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Processo penal do espetáculo na era da hiperconectividade

Na era da hiperconectividade, investigações penais passam a ser julgadas fora dos autos. O artigo analisa como a espetacularização midiática ameaça a presunção de inocência e o devido processo legal.

quinta-feira, 19 de março de 2026

Atualizado às 14:35

O Direito Penal, em um Estado Constitucional, deve ser concebido como espaço de contenção do poder punitivo, e não como simples instrumento de repressão à criminalidade. Essa concepção, central ao constitucionalismo contemporâneo, parte de uma premissa elementar: ninguém pode ser punido fora do processo, segundo a clássica fórmula nulla poena et nullum crimen sine lege1. O processo não é um detalhe técnico nem um entrave burocrático, mas a condição mínima de legitimidade da sanção estatal, pois é nele que se realizam o contraditório, a ampla defesa e a produção racional da prova.

Nos últimos anos, entretanto, tem-se observado o deslocamento progressivo do centro da persecução penal para fora das instituições formais. Investigações em curso passam a ser acompanhadas, comentadas e julgadas no espaço público, muitas vezes a partir de informações parciais, vazadas seletivamente e descontextualizadas. Criam-se, efetivamente, as condições para que surja o processo penal do espetáculo. O resultado é a formação de um juízo social antecipado, que se impõe antes mesmo da consolidação dos fatos no âmbito do processo. A narrativa passa a preceder a prova, a acusação antecede o contraditório e a condenação social se instala antes da decisão judicial.

No contexto brasileiro, esse fenômeno se intensifica com a instantaneidade informacional e com a crescente exposição pública de atos investigativos ainda em formação. A circulação fragmentada de dados, muitas vezes dissociados do contraditório, cria um ambiente em que a persecução penal passa a ser acompanhada não apenas pela sociedade, mas também condicionada por ela, alterando a própria percepção sobre a legitimidade das decisões judiciais.

Em um momento de hiperconectividade e crise, surgem as multidões anônimas e onipresentes, que clamam por vingança, justiça e provocam o enfraquecimento das instituições, como bem apontava René Girard:

As perseguições que nos interessam se desenvolvem de preferência em períodos de crise que provocam o enfraquecimento de instituições normais e favorecem a formação de multidões, isto é, de ajuntamentos populares espontâneos, suscetíveis de substituir instituições enfraquecidas ou de exercer uma pressão decisiva sobre elas.2

Não se trata de negar a gravidade de acusações sensíveis nem de relativizar a necessidade de responsabilização. Trata-se, contudo, de questionar se a substituição do processo pela exposição pública fortalece ou enfraquece o Estado de Direito. Como lembra Luigi Ferrajoli, o processo é o mecanismo que transforma força em direito; fora dele, a sanção deixa de ser jurídica e passa a assumir natureza simbólica, moral ou política3.

Quando a punição se antecipa sob a forma de exposição reputacional, rompe-se a lógica garantista que estrutura os sistemas constitucionais contemporâneos. Pior: quando se espetaculiza o processo penal, cria-se uma punição contra a qual não há recurso, argumento, defesa. A internet e as multidões anônimas que nela residem não esquecem e mesmo uma absolvição não é suficiente para isso4.

Nesse contexto é que se recorda do estado de espírito traduzido por Robert Browning:

I give the fight up: let there be an end, a privacy, an obscure nook for me. I want to be forgotten even by God.

Assim, quando uma narrativa midiática ou um vazamento seletivo rotula alguém como "culpado" antes do processo, ocorre uma consagração negativa. O poder simbólico da exposição pública substitui a autoridade do rito jurídico, impondo uma visão de mundo que o público aceita como natural5.

A presunção de inocência revela nesse contexto sua dimensão concreta e não impede a punição, mas impede a punição antecipada. O que se observa hoje é a consolidação de uma forma informal de sanção, marcada pela destruição reputacional e pela estigmatização pública, cujos efeitos são irreversíveis.

Trata-se de garantia que opera como regra de tratamento ao longo de todo o procedimento, impondo às autoridades públicas o dever de evitar estigmatizações prematuras e de preservar a formação da culpa exclusivamente no âmbito do devido processo legal.

Nesse cenário, o sigilo investigativo costuma ser injustamente retratado como privilégio do investigado. Na realidade, o sigilo protege o próprio processo, garantindo a integridade da apuração, a autenticidade da prova e a igualdade de armas entre acusação e defesa. Vazamentos seletivos não ampliam transparência; produzem informação assimétrica, favorecem versões unilaterais e submetem os atores do processo a pressões externas incompatíveis com a racionalidade jurisdicional. O processo deixa de ser espaço de deliberação técnica e passa a operar sob a lógica da validação pública6.

O sigilo, portanto, não constitui privilégio individual, mas instrumento funcional do próprio sistema de justiça, destinado a assegurar que a prova se forme sob critérios técnicos e que a responsabilidade penal seja apurada sem interferências externas capazes de distorcer o juízo jurisdicional.

A filosofia política do sistema penal há muito denuncia a função instrumental da visibilidade no exercício do poder. Se outrora, como demonstrou Michel Foucault, o suplício na praça pública servia à reafirmação física da soberania, na contemporaneidade o castigo migrou para a arena midiática e virtual. A sanção desvinculou-se do trânsito em julgado; ela opera agora pela onipresença da exposição, pela repetição exaustiva de narrativas acusatórias e pela moralização do debate jurídico. Em casos de alta carga simbólica, a defesa das garantias processuais é propositalmente confundida com cumplicidade ou impunidade, quando, em verdade, constitui a única barreira civilizatória contra o arbítrio estatal.7

O deslocamento do centro de gravidade do julgamento para fora dos autos acarreta um dano institucional profundo: a perda da centralidade da decisão judicial. Quando o veredito midiático precede a sentença, o Judiciário deixa de ser o local de resolução do conflito e converte-se em um mero homologador de expectativas sociais pré-moldadas. Nesse cenário, a condenação é recebida como a simples confirmação do óbvio, enquanto a absolvição é interpretada como falha sistêmica ou manobra de impunidade. O processo penal do espetáculo, ao substituir a técnica pela estética da justiça, compromete a confiança pública nas instituições e esvazia a função pacificadora do Direito.8

Surgem, assim, distorções práticas relevantes: medidas cautelares passam a ser interpretadas como respostas simbólicas à opinião pública, absolvições enfrentam resistência social à sua aceitação e o processo deixa de exercer sua função de reconstrução racional dos fatos para atuar como mera etapa formal de uma condenação já consolidada no imaginário coletivo.

É imperativo reconhecer que essa exposição não atinge a todos indistintamente; ela obedece à lógica seletiva da criminologia midiática. A construção do "escândalo" serve muitas vezes para canalizar a angústia social contra bodes expiatórios específicos, permitindo que o sistema penal atue com rigor máximo contra certos indivíduos enquanto mantém a normalidade para outros. A realidade criminal é substituída por uma realidade construída pela mídia, que dita a pauta do sistema de justiça, pressionando por prisões cautelares e medidas excepcionais não pela necessidade processual, mas para saciar a demanda por respostas simbólicas imediatas9.

Reafirmar a centralidade do processo penal, nesse cenário, não significa restringir a transparência nem negar a relevância do controle social, mas reconhecer que a legitimidade da sanção estatal não decorre da visibilidade, e sim da observância rigorosa das garantias que estruturam o devido processo legal.

Por fim, criticar a antecipação do juízo e a espetacularização do processo não significa defender indivíduos ou compactuar com ilícitos, mas sim sustentar uma premissa basilar: não há civilização sem forma jurídica. As garantias constitucionais - como a presunção de inocência e o contraditório - não foram desenhadas para os casos fáceis ou para réus populares, mas precisamente para os momentos de clamor público, quando a tentação autoritária é mais sedutora. O Direito Penal, em sua essência garantista, é a lei do mais fraco contra a lei do mais forte (seja o Estado ou a opinião pública). Abrir mão disso em nome de uma eficiência meramente aparente é substituir o Direito pelo arbítrio.10.

__________________

1 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 30.

2 GIRARD, René. O bode expiatório. São Paulo: Paulus, 2015. p. 13.

3 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 30.

4 MARTINEZ; Pablo Dominguez. direito ao esquecimento: A proteção da memória individual na sociedade de informação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

5 BOURDIEU, Pierre. Sobre o poder simbólico. In: BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. 16. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012. cap. 1, p. 7-16.

6 LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 165-168.

7 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.

8

9 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012

10 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

Adriano Tavares da Silva

VIP Adriano Tavares da Silva

Advogado, Mestre em Ciências Jurídicas (UAL-Lisboa). Pós-Graduado em Direito Público (CESUSC) e em Direito Eleitoral (IDP). Diretor da OAB/SC. Vice-Presidente do Conselho do IASC.

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