favor do juízo da ação principal reforça a racionalidade sistêmica e evita decisões desconectadas do processo futuro. Contudo, ao afirmar que a medida não previne a competência, o texto preserva a autonomia do processo principal, afastando qualquer interpretação que transforme a produção antecipada em critério fixador de foro.

O procedimento delineado também acompanha o modelo do CPC ao restringir o caráter contencioso da medida. A vedação à ampla defesa e à interposição de recursos - salvo no caso de indeferimento - confirma que o instituto não tem natureza de ação autônoma litigiosa, mas de procedimento instrumental. Essa limitação recursal tende a conferir maior celeridade, aspecto especialmente sensível na Justiça do Trabalho.

A possibilidade de interessados requererem outras provas relacionadas ao mesmo fato, desde que não haja demora excessiva, demonstra preocupação com a economia processual e com a concentração dos atos probatórios. Ao mesmo tempo, preserva-se ao magistrado o controle sobre a duração razoável do procedimento.

O dispositivo que impede o juiz de se pronunciar sobre consequências jurídicas evidencia a separação entre cognição probatória e julgamento de mérito. A atividade jurisdicional, nesse momento, restringe-se à verificação do fato, não sendo possível antecipar valoração jurídica típica da fase cognitiva principal.

Quanto à permanência dos autos em secretaria para extração de cópias, seguida de entrega ao promovente independentemente de traslado, o anteprojeto estabelece disciplina procedimental própria, não reproduzida literalmente no CPC. Trata-se de regra que confere ao requerente maior disponibilidade do material probatório, reforçando o caráter preparatório da medida.

No âmbito trabalhista, a positivação expressa do instituto tende a reduzir a dependência da aplicação subsidiária do CPC, conferindo maior segurança jurídica. Até então, a admissibilidade da produção antecipada de prova na Justiça do Trabalho vem sendo construída com fundamento nos arts. 381 e seguintes do CPC, combinados com os arts. 765 e 769 da CLT, o que gera debates acerca da compatibilidade plena do procedimento com a lógica da oralidade e concentração típica do rito trabalhista.

No cotejo entre o art. 355 do anteprojeto e o art. 381 do CPC, observam-se diferenças relevantes: o inciso II do anteprojeto menciona “conciliação ou outro meio adequado de solução de conflito”, ao passo que o CPC utiliza a expressão “autocomposição”, termo mais amplo, que abrange também mediação e negociação, tornando a redação do CPT mais restritiva. Além disso, há alteração na competência: enquanto o CPC admite o foro do local da prova ou do domicílio do réu, o anteprojeto fixa o juízo da ação principal, opção mais ajustada à estrutura trabalhista, mas distinta do modelo civil.

No confronto entre o art. 356 do anteprojeto e o art. 382 do CPC, verifica-se alteração relevante no § 1º: o CPC admite que a citação dos interessados seja determinada “de ofício ou a requerimento da parte”, ao passo que o anteprojeto suprime a possibilidade de provocação pela parte, estabelecendo que o juiz atuará apenas de ofício. Trata-se de modificação significativa no procedimento, visto que restringe a iniciativa das partes.

Já na análise entre o art. 357 do anteprojeto e o art. 383 do CPC, observa-se inovação relevante no parágrafo único: o anteprojeto prevê que, após o prazo de permanência em secretaria, os autos serão entregues ao promovente independentemente de traslado e do pagamento de custas, previsão esta inexistente no CPC. Trata-se de acréscimo com impacto prático direto, pois simplifica o procedimento e reduz ônus financeiro. Além disso, impõe-se registrar ponto crítico não enfrentado: a própria disciplina de permanência de “autos em secretaria” mostra-se de utilidade questionável no atual contexto de processo eletrônico, em que tal previsão tende a se tornar praticamente inócua.

Stela Gonçalves

Stela Gonçalves

Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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