Como garantir a verdadeira presença feminina na política?
Mesmo sendo maioria no eleitorado brasileiro, as mulheres ainda ocupam poucos cargos eletivos. O contraste revela a necessidade de políticas efetivas de incentivo à participação feminina.
quinta-feira, 19 de março de 2026
Atualizado às 10:00
A presença feminina na política brasileira ainda está longe de refletir a realidade da sociedade que pretende representar.
Embora as mulheres correspondam à maioria do eleitorado nacional, sua participação nos cargos eletivos permanece limitada. Esse contraste evidencia que a política de cotas de candidaturas, embora importante, não tem sido suficiente para promover uma participação feminina efetiva nos espaços de poder.
O mês de março, marcado pelo Dia Internacional da Mulher, é tradicionalmente um momento de reflexão sobre igualdade de gênero e participação feminina nos diversos espaços da sociedade.
No campo político, essa reflexão se mostra especialmente necessária quando se observa um paradoxo da democracia brasileira: embora as mulheres sejam maioria no eleitorado, continuam sendo minoria nos cargos de representação política.
Em uma referência aos 94 anos da conquista do voto feminino, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, primeira mulher a presidir a Corte, defendeu a participação ampla e popular nas eleições como uma forma de fortalecimento da democracia brasileira.
"As conquistas se fazem num processo contínuo, ininterrupto, sério, mas isso não é sem descontinuidade. Isso não é para desanimar: é para que os bons exemplos sejam permanentemente lembrados, para que a gente saiba que a resistência faz parte da luta democrática e, especialmente, para lembrar a necessidade de participação ampla de todas as pessoas na conquista democrática, que é diária, insistente e resistente. Essa tem sido uma lida e uma luta permanente de mulheres e de homens que jamais desistiram", destacou.
Dados do TSE (https://dadosabertos.tse.jus.br/dataset/eleitorado-24) indicam que as mulheres representam aproximadamente 52% do eleitorado brasileiro, ultrapassando a marca de 81 milhões de eleitoras.
Trata-se da maior parcela do corpo eleitoral do país. Ainda assim, quando se observa a ocupação dos cargos eletivos, a realidade é bastante diferente.
Nas eleições gerais de 2022, por exemplo, as mulheres ocuparam menos de 20% das cadeiras da Câmara dos Deputados, percentual que se repete, com pequenas variações, nas assembleias legislativas e câmaras municipais.
Essa discrepância revela um desafio relevante para a democracia representativa.
Se a maior parte do eleitorado brasileiro é formada por mulheres, seria razoável esperar que essa presença também se refletisse de forma mais equilibrada nos espaços de decisão política. No entanto, o que se observa é uma sub-representação persistente, resultado de fatores históricos, institucionais e culturais.
No plano jurídico, o direito eleitoral brasileiro buscou enfrentar essa desigualdade por meio da política de cotas de gênero.
A lei das eleições (lei 9.504/97), em seu art. 10, § 3º, determina que partidos políticos e federações devem preencher no mínimo 30% e no máximo 70% das candidaturas para cada gênero nas eleições proporcionais. A medida representou um avanço importante ao ampliar a presença de mulheres nas disputas eleitorais e ao inserir de forma mais consistente o debate sobre igualdade de gênero na política.
Contudo, a experiência prática tem demonstrado que a previsão legal, isoladamente, não é suficiente para alterar de maneira significativa o quadro de sub-representação feminina. Isso ocorre porque a regra se refere ao registro de candidaturas, e não à ocupação efetiva dos cargos. Em muitos casos, mulheres são incluídas nas chapas partidárias apenas para o cumprimento formal da exigência legal, sem que lhes sejam garantidas condições reais de competitividade eleitoral.
Nos últimos anos, a Justiça Eleitoral tem enfrentado situações de fraude à cota de gênero, especialmente nos casos de candidaturas fictícias apresentadas apenas para atender à exigência legal.
A Justiça Eleitoral tem reconhecido essas práticas como graves violações ao processo eleitoral, o que demonstra a preocupação institucional com a efetividade da norma, inclusive com a edição da súmula 73, do TSE, que estabelece que:
"A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.”.
Ainda assim, o problema da baixa participação feminina na política não se esgota na legislação eleitoral.
Há obstáculos mais amplos, relacionados à própria estrutura do sistema político e às dinâmicas sociais.
As estruturas partidárias ainda são majoritariamente ocupadas por lideranças masculinas, o que frequentemente limita o acesso das mulheres a candidaturas competitivas e a posições de influência dentro das agremiações.
Outro fator relevante é a crescente discussão sobre a violência política de gênero, fenômeno que envolve ataques, constrangimentos e tentativas de deslegitimação dirigidas especificamente às mulheres que ingressam na vida pública.
Soma-se a isso a persistência de desigualdades sociais que impõem às mulheres maiores desafios na conciliação entre vida pública, profissional e familiar.
Diante desse cenário, torna-se evidente que a ampliação da participação feminina na política exige medidas que vão além da política de cotas de candidatura.
É necessário avançar na construção de políticas de incentivo à formação de lideranças femininas, na democratização das estruturas partidárias e na garantia de condições reais de competitividade eleitoral.
Mais do que uma questão de igualdade formal, a presença feminina na política é elemento essencial para a qualidade da democracia.
Uma democracia representativa se fortalece quando os espaços de decisão refletem a diversidade da sociedade que pretendem representar.
Promover a participação feminina na política, portanto, não significa apenas ampliar números ou cumprir percentuais legais. Significa criar condições efetivas para que mulheres participem, influenciem e exerçam o poder político.
E esse é um passo indispensável para o fortalecimento da democracia brasileira.


