A relativização da intempestividade quando causada por erro do Judiciário
Não há falar em intempestividade quando a contagem do prazo se basear em informação equivocada advinda do próprio Poder Judiciário.
quarta-feira, 11 de março de 2026
Atualizado em 10 de março de 2026 15:25
Os efeitos impositivos da preclusão
Aspecto da maior relevância no processo civil brasileiro reside na relativização do erro processual quando causado por deficiência de informação prestada pelo Judiciário à parte e seus advogados, em mitigação que se alinha aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da segurança jurídica, impondo-se, por vezes, a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito recursal.
Para que um determinado ato processual seja analisado pelo juiz da causa, impõe-se a observação do prazo e da forma prescritos na lei adjetiva civil, sem que a parte possa, em regra, intervir no processo a destempo ou modificar ato que já tenha praticado voluntariamente, porquanto, em ambas as situações, incidem os efeitos da preclusão.
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery preclusão “é a faculdade perdida, que não mais pode ser exercida no processo”1, e se faz imprescindível, conforme nos ensina José Roberto dos Santos Bedaque, na consideração de que “é uma entre as várias técnicas destinadas a evitar a demora indesejada”2.
A imutabilidade das decisões judiciais a partir da perda da oportunidade de impugná-las insere-se no contexto da preclusão temporal, não se admitindo a insurgência extemporânea, havendo, ainda, as denominadas preclusões lógicas e consumativas, que fogem aos propósitos do presente estudo, mas que, igualmente, podem ser relevadas quando a atuação do Judiciário tenha sido a causa do erro cometido pela parte.
A denominada preclusão temporal consubstancia-se na perda da oportunidade pela fluência do prazo previsto na lei adjetiva civil ou fixado pelo juiz, não tendo a parte praticado ato processual de seu interesse, sem que lhe seja possível reabrir tal oportunidade.
A justa causa como óbice à preclusão temporal
Nada obstante a preclusão tenha por finalidade garantir o desenvolvimento célere e seguro do processo, em aspecto que deve sempre pautar a prestação jurisdicional pelo Estado, não se pode negar que esse instituto está atrelado à ideia de formalismo, não devendo, assim, ser imposto de forma exacerbada, na tendência do processo civil brasileiro em prestigiar, a partir de um modelo menos formalista, a instrumentalidade das formas3, para atingimento da justa decisão de mérito.
O atual CPC, sem se distanciar dos princípios do contraditório e da dialeticidade, tende a atenuar os mecanismos preclusivos, admitindo a restituição de prazo diante de justificativa razoável, o que se depreende de forma explicita do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/154, na previsão de que “considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”, cuja interpretação deve considerar um contexto amplo de normas fundamentais5.
Não há falar em intempestividade quando a contagem do prazo se basear em informação equivocada advinda do próprio Poder Judiciário, que, com isso, induza a erro o advogado de uma das partes, presumindo-se a boa-fé nesses casos.
Há situações, por exemplo, em que o advogado considere como correta informação prestada no andamento processual, lançada no site do respectivo Tribunal, mas que colide com outro dado inserido nos autos, o que, em tese, implicaria na extemporaneidade da manifestação apresentada pela parte, impedindo o seu conhecimento em razão da preclusão temporal, o que tem sido relevado pelo STJ, em linha com o princípio da confiança e da segurança jurídica.
Ao final da vigência do código revogado, em relação ao art. 183 do CPC/73, o STJ passou a admitir, de forma mais extensiva, como justa causa a constatação de informe equivocado acerca da contagem do prazo processual, asseverando ser “impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio judiciário”, haja vista que “[a]inda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário.”6
Esse posicionamento vem se intensificado sob a égide do atual CPC, em prol de uma maior efetividade na prestação jurisdição, conforme preconizado no art. 4º do CPC, superando-se a denominada jurisprudência defensiva acerca desse tema, tornando pacífica a superação do erro cometido pela parte no cômputo do prazo quando induzido pelo Judiciário.
Tal posicionamento segue sendo adotado por aquele Tribunal, relativamente à correta interpretação do art. 223 do CPC/15, a exemplo do EREsp 1.805.589/MT, também julgado pela Corte Especial, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques (DJe de 25/11/20), ponderando, como causa de decidir, que “se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa.”
Conclusão
Não apenas perda de prazos, são muitas as situações em que a inconsistência da prestação jurisdicional sujeita os demandantes a prejuízos processuais severos, em erros cometidos, inadvertidamente, por seus advogados, que foram induzidos por equivocadas informações tidas como oficiais.
Diante de uma atuação inconsistente do Poder Judiciário, em que o advogado da parte seja induzido a cometer erro processual, demonstrando-se a imprecisão da informação prestada pelo Tribunal, o ato extemporâneo poderá ser convalidado.
Seja qual for a situação, havendo prejuízo da parte que tenha sido induzida a erro por informação equivocada prestada pelo Judiciário, o STJ considera que a interpretação dos parágrafos do art. 223 do CPC deve ser extensiva, não se concebendo que o jurisdicionado seja prejudicado na hipótese de ter o Poder Judiciário contribuído para o erro cometido pelo advogado das partes.
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Publicado na Revista Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
1 NERY, NERY JUNIOR, Nelson; Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 23. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025, pág. 616.
2 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 4. ed. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024, pág. 132.
3 Cf. THEODORO JUNIOR, Humberto. A Preclusão no Processo Civil, In Revista Jurídica, Porto Alegre: Síntese. 2000, v. 48, n. 273, pág. 5-23. No mesmo sentido: BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 4. ed. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024, pág. 146.
4 “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”
5 “O CPC/15 elegeu, acertadamente, como sua principal aptidão propiciar um processo justo e célere, imprimindo-lhe maior grau de eficácia, em propensão revelada nos seus 12 primeiros artigos, seja diante da primazia da liberdade e igualdade das partes, ditada nos artigos 1º, 2º e 3º, ou da garantia à razoável duração do processo, que emana dos artigos 4º e 12, sendo nítido o redimensionamento das relações entre as partes e entre estas e o juiz, conjugando-se colaboração e contraditório, em prol da eficiência do processo civil (artigos 5º ao 11).” (VEIGA NEVES, Guilherme Pimenta da. Livro Comentários a Código de Processo Civil, Cood.: Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite, Ed. Saraiva, 2ª edição, 2017, pág. 56)
6 REsp 1.324.432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial/STJ, DJe 10/05/2016.
Guilherme Pimenta da Veiga Neves
Sócio do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.


